Acórdão nº 159/08.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a Oposição instaurada pelo revertido João .........................................

- no processo de execução fiscal n.º ...........................

e apensos - que corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco para cobrança de dívidas de contribuição autárquica, relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995 devidas pelo contribuinte “T..................................................................................

, S.A.” – interpôs o presente recurso jurisdicional. As razões de facto e de direito em que sustenta a sua pretensão de revogação do julgado encontram-se sintetizadas nas alegações de recurso nos termos que ora se transcrevem: «a) Vem o presente recurso de agravo interposto da douta sentença, proferida nos autos, por se considerar que padece a referida decisão dos vícios de violação do princípio da imediação e da oral idade, erro de julgamento na valoração da prova testemunhal em detrimento da prova documental, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorreta consideração da prova, produzida nos autos e incorreta apreciação da causa de pedir. Incorreu ainda a douta decisão em erro de julgamento, por violação do artº 13º do CPT. b) A inquirição das testemunhas realizou-se no dia 02 de Fevereiro de 2009. O Mmª Juiz "a quo", que proferiu a sentença ora recorrida não presidiu à audiência, tendo sido a mesma dirigida pelo anterior titular dos autos. c) O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. As testemunhas inquiridas foram todas apresentadas pelo oponente. d) No probatório, transcrito supra, refere-se, que as dívidas respeitam a contribuição autárquica de 1993, 1994 e 1995. A gerência de facto do oponente verificou-se, pelo menos, entre a data da constituição da sociedade anónima, ou seja, em 05/08/1992 até 11/07/1994 (data do despacho judicial de prosseguimento da Ação Especial de Recuperação de Empresa) pois que nessa data é nomeado corno gestor judicial José ...........................................

, porque eram necessárias as assinaturas de dois administradores. e) A gerência do oponente não se verificou apenas até 11.07.1994, uma vez que, como consta das cópias juntas aos autos, (cópia da certidão do registo comercial) a gestão controlada foi rejeitada em 15.11.93, por deliberação da assembleia de credores, facto que foi levado a registo em 19.10.94. Em 20.03.1995 foi registada a desistência da instância, homologada por sentença de 11.03.1994. Apenas em 29.03.1995, foi nomeado como gestor judicial José ...........................................

. Ou seja, entre aquele período - 11.03.1994 e 29.03.1995 - a empresa, devedora originária foi administrada pelo anterior Conselho de Administração f) As dívidas revertidas referem-se a contribuição autárquica de 1993 a 1995 e constituíram-se no período da gerência. g) "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" h) Mostrando-se provado que o oponente era gerente, nomeado e designado formalmente no registo comercial, que a gerência era um órgão plural (assinatura conjunta de dois gerentes), que os membros da gerência eram membros da mesma família - pai e irmãos - não deve ser afastada, quase de forma pueril, a conclusão de que não existia participação nos desígnios da empresa e na gestão social, apenas porque as testemunhas o afirmaram. i) Também não é crível que nesta estrutura oligárquica, sendo membros da mesma família e apelando às regras da experiência e sendo comum não se concluísse que todas as decisões, referentes ao grupo empresarial, eram tomadas por todos os gerentes, que de facto e de direito, pertenciam ao conselho de administração de todas as empresas, maxime, da devedora originária. j) Violou-se, portanto, o disposto no artº 13º do CPT, no tocante à efetivação da responsabilidade subsidiária. k) A douta sentença, ora recorrida, parte de premissas erradas para extrair conclusões que carecem de justificação, pelo que deve ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser declarada a revogação da decisão ora recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!» Notificado do despacho de admissão do recurso jurisdicional, o Recorrido, João ........................................., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em suma, porque, em seu entender: «1. O princípio da imediação não se encontra violado nos presentes autos, pelo que a sentença não merece censura processual. 2. A FP não cumpriu o ónus que se lhe impunha de provar que o oponente foi gerente de facto da originária devedora. 3. O oponente fez mais do que lhe competia, provando mesmo que o não foi. 4. O constante na prova documental, nomeadamente o registo comercial, não afeta nem interfere com essa mesma prova. 5. Pelo que não cumprindo a FP o seu ónus, e indo o oponente muito além do seu, afastando de todo em todo, qualquer responsabilidade sua na devedora originária, nada mais poderia o tribunal a quo fazer que não fosse decidir tal qual fez. Termos em que, Mantendo a decisão recorrida V.s Ex.as farão JUSTIÇA.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central Administrativo ofereceu douto parecer, aí defendendo a manutenção do julgamento de facto e direito realizado em 1ª instância

Colhidos os vistos legais dos Exmo. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem agora os autos à conferência para decisão

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva parecer conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora responder às questões concretamente colocadas pela Recorrente, em cuja enunciação se incluirá a questão do erro sobre o julgamento de facto. Efectivamente, não obstante ser hoje muito rigoroso o formalismo processual e substantivo que legalmente se encontra imposto para efeitos de impugnação da matéria de facto e constituir hoje jurisprudência uniforme que a indicação dos concretos pontos incorrectamente julgados, o sentido em que os factos devem ser vertidos no julgamento e a especificação dos concretos meios probatórios que suportam essa pretensão constitui um ónus da parte que pretende ver alterada a factualidade apurada (artigo 640.º do Código de Processo Civil) sob pena de rejeição do recurso (1), também é certo que a doutrina e a jurisprudência mais actual dos nossos tribunais superiores (2) vêm admitindo que não é necessário que estes elementos constem integral ou exaustivamente das conclusões, “bastando que ressaltem das conclusões”

Ora, no caso concreto, face ao que se mostra vertido nas conclusões, especialmente nas alíneas d) e e), conjugadas com as alegações de recurso, designadamente o alegado nos artigos 8.º a 12.º (onde os documentos invocados nas conclusões se encontram devidamente identificados e os depoimentos testemunhais se mostram transcritos) não cremos, numa interpretação abrangente, mas ainda assim conforme com a letra e o espírito do legislador, que na impugnação do julgamento de facto se encontra suficientemente observado o formalismo a que nos reportamos

Cumpre, assim, a este Tribunal de recurso apreciar e dar resposta às seguintes questões: - Foram violados os princípios da imediação e da oralidade por a sentença recorrida ter sido proferida por Juiz que não presidiu à produção da prova? - Padece a sentença recorrida de erro por não ter julgado como provado que o Recorrido - pelo menos entre a data de constituição da devedora originária (5-8-1992) e a data do despacho de prosseguimento da Acção Especial de Recuperação de Empresa (11-7-1994), mas também entre a data de desistência da instância (11-3-94) e a data de nomeação do gestor judicial, (29-3-1995) – exerceu efectivamente as funções de administrador da devedora originária? - Considerado a factualidade apurada, errou o Tribunal a quo ao julgar que o Recorrido é parte ilegítima para contra ele prosseguir a execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, uma vez que se provou que exerceu efectivamente as funções de administrador e não foram apurados factos que permitissem concluir pelo afastamento...

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