Acórdão nº 00518/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFMV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 29.10.2017, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Freguesia de B..., para impugnação da deliberação da Freguesia de B...

de aplicação da sanção disciplinar de demissão, nos termos do artigo 9º nº 1 alínea d) e artigo 10º nº 5 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão de instaurar um processo disciplinar é da competência do órgão colegial Junta de Freguesia e não do Presidente da Junta; que a decisão de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente foi tomada numa reunião onde não existiu quórum de deliberação, pelo que, nos termos do artigo 133º, g) do anterior Código de Procedimento Administrativo, a deliberação é nula, porque só foi tomada por dois membros, num órgão composto por cinco; que não pode existir qualquer dúvida de que foi na reunião de 10 de Janeiro de 2013 que foi decido instaurar processo disciplinar à ora Recorrente, porque o próprio Presidente da Junta o confessa na missiva que envia à primeira a suspendê-la de funções; que a reunião de 18 de Dezembro de 2012 não poderia ter decidido a instauração do processo disciplinar, porque os factos só constam no Processo Disciplinar muitos dias depois da data da reunião; que conforme refere a acta 163, a reunião de 10 de Janeiro de 2013 foi uma sessão extraordinária, pelo que, nos termos do artigo 17º, nº 3, do Código de PA anterior, as reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, “…sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.”; que não houve convocatória, nem podia ter havido, porque na própria redacção da acta consta que os dois membros da Junta presentes tomaram conhecimento nesse dia, dos próprios factos que fundamentam a decisão; que da leitura da acta 173 se verifica que contém factos que não correspondem à verdade; que este facto foi alegado em Articulado Superveniente e verifica-se omissão de pronúncia na douta sentença, que nem sequer o refere; que se verifica erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias dirimentes, uma vez que a ora Recorrente sofria de problemas; que existe erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias atenuantes, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea a) da Lei 58/2008 de 09 de Setembro; que a pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP), o que também se deverá ao facto da Recorrente não ter beneficiado das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e d) do artigo 22º da Lei 58/2008.

*A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção integral do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer onde pugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A decisão de instaurar um processo disciplinar é da competência do órgão colegial Junta de Freguesia e não do Presidente da Junta.

  1. A decisão de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente foi tomada numa reunião onde não existiu quórum de deliberação, pelo que, nos termos do artigo 133º, g) do anterior Código de Procedimento Administrativo, a deliberação é nula, porque só foi tomada por dois membros, num órgão composto por cinco.

  2. Não pode existir qualquer dúvida de que foi na reunião de 10.01.2013 que foi decido instaurar processo disciplinar à ora Recorrente, porque o próprio Presidente da Junta o confessa na missiva que envia à primeira a suspendê-la de funções.

  3. Além disso, a reunião de 18.12.2012 não poderia ter decidido a instauração do processo disciplinar, porque os factos só constam no processo disciplinar muitos dias depois da data da reunião.

  4. Além disso, conforme refere a acta 163, a reunião de 10 de Janeiro de 2013 foi uma sessão extraordinária, pelo que, nos termos do artigo 17º, nº 3 do CPA anterior, as reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, “…sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.” 6º Não houve convocatória, nem podia ter havido, porque na própria redacção da acta consta que os dois membros da Junta presentes tomaram conhecimento nesse dia, dos próprios factos que fundamentam a decisão.

  5. O Presidente da Junta de freguesia confessa, em carta redigida e entregue à ora Recorrente, que a decisão de instaurar processo disciplinar foi tomada nesta reunião, que, conforme alegado, foi extraordinária, não foi convocada, onde estiveram apenas dois membros dos cinco da Junta de Freguesia, pelo que é evidente a falta de quórum de deliberação.

  6. Parece-nos, portanto, que tem de ser declarada nula a decisão da Junta de Freguesia de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente tomada sem quórum de deliberação.

  7. Sendo nula, não produz qualquer efeito e provoca a nulidade dos atos subsequentes.

  8. Porém, mesmo que tal não se entenda – o que não se concede -, a decisão de aplicar à ora Recorrente a pena disciplinar de demissão também está ferida de nulidade, uma vez que há vício na formação da vontade do órgão Junta de Freguesia.

  9. De facto, a acta refere que é uma reunião extraordinária e não houve convocatória; não estiveram presentes todos os membros da Junta, motivo pelo qual um deles MV – indicado para vir prestar o seu depoimento como testemunha no articulado superveniente -, não assinou a acta que lhe foi apresentada, por não concordar com a que lhe apresentaram para esse efeito. Ora a acta refere que todos os membros da Junta estiveram presentes, que o assunto foi deliberado por unanimidade e que todos assinariam a ata, sendo notório que MV não assinou.

  10. Ora, o artigo 21º do Código de Procedimento Administrativo, que diz: “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.” Nada disto consta na acta, mas é notório que há um que não assina, logo está colocada em causa a legalidade de uma reunião extraordinária, que não foi convocada. Estamos perante a preterição de uma formalidade essencial, que não é suprível.

  11. Exarada pela entidade competente, com a finalidade legal de dar notícia de tudo aquilo que ocorreu na reunião, e nomeadamente das deliberações que nela foram tomadas, a acta constitui um documento autêntico (artigo 371º do Código Civil), cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º do Código Civil). Da mera leitura da acta 173 se verifica que contém factos que não correspondem à verdade.

  12. Este facto foi alegado em articulado superveniente e verifica-se omissão de pronúncia na douta sentença, que nem sequer o refere.

    Para além do exposto, 15º Verifica-se erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias dirimentes, uma vez que a ora Recorrente sofria de problemas.

  13. Consideramos que existe erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias atenuantes, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea a) da Lei 58/2008 de 09 de Setembro.

  14. E consideramos que a pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), o que também se deverá ao facto da Recorrente não ter beneficiado das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e d) do artigo 22º da Lei 58/2008.

    *II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. A 18.12.2012 é subscrito documento, denominado "ATA N.º 159", onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    1. A 26.12.2012 é subscrito documento timbrado da Junta de Freguesia do B..., pelo respetivo Presidente, tendo como testemunhas IV, Eng.ª F… e Dra. CN, onde consta em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    2. A 26.12.2012 é dirigido e-mail de MCN a "CELF", sob o "Assunto" de "Ocorrência", onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    3. A 26.12.2012, é subscrito documento timbrado de "Junta de Freguesia de B..., onde consta, particularmente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    4. A 26.12.2012 é subscrito documento timbrado de "Junta de Freguesia do B...", pelo Presidente da Junta de Freguesia, onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    5. A 10.01.2013, é subscrito documento por MFVP, onde consta, designadamente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).

    6. A 17.01.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Estarreja subscreve documento onde consta "…Tendo em conta o disposto no artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e na sequência de solicitação da Junta de Freguesia de B..., nomeio instrutor do processo disciplinar o Chefe de Divisão Administrativa e Jurídica, FV, Dr. …".

      (facto provado por documento, a folhas 15 do processo administrativo).

    7. Em 18.01.2013 o Presidente da Junta de Freguesia do B... subscreve documento onde consta "… a Junta de Freguesia de B... tomou conhecimento da nomeação do Instrutor e Secretário do Processo...

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