Acórdão nº 1585/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “A......................

, Lda.” apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a presente reclamação do despacho do Chefe de Finanças de Lisboa que indeferiu o seu requerimento de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal nº........................... (e apensos n.º ........................... e ...........................

)

Na sentença, em que apreciou do mérito da pretensão, ficou decidido pelo Tribunal a quo anular o despacho reclamado

Inconformada com o julgado, interpôs a Fazenda Pública recurso jurisdicional concluindo, nas alegações que apresentou, nos termos que infra se reproduzem: «Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente, por provada, a Reclamação da Recorrida, no processo de execução fiscal n.º...........................

e apensos n.ºs...........................

e ...........................

, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa …, do despacho do Órgão de Execução Fiscal, de 14 de agosto de 2018, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia para suspensão dos processos, conexa com a suscitação da impugnação das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de que emergem as dívidas exequendas, e com anulação do referido despacho. A. O Ilustre Tribunal “a quo” começou, após a circunscrição da matéria que resulta provada, por afirmar que a fundamentação do despacho reclamado inscreve-se num quadro de actividade instrutória praticamente inexistente e de ocorrer um total alheamento do que seja o procedimento. B. Concluindo, que a decisão do Órgão de Execução Fiscal foi proferida em incidente com instrução a dado passo antes da decisão entendida como lacunosa, que viola os vários preceitos e princípios citados, que é uma decisão, que no pouco apurado, decide de modo contrário e incongruente com o que refere, culminando num juízo irrazoável sobre a demonstração da impossibilidade de prestação de garantia pela Reclamante, ou sobre a sua insuficiência patrimonial para o efeito. Assim, anulando o despacho reclamado. C. Quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, importa começa por aclarar, com o devido respeito, que não se acompanha o elenco da matéria de facto não provada, porque da consulta dos autos, decorre nas folhas 29 e 30 do processo instrutor, que o sócio Daniel, aí melhor identificado, é proprietário de vários imóveis e de automóveis., assim como, decorre da folha 31 do processo instrutor, que o sócio Nuno, aí melhor identificado é também detentor de vários automóveis. D. Pelo que, ficou provado a existência de património dos sócios da Recorrida, não devendo dar-se como não provado os factos não provados 4), 5), 6), 7). E. Pelo contrário, entende-se que deveria dar-se como provado esses factos, por serem relevantes para a decisão, e nesse sentido também contrário ao valor que a douta decisão deu a esses factos, como irrelevantes, que infra melhor veremos, para efeitos da possibilidade da prestação de aval. F. Atento o referido quanto ao elenco da matéria de facto, assim como à apreciação da douta decisão que recaiu sobre essa matéria de facto, que infra melhor veremos, e ainda, acrescido da aplicação do direito, entende-se que a douta decisão incorre, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, em erro de julgamento, conforme melhor veremos de seguida. G. É o requerente, aquele que pretende a dispensa de prestação da garantia, que impende o ónus de provar que se verificam os pressupostos constitutivos do direito à referida dispensa. H. O procedimento de isenção de garantia previsto no artigo 52.º, referido supra, é regulamentado pelo artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que prevê que o pedido de dispensa da prestação de garantia é formulado na sequência de notificação para prestar garantia, devendo conter as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão. I. Por seu turno, o nº3 do artº170, do CPPT, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa aos factos constitutivos da dispensa de garantia deve ser carreada para os autos aquando da apresentação daquele pedido. J. Ora, pese embora a AT possa incumbir realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos alegados, ao abrigo dos princípios inovados na douta decisão, tal realidade não exime de todo o requerente do pedido de comprovar o alegado em sede de pedido de dispensa e explicar o seu raciocínio, atento o mencionado regime do ónus da prova. K. Entende-se que não assistia qualquer dever de convite do Órgão de Execução Fiscal ao requerente, ora Recorrido, para efeitos de aperfeiçoamento do seu requerimento, conforme prescreve a douta decisão, para concluir que a o despacho reclamado oferece-se à crítica por existirem falta de condições para a decisão. L. Ora, da referida informação subjacente do despacho reclamado, no ponto 5., não decorre essa afirmação, não podendo interpretar-se no sentido preconizado pela douta sentença. O aí aduzido, deve interpretar-se como tendo o escopo de ficar registado que o requerente, ora Recorrido, não juntou o suporte documental que permita aferir o alegado, ou seja, que permita esmiuçar os fundamentos em que assentou o requerimento do pedido dispensa. M. Nesse sentido, o elenco de documentos aí referidos, devem ser interpretados como meramente exemplificativos, e não como um pressuposto taxativo e condições, como interpreta a douta sentença. N. A este respeito, e atento ao raciocínio percorrido pela douta sentença, então convêm aclarar que a requerente, ora Recorrida, trata-se de uma pessoa colectiva, com as inerentes obrigações contabilísticas. O. Assim, a Recorrida, tendo o ónus de instruir com a prova documental necessária o seu pedido, sabia que tinha de juntar os respectivos instrumentos contabilísticos, que comprovassem a sua situação económica-financeira que decorria do seu pedido. P. Por outro lado, e na tónica do ónus da comprovação documental ser da requerente com o pedido de dispensa, ora Recorrida, encerrando-se assim o momento para esse efeito, com vista a melhor explanar o erro do julgamento da douta decisão quando invoca a falta do convite de aperfeiçoamento para decidir pela falta de condições para a tomada de decisão do despacho, importa alocar a questão sobre a exigência da audição prévia em sede de pedido de dispensa de garantia. Q. Porque tal como não há lugar à audição prévia no pedido de dispensa de garantia, quando é projectada o seu indeferimento, entendemos que também não deve haver qualquer convite de aperfeiçoamento ao pedido do requerente, designadamente quando se trata da exigência da instrução da prova documental necessária. R. Como bem refere a douta decisão, o pedido de dispensa de garantia qualifica-se como célere e urgente, de rápida decisão, pelo que essas qualidades não podem ser derrogadas com um convite de aperfeiçoamento de uma exigência que ab initio consitui um pressuposto estrutural desse pedido, especificamente disposto na lei: instrução com a prova documental necessária. S. Ora, a mais recente jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA tem vindo a acentuar, de forma dominante, que não há lugar ao exercício do direito de audiência previamente à decisão do pedido de prestação de garantia, porque a isso obsta a natureza urgente que o legislador atribuiu ao respectivo procedimento – nº 4 do art. 170º do CPPT (cfr. os Acs. do STA de 20/6/2012, rec. nº 625/12, de 9/5/2012, rec. nº 446/12, de 23/5/2012, rec. nº 489/12 e de 23/2/2102, rec. nº 59/12). T. E, na verdade, a natureza urgente que o legislador atribuiu ao procedimento previsto no art. 170º do CPPT é de configurar como circunstância que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do actual art. 124º do Código de Procedimento Administrativo - doravante, CPA -, aplicável por força da al. c) do art. 2º da LGT, sendo que tal situação de urgência (determinante da não audiência dos interessados) ocorre quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais. U. A prescrição de um prazo imperativo tão curto, associado à preocupação do legislador em estabelecer que do pedido devem constar as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, apontam no sentido de a AT ser chamada a decidir apenas com base nos elementos que lhe forem aportados pelo executado, recaindo sobre ele o ónus de instruir o procedimento com todos os elementos necessários à formação da decisão pela AT. V. Ou seja, é de concluir que o legislador, tendo em conta a forma como regula os elementos que devem constar do requerimento e o prazo exíguo para a resposta da AT, não quis deliberadamente assegurar o direito de audiência, assim como, notificações de convite a aperfeiçoamento ou de total instrução da prova documental necessária. W. Cabe ao executado carrear para o procedimento todos os elementos, incluindo provas e demais informações, necessários ao êxito da sua pretensão, incluindo os necessários à demonstração do prejuízo irreparável, concretizando-o e indicando «as razões que o levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se ele não for dispensado da prestação de garantia» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas...

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