Acórdão nº 2298/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Sociedade H……, SA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3107……, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva de dívida de coima e custas, julgou improcedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Por despacho decisório proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa a 31/03/2009, no âmbito do recurso de contra-ordenação nº 1297/08.3BELRS, em que foi Recorrente a ora Oponente, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. Em 13 de Julho de 2007, foi levantado o auto de notícia (…) imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 96º nº 1 a) CIRC e 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 do RGIT (…) não entregou a declaração periódica de rendimentos referente a pagamento por conta de Julho de 2002, sendo o correspondente valor da prestação tributária em falta de Euros 273.689,14 (…). 2. O auto de notícia mencionado deu origem ao processo de contra-ordenação nº 3107….. (…) 5. Em 31 de Julho de 2002, a recorrente efectuou pagamento por conta relativo ao período de Julho de 2002 no montante de EUROS 132.117,04 (…). 7. Por despacho do chefe do serviço de finanças (…) foi proferida a decisão sob recurso (…) e na qual se lê, designadamente, o seguinte: (…) aplico ao arguido a coima de €28.314,42 (…) sendo ainda devidas custas (€48,00) (…)» - cf. despacho decisório a fls. 9 a 15 do PEF apenso aos autos; B) O despacho decisório identificado em A) julgou o recurso de contra-ordenação improcedente, tendo mantido a decisão que aplicou a coima nos seus precisos termos e condenado a recorrente em custas – cf. despacho decisório a fls. 9 a 15 do PEF apenso aos autos; C) A 01/02/2011 foi elaborada conta de custas do recurso de contra-ordenação nº 1297/08.3BELRS referente à liquidação n.º 959……. apurando o valor a pagar de € 28.362,00 da responsabilidade da Oponente respeitante a...

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