Acórdão nº 1222/18.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação deduzida por G..................................., LDA contra o acto de compensação de créditos n.º ...................../2016, no valor de 41.155,43€, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º .............................

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-Recorre-se do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal ad quo, no segmento que considera que dado que a dívida que foi compensada no processo execução não constitui a dívida exequenda desse processo de execução (titulada pela certidão de dívida que esteve na base da sua instauração), como tal, configura compensação ilegal, face ao disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CPPT.

II-Vejamos que a reclamante veio aos autos de reclamação, sindicar o ato de compensação de dívidas fiscais, nos termos do art.º 89.º do CPPT, com fundamento em que a AT não tem a prerrogativa de substituir todos os títulos executivos, cativando créditos para pagamento de dívidas posteriormente surgidas e que a nota de cobrança 2015 ............. não pode ser substituída.

III-Ora, não nos podemos conformar com a decisão recorrida porquanto sob errada apreciação da prova documental que ademais se mostra insuficiente, fez uma errada apreciação dos factos.

IV-Com interesse quanto à decisão em causa, comecemos por demonstrar o déficit do probatório que impediria que o Tribunal concluísse em sede de direito, pela inexistência de novo PEF e que admitisse que o PEF em causa nos autos instaurado por dívida gerada pela liquidação n.º 2014 .................., foi o único objecto de citação sendo ainda que a liquidação vigente por ser posterior à instauração da execução, seria por isso ilegal - factos que o Tribunal dá como assentes a páginas 8 da douta sentença.

V-Com o devido respeito decidiu o Tribunal sem que se munisse dos elementos probatórios necessários para tal.

VI-A dívida exequenda tem origem numa liquidação efectuada pela AT, e é resultado de correcções ao VPT, VPT esse que implicou sucessivas liquidações, por via de alterações matriciais. As liquidações em causa referem-se ao ano de 2014.

VII-Contudo, tendo a nova liquidação sido emitida pelo valor de € 167 671,80, verifica-se que a nota de cobrança respeitante a essa liquidação foi emitida apenas pelo valor “adicional”, ou melhor pelo diferencial que corresponde à quantia de € 129 229,30, ou seja, pela diferença de valor entre a primeira liquidação e a segunda liquidação.

VIII-Não tendo sido paga tal liquidação adicional e, findo o prazo de cobrança voluntária, foi instaurado novo processo executivo onde a reclamante foi citada pessoalmente em 2016-01-04: Deste modo, o processo n.º ............................. foi instaurado pela quantia em dívida e não pelo valor total da liquidação que lhe era superior, considerando que se encontrava já instaurado um PEF para o mesmo imposto e período com a diferença.

IX-Importa no entanto e desde já, especificamente sublinhar que, conforme exposto em sede de contestação não se verifica duplicação de colecta porquanto as liquidações à medida que surgiram foram sendo substituídas e que, nos presentes autos, não está propriamente em causa a liquidação estornada na compensação de créditos, mas a aplicação do montante dessa liquidação no pagamento da liquidação actualmente vigente, a liquidação n.º 2014 .................., emitida pelo montante de € 167 671,80 – a que corresponde a Certidão de Dívida n.º: 2015 .................. Instaurada pelo valor de € 129.229,30.

X-Vejamos que por ser relevante para a decisão reclamada importa trazer à colação, como já se fez em sede de contestação que, de facto a liquidação 2014 .................. foi “substituída” pela liquidação n.º 2014....................

XI-Ou seja, como pensamos já se encontrar supra melhor demonstrado, dos factos constantes nos autos não podia o Tribunal concluir que: -Não foi instaurado novo PEF a para cobrança do novo montante da Quantia Exequenda: 129.229,30 EUR.

XII-Nem podia o Tribunal concluir que não ocorreu nova citação a comunicar uma qualquer instauração de nova dívida.

XIII-Na verdade, com a instauração de um novo PEF, aconteceu precisamente o contrário, ou seja quando na data de 2015-12-18 se procedeu à instauração de Processo de Execução Fiscal n.º ............................., a aí executada foi citada pelo montante da Quantia Exequenda: 129.229,30 EUR. Sublinhe-se que a reclamante foi até citada pessoalmente, o que se deve dar como provado.

XIV-Tal é o que decorre da tramitação processual e, citada em 2016-01-04, com Citação Pessoal efectivada em 2016-01-05, a reclamante não desconhece os factos.

XV-Razões, pelas quais e sem mais, não pode a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida, pecando por deficit instrutório até por não se ter socorrido do inquisitório, contrariamente ao imposto pelo n.º 1 do art.º 13.º do CPPT.

XVI-Como se verifica ainda, todos os movimentos acima indicados espelham as sucessivas tramitações e alterações, já ocorridas quanto ao objecto dos autos e, contrariamente ao afirmado pela decisão recorrida, pela Administração Tributária NUNCA foi “pretendido que passasse a nova liquidação a ser cobrada no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, procedendo, com o acto sindicado nos autos, à compensação de dívida titulada por esta nova liquidação com o crédito da Reclamante”.

Termos em que a sentença não se pode manter na ordem jurídica face às consequências que extraiu de factos omissos.

XVII-Ou seja, como é pacífico, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes.

A liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e, ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido (como é o caso dos autos).

A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, como tal, não é independente desta devendo, por isso, reger-se pelas normas que lhe presidiram.

Tal é a moldura factual em apreço nos autos tal como tem sido o entendimento da jurisprudência.

XVIII-Em consequência deve o despacho em crise manter-se e produzir os devidos efeitos na esfera jurídica.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» ** A recorrida G..................................., LDA, veio produzir contra-alegações, quais pugna total improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, apresentando quadro conclusivo nos seguintes termos: «1.

Os presentes autos de reclamação foram pela Recorrida deduzidos contra o acto de compensação pela Autoridade Tributária concretizado sobre um crédito fiscal de IRC por aquela detido no valor de €41.155,43 no âmbito do supra mencionado processo de execução fiscal, cujos termos correm pelo Serviço de Finanças de Lisboa … para cobrança coerciva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT