Acórdão nº 74/01.7BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.87 a 101 do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “A… E…. SGPS, S.A.”, tendo por objecto liquidação de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 108.202,97.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.115 a 120 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996 e respetivos juros compensatórios; 2-Alega a impugnante que a liquidação adicional de IRC, é ilegal porque ocorreu falta de fundamentação nas correções relativas às realizações de utilidade social não dedutíveis; estarem em causa benefícios atribuídos a ex-administradores da impugnante previstos no art.º 12° do Estatutos, os quais sempre souberam que iriam receber; no que toca à contribuição autárquica paga e que se reporta ao ano de 1995 a correção viola o princípio da especialização; não pode a AT ter dúvidas quanto aos custos que são de 1996 no tocante à fatura das obras na Avenida da l…..; os complementos de reforma são um custo da empresa, e as correções da AT nesta matéria padecem de falta de fundamentação; as correções com as despesas médicas padecem de falta de fundamentação, e as obrigações assumidas pela empresa S…. S….E…, Lda. foram assumidas pela impugnante; 3-Por sentença datada de 18-11-2017, ora recorrida, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conceder provimento à impugnação apresentada e, consequentemente, anular o ato de liquidação impugnado; 4-A impugnante alega que as realizações de utilidade social bem como os complementos de reforma pagos a ex-empregados da S….. S….. devem ser aceites como custos do exercício. Não concorda em absoluto a AT uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 23° do CIRC, nomeadamente a comprovação da indispensabilidade dos mesmos nem o seu caracter generalista; 5-Relativamente aos custos de exercícios anteriores - correção relativa à contribuição autárquica e fatura com a obra na Avenida da l…. - entende a AT que, ao abrigo do principio da especialização dos exercícios, a correção é completamente legal pois: i) a impugnante, ora recorrida, devia ter levado os custos com a contribuição autárquica no ano da liquidação, uma vez que a impugnante se tornou sujeito passivo do imposto em 31-12-1995; ii) relativamente à fatura com a obra na Av. da l….., tendo a fatura sido emitida em 28-12-1995, como consta da factualidade provada, a mesma deveria ter sido contabilizada como custos do exercício de 1995, ao abrigo do mesmo princípio, e não como defende o M Juiz do Tribunal a quo, estarse perante uma situação de violação do princípio da justiça uma vez que a AT não corrigiu o ano de 1995, e por isso não deve eliminar os custos de 1996; 6-Por fim, relativamente às despesas médicas e custos de ação social, entende o M. Juiz que a AT se limitou a "utilizar uma fórmula genérica e perfeitamente vazia e inócua, os Serviços da Inspeção Tributária não permitem à impugnante conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, impedindo-o de ficar a saber quais as razões de facto e de direito que levaram à sua prática e porque motivo se decidiu excluir aqueles montantes de custos fiscais. (...) e, assim sendo, é de concluir que tal fundamentação não é suficiente para se ter por satisfeito o dever de fundamentação"; 7-Ora, na senda do relatado no parecer do M. Publico, "a liquidação impugnada foi elaborada na sequência do despacho do diretor de finanças, o qual absorveu, na sua fundamentação, o relatório elaborado pelos serviços de Inspeção da DGCI, e respetivos anexos. (...) Em tais documentos resultam explicitadas, de forma a serem entendidas por um cidadão médio, as razões pelas quais foram desconsideradas os custos em causa como custos fiscais, sendo a fundamentação do ato suficientemente reveladora do iter lógico que conduziu às correções efetuadas, tal como é exigido, nomeadamente, pelo art.º 77º da...

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