Acórdão nº 1446/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XM……., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.115 a 131 do presente processo que julgou totalmente improcedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº…..-2002/….. e apensos, a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2000 e 2001, e de I.R.C., referentes aos anos de 2000 a 2002, tudo no montante global de € 8.250,57.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A matéria provada na alínea A), consubstancia uma questão de direito, um juízo de natureza conclusiva, portanto, é insuficiente para responder às previsões do art. 24º da LGT, pois, não existe matéria de facto provada para fundamentar a decisão; 2-No que concerne aos factos provados na alínea D), falta a alegação de factos materiais e sua prova, para fundamentar a decisão, pois que; 3-Os fundamentos da reversão formulados pela A.T., acolhidos nesta alínea D) dos factos provados, traduzem-se em conclusões e questões de direito; 4-Contrariamente ao vertido no despacho de reversão, a gerência de facto não se presume, tem de ser fundamentada no exercício efectivo da gerência; 5-No tocante á inexistência de bens da devedora originária, diz-se na referida matéria provada que, “constatada a inexistência de bens da originária devedora …, ordeno a reversão…”. É bastante evidente a ausência de meio de prova para fundamentar a decisão do Tribunal a quo, conforme o preceituado no art. 607º, nº 4 do CPC; 6-A norma do art. 24/1/b da LGT, foi indevidamente aplicada pela A.T. e posteriormente pelo Tribunal a quo, visto que, a sua finalidade é responsabilizar os gestores pelas dividas tributárias, em determinadas condições, que não se verificaram no caso dos autos; 7-Primeiro, porque não se provou que a oponente tivesse exercido, de facto, a efectiva gerência, assim se concluiu no despacho de reversão, matéria que o tribunal a quo deu como provada; 8-Segundo, porque, se fosse provado que a oponente exerceu, de direito e de facto a gerência, durante o período em que foram constituídas as dividas tributárias, então, teria aplicabilidade ao caso, a norma do art. 24º, nº 1, a) da LGT; 9-Verificando-se que, o oponente era gerente quando as dividas tributárias foram constituídas, era quanto bastava para ver que o facto abrange a previsão do art. 24º, nº 1, a) da LGT, incumbindo á A.T. a prova da culpa da insuficiência do património da devedora originária; 10-Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogada a douta sentença impugnada por violação das normas citadas e insuficiência da matéria provada para fundamentar a decisão; consequentemente, deverá aquela douta decisão ser substituída por outra, que, julgue o recurso procedente e ordene a extinção da execução no que concerne á recorrente.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.151 a 153 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.117 a 121 do processo físico): A-A oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade “Z…… - Comércio Internacional, LDA”, desde a sua constituição até ao ano de 2002, pelo menos (cfr. documento junto a fls. 7 e 8 do PEF apenso; confissão constante dos artºs.2, 3, 25 e 26 do articulado inicial); B-Em 22.11.2002 foi instaurado pelo 4º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra a sociedade “Z…….. - Comércio Internacional, LDA”, o processo de execução fiscal nº …..-2002/….., por dívida de IVA–LO do ano de 2000, no montante a pagar de 1.496,40 €, ao qual foram posteriormente apensados os processos de execução fiscal nºs 33012004….., 33012005……, 33012006…… e 33012006….., por dívidas de IVA-LO de 2001, e IRC dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de 1.496,40 €, 1.558,78 €, 1.922,87 € e 1.776,12 €, tudo respetivamente (cfr.documentos juntos a fls.1, 2 e 30 a 35 do PEF apenso); C-Notificada para exercer o seu direito de audição prévia à reversão, a oponente apresentou em 17.02.2009 requerimento de pronúncia com o seguinte teor (cfr.documento junto a fls.21 do PEF apenso): “(…) M………, melhor identificada nos autos á margem referidos, tendo sido notificada na qualidade de responsável subsidiária para exercer o direito de audição prévia naquele processo, vem quantos aos factos dizer o seguinte.

A sociedade de que a declarante foi gerente, no ano de 1999, efectuou varias exportação para a Guiné-Bissau, no montante global de (cerca de) € 50.000,00.

Porém, no dito ano 1999, aconteceu o golpe de Estado, na sequência do qual foi deposto o presidente N…… e as condições de estabilidade deixaram de existir na Guiné-Bissau.

Por falta de condições de estabilidade, a declarante não voltou mais á Guiné e o importador, uma sociedade G….., apesar da tentativa de contactos, nunca pagou os débitos relativos ás nossas exportações.

Por esta razão a sociedade ficou descapitalizada, situação da qual não conseguiu sair, e originou que, deixou de honrar os compromissos que tinha com fornecedores locais.

Devido ao atraso de pagamento das rendas das suas instalações em Lisboa, no ano de 2000/2001, ficou sem essas instalações e todos os bens móveis que lá encontravam, incluindo documentação de anos anteriores.

A partir desse momento foi forçada a cessar a actividade de facto e nunca mais fez qualquer operação comercial.

Pelas razões expostas, a declarante não o contribuiu nem teve culpa que a sociedade perdesse o seu património.

A declarante.

(…)”; D-Em 27.02.2009 foi proferido pelo Chefe do 4º. Serviço de Finanças de Lisboa, despacho de reversão contra a oponente, com o seguinte teor (cfr.documento junto a fls.22 e 23 do PEF apenso): “(…) “Depois de notificados nos termos legais, a potencial responsável subsidiária, M……, NIF ……, reagiu à notificação de audição prévia, conforme documento que antecede.

Segundo a certidão de matrícula da sociedade em crise (Z…… - COMERCIO INTERNACIONAL, LDA) a contribuinte foi gerente desde 1997/03/20, tendo a referida sociedade cessado a sua actividade em IVA a 2001/12/31 e em IR a 2006/12/31, logo os factos apresentados no documento que antecede não alteraram a sua responsabilidade subsidiária, a saber: 1. Estão sujeitos à responsabilidade subsidiária os gerentes, conforme o disposto no n.º 1 do art. 24.º da LGT; 2. São susceptíveis de constituir em responsabilidade subsidiária as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, competindo ao contribuinte revertido a prova de que o não pagamento não lhe é imputável; 3. A prova referida no n.º anterior não foi demonstrada; 4. Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, não sendo nesta fase processual o momento apropriado para a apreciação se a gerência nominal ou de direito corresponde efectivamente a uma gerência efectiva de facto.

5. O pagamento voluntário das dívidas terminou no período da sua gerência, ou seja: Quadro Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra a subsidiária responsável M…….., anteriormente identificado artigo 24.º n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária.

Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160.° do C.P.P.T.(Código de Procedimento e de Processo Tributário), tendo em atenção o disposto no artigo 191.° n.º 3 do mesmo código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº. 5, do art. 23.° da L.G.T.).

(…)”; E-A oponente foi citada pessoalmente da reversão referida na alínea antecedente, em 27.10.2009 (cfr.documentos juntos a fls.37 e 38 do PEF apenso); F-Em 29.01.2010 foi, pelo Chefe do 4º. Serviço de Finanças de Lisboa, proferido despacho de prescrição das dívidas de IVA e IRC do exercício de 2000, referidas em B), no montante de dívida exequenda de 3.055,18€ (cfr.documentos juntos a fls.41 e 42 do PEF apenso); G-A liquidação oficiosa de IVA do ano de 2001, com o nº 031….., e as liquidações oficiosas de IRC dos exercícios de 2001 e 2002, com os nºs 200…. e 200…., foram notificadas antes do final do ano de 2005, duas vezes cada uma para a morada da sede da devedora originária, por carta registada com aviso de receção, tendo as mesmas sido sempre devolvidas ao remetente (cfr.documentos juntos a fls.67 a 78 dos presentes autos); H-L….., assumiu a função de TOC da devedora originária a pedido da oponente, em finais de 1998, inícios de 1999 (prova testemunhal); I-A TOC da devedora originária, identificada na alínea antecedente, não apresentou as declarações de IVA e de IRC dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 porque os responsáveis da empresa não lhe entregaram qualquer documento para o efeito (prova testemunhal); J-A presente oposição foi apresentada em 23.11.2009 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…1 - Não foi provado que a sociedade devedora originária tenha efetuado em 1999 uma venda de bens para a G….-B…., no valor de 50,000,00€, que não foi paga, e que a descapitalizou; 2 - Não foi provado que a sociedade devedora originária não tenha tido qualquer atividade nos anos de 2000, 2001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT