Acórdão nº 1810/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.130 a 137 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, F……, na qualidade de executado/responsável subsidiário, visando a execução fiscal nº……-2008/….. e apenso, a qual corre seus termos no 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., relativas aos anos de 2005 e 2006 e no montante total de € 5.632,81.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.154 a 157 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-De acordo com a douta sentença recorrida, a Administração Tributária não logrou fazer prova de que as notificações correspondentes às liquidações de IRC relativas aos anos de 2005 e 2006 foram remetidas ao oponente; 2-Dão-se aqui por reproduzidos os nºs.2, 3 e 4 da matéria de facto constante da decisão recorrida; 3-Assim ficou demonstrado nos presentes autos que as liquidações sindicadas foram enviadas, e neste seguimento deverá também ficar provado que as liquidações foram notificadas, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT); 4-Como decorre dos autos, o ónus da prova que competia à Administração Tributária (AT), nos termos do art. 74.º da LGT, deverá se considerar cumprido, constando o registo de correspondência emitido pelos CTT, do qual se excogitam elementos suficientes esclarecedores de que as notificações em causa foram remetidas à sociedade, devedora originária; 5-O n.º do registo da remessa das liquidações, é um registo próprio dos Correios de Portugal e não da AT e portanto a sua atribuição, envio e entrega incumbe aquela entidade; 6-Acrescendo o facto de que, de acordo com o n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, competia ao interessado afastar a presunção de notificação, o que não foi feito, porque não basta dizer que nada foi recebido; 7-Efetivamente durante um determinado lapso temporal os CTT guardam em arquivo a informação relativa aos registos, sendo que no caso em apreço não foi possível obter essa informação, por decorrer deste tempo; 8-Desta forma consideramos que cabia ao oponente ilidir a presunção da notificação, de harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do CPPT; 9-As razões da discordância da Fazenda Pública relativamente à douta decisão prendem-se com o facto de terem sido juntas aos autos os registos inerentes à entrega nos CTT, das notificações das liquidações em causa, as quais, contrariamente ao decidido não constituem apenas um documento interno dos serviços; 10-Por outro lado é de sublinhar que a AT cumpriu todas as normas legais a que se encontrava adstrita no que se refere às formalidades das notificações controvertidas, entender de outra forma significaria permitir um formalismo exacerbado que resultaria em deixar ao sabor das conveniências e dos contribuintes o recebimento das notificações; 11-E ainda permitir que certos administrados poderiam escapar impunemente ao cumprimento das obrigações fiscais, onerando os contribuintes cumpridores; 12-O interesse público, a certeza e segurança jurídica não se compadecem com esta possibilidade. Assim e porque se considera magistralmente posto, permita-se citar a Conselheira Fernanda Maçãs, no acórdão.º 331/11, do STA, proferido em 12/04/2012: “sob pena de se tornar impossível à Administração fiscal cumprir a sua missão de liquidação e cobrança dos impostos, quaisquer irregularidades ou omissões ocorridas no cumprimento dos deveres atrás mencionados têm de se considerar da exclusiva responsabilidade dos sujeitos passivos e inoponíveis à Administração fiscal.”; 13-Devendo-se considerar validamente efectuadas as notificações realizadas à devedora originária, improcedendo os argumentos atinentes à pretensa inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade; 14-Estas guias de expedição são o documento que acompanha a correspondência que é fisicamente entregue aos CTT, e constitui o registo comprovativo do envio da liquidação ao contribuinte, sem que exista um outro documento com um registo colectivo recebido pelos CTT com outros elementos; 15-E sempre deixaria de se poder considerar que aquelas guias são um documento meramente interno da Administração Tributária, a partir do momento em que lhe é aposto aquele carimbo pela Estação dos Correios receptora recebendo a recepção da correspondência nos CTT; 16-Pelo que, na situação dos presentes autos, existe um documento externo confirmando a entrega da correspondência registada na Estação dos Correios; 17-A esta factualidade acresce referir que, como decorre dos elementos de...

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