Acórdão nº 810/05.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TAF de Beja que considerou procedente a impugnação judicial que a recorrida H……, S.A. interpôs contra a liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício do ano 2000, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª Considerou a Douta Sentença recorrida que a Autoridade Tributária - ao desconsiderar custos declarados pela sociedade Impugnante, no ano de 2000, por não serem os mesmos indispensáveis para a obtenham dos proveitos - recorreu ao critério mais limitativo de custo, o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos; 2.ª Aqueles custos tiveram na sua origem contrato de prestação de serviços, no qual a sociedade P…. SGPS SA (sociedade dominante), se comprometeu a prestar à sociedade H….., SA (sociedade do grupo) serviços técnicos de administração e gestão; 3.ª Não provou a Impugnante a existência de verdadeiros serviços prestados, ou a indispensabilidade dos mesmos; 4.ª Fundamentaram devidamente, os serviços de Inspeção Tributaria, as correções efetuadas, invocando, nomeadamente: - A exponente informou que os serviços de administração e gestão foram prestados pela administradora J……, apontando como exemplo desses serviços, e passo a citar "apoio na definição das estratégias comerciais da H…… ou o apoio a gestão técnica da H……", acrescentando ainda que a administradora em causa não auferia qualquer remuneração, pelo desempenho das funções; - A referida senhora é vice-presidente do conselho de Administração da P……. e H……. e não residia em Portugal, o que torna incompatível uma prestação de serviços continuada; - A administração era estrangeira e residia no estrangeiro, estando dependente de um técnico português; - Os únicos proveitos operacionais da P…… são os correspondentes a este contrato de prestação de serviços, servindo para contrabalançar os custos financeiros suportados com o financiamento que serviu para pagamento parcial da aquisição de aves, - No ano de 2000 a P…… não tinha qualquer funcionário; - Os custos contribuíram na contabilidade da H….., para uma redução do lucro tributável em sede de IRC; - Para a P….. os proveitos provenientes dos pagamentos da H…….., apenas contribuíram para atenuar o resultado fiscal negativo, não tendo quaisquer reflexos em qualquer acréscimo a colecta de IRC desta; 5.ª Apos o exercício do direito de Audição, fundamentaram ainda os serviços inspectivos: - A exponente não conseguiu demonstrar de forma clara, pertinente e concisa, a natureza concreta dos serviços em questão, limitando-se a acentuar as estratégias comerciais e o apoio a gestão técnica, o que significa uma argumentação vazia de conteúdo, para um contrato que previa uma contraprestação mensal de 21 000,00 Euros (sem IVA); - Quanta ao cumprimento escrupuloso da legislação, consubstanciada na celebração do contrato de prestação de serviços, isso não é suficiente para a aceitação em termos fiscais, quer dos proveitos quer dos custos emergentes desse contrato, prevalecendo a substancia sabre a forma (...) Alias, o próprio DL n.2 495/88 estipula que a sociedade gestora de participações sociais pode prestar serviços, o que parece ser o entendimento da exponente, ainda que esses serviços estejam vazios de conteúdo. Naturalmente, podem ser prestados serviços quando os mesmos se justifiquem e se disponha de uma adequada estrutura de recursos humanos, o que não é o caso, nos anos em análise; - A exponente nada argumentou quanto à explicitação do cálculo do valor desse contrato e ao seu ajustamento para mais do dobro, decorridos que foram 30 dias sobre a primeira versão do contrato.

6.ª Atuou a Autoridade Tributaria em obediência aos preceitos legais, nomeadamente o art.º 23.º do CIRC, não padecendo a liquidação de IRC impugnada de qualquer vicio; 7.ª Não afasta, a jurisprudência dos Tribunais superiores, a desconsideração de custos quando os mesmos não estão diretamente relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem diretamente com o processo produtivo (cfr. Acórdão STA de 30.11.2011, processo n.2 0107/11), ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa (Acórdão TCA Sul, de 27.03.2012, processo n.9 05312/12), ou ainda considerando que o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, pelo que a Administração pode excluir gastos incorridos para alem do objeto social ou, ao menos, com nítido excesso, desviante face as necessidades e capacidades objectivas da empresa (Acórdão STA de 21.04.2010, processo n.2 0774/09); 8.ª Considerar que a indispensabilidade deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal, subjuga este Direito aos enquadramentos realizados pela atividade societária, entendimento sem qualquer respaldo na lei e, muito menos, no art.º 23.º do CIRC; 9.ª Não foi considerado como facto provado, na Douta Sentença, que os serviços em análise tenham sido efetivamente prestados ou em que consistiram, bastando-se com a sua comprovação documental; 10.ª Não tem a impugnante direito a ser ressarcida a título de juros indemnizatórios, por inexistência de erro imputável aos serviços; 11.ª Ao decidir, como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida, o disposto no art.º 23.º do CIRC e art.ºs 43.º e 100.º da LGT.

12.ª Na liquidação de IRC do exercício de 2000 estão refletidas correções não impugnadas, sendo que a sociedade procede apenas a impugnação da parte da liquidação "correspondente a correcção respeitante ao contrato de prestação de serviços".

13.ª O Tribunal "a quo" condenou em quantidade superior ao pedido, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º do Código do Processo Civil (CPC).

*A recorrida H……, S.A., contra-alegou defendendo o provimento do recurso.

*Neste TCA Sul a EMMP emitiu douto parecer em que defende o provimento do recurso*1.2. – Questões a decidir Saber se constitui custo indispensável a prestação de serviços de consultadoria e aconselhamento por parte da SGPS à sociedade recorrida, detida por aquela.

*III — Fundamentação 1.1. Factos provados A sentença considerou provados os...

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