Acórdão nº 1493/18.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO C….., melhor identificado nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acto do órgão da execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal nº n.º 159……, contra si instaurado, ordenou a sua remoção enquanto fiel depositário de veículo automóvel penhorado.

Foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se considerou que “a decisão contra a qual o Reclamante se insurge não afecta direitos e interesses legítimos do executado” e, consequentemente, foi julgada “improcedente, por não provada, a presente reclamação.” Inconformado com o decidido, o Reclamante interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: “ A.

Vem o Recorrente, nos termos e para os efeitos do Art. 283.º do CPPT, apresentar as suas alegações.

B.

O Recorrente apresentou reclamação nos termos do Art. 276.º do CPPT do despacho que determinou a sua remoção do cargo de depositário, no âmbito da execução fiscal n.º 159……. .

C.

Entendeu o Tribunal a quo que reclamação havia de improceder, porquanto o ato reclamado não é reclamável, por não se configurar como um ato lesivo, falecendo um dos pressupostos da reclamação previsto no Art. 276.o do CPPT, D.

mais julgando que a decisão contra a qual o Reclamante se insurge não afeta direitos e interesses legítimos do executado.

E.

O Recorrente não se conforma com a presente decisão, porquanto a decisão não só afeta os seus direitos legítimos como os de terceiros.

F.

No que concerne aos direitos de terceiro, é certo que o mesmo apresentou Embargos por ter adquirido legitimamente o veículo em crise nos autos, sendo que a nomeação de um estranho ao processo como fiel depositário põe em crise o seu direito de propriedade e de posse.

G.

Ao ser destituído o fiel depositário, pessoa em quem o terceiro confia, e alterando-se a posse efetiva do veículo, há um claro prejuízo quer para o Executado Recorrente, quer para o terceiro, já que não só vê um estranho tomar posse do seu veículo, como existirão ainda custos para o processo, e necessariamente para o Executado Recorrente, que este não pode suportar.

H.

No que concerne ao Executado Recorrente, a remoção do cargo de fiel depositário constitui um ato lesivo já que, tal remoção, tem consequências negativas na sua esfera, uma vez que o depositário pode ver lesado o seu património, na medida em que pode ser executado, podendo ainda ser responsabilizado ao nível criminal, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada e desobediência, nos temos conjugados dos Arts. 233.º, a) do CPPT, 771.º, n.º 2 do CPC e 384.º do Código Penal, I.

Pelo que entende o Recorrente que existe um interesse específico do Executado na guarda e conservação do bem penhorado, que sendo o Executado nomeado fiel depositário de um veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com repercussão na sua valorização.

J.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA proferido em 17/09/2014 no âmbito do processo 0892/14.

K.

Face ao exposto, deve ser a reclamação aceite, porquanto a remoção de cargo de fiel depositário é-lhe extremamente prejudicial e lesiva dos seus direitos, L.

sendo que tal destituição apenas ocorreu por não ter tomado conhecimento das notificações remetidas pela AT, já que estas foram enviadas por meio eletrónico através da plataforma Via CTT.

M.

Assim, deve a Reclamação ser aceite, devendo o Executado manter o cargo de fiel depositário do veículo penhorado à ordem dos autos.

Termos em que se requer seja dado provimento ao presente Recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, é a seguinte a questão a apreciar e decidir: saber se a sentença recorrida errou ao considerar que não pode proceder a reclamação deduzida pelo executado contra o despacho através do qual foi removido do cargo de fiel depositário de um veículo automóvel que foi penhorado no âmbito da execução fiscal; em concreto, importa saber se, in casu, a decisão de remoção do depositário constitui um acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos do executado.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “1) No serviço de Finanças de Vila Franca de...

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