Acórdão nº 496/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO ANTÓNIO…………………, com domicílio na Rua Dr………………, Lote ……, 1.º Direito, …………, intentou ação administrativa contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, Lisboa.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: (1) condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão de reforma, reconhecer a existência das contribuições que efetuou aquando da sua prestação de trabalho a favor do Colégio Instituto de Santo António, com efeitos retractivos à data do deferimento da pensão de reforma e (2) condenação do réu a compensar o autor a título de responsabilidade civil, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal.

Após a discussão da causa, o T.A.C.

decidiu: I. Julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação em relação ao pedido de condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão do autor com efeito retractivos à data do deferimento da pensão de reforma, formulado no ponto 1) do petitório e, em consequência, absolve-se o réu da instância quanto a este pedido.

  1. Julga-se improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de uma compensação a fixar equitativamente pelo tribunal, formulado no ponto 2), do petitório, e, em consequência, absolve-se o réu deste pedido.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.a- O presente recurso vem da douta Sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, não se conformando o recorrente, salvo o muito e devido respeito, com aquela douta Decisão, maxime na parte em que considera que o direito do recorrente impugnar o ato administrativo que lhe atribuiu a pensão de reforma já caducou por já ter sido ultrapassado o prazo de três meses para arguir a sua anulabilidade, tendo, consequentemente, absolvido o recorrido da instância quanto ao pedido formulado em 1) do petitório.

  1. a- A motivação do presente recurso de apelação prende-se com a questão de se saber se um ato administrativo que, deferindo uma pensão de reforma a reduz a um determinado montante por excluir um conjunto de contribuições padece de mera anulabilidade ou de uma nulidade, com impacto na caducidade, ou não, no direito de ação do recorrente.

  2. a- A opção por um entendimento ou outro não é puramente académica e teórica, tem um eminente sentido prático com efeitos no prosseguimento da presente ação judicial.

  3. a- O eixo da fundamentação do digno Tribunal a quo reside no facto de não estar em causa a atribuição, ou não, da pensão de reforma em si, mas o seu quantum, para desconsiderar a argumentação do recorrente.

  4. a- A Constituição quando consagra o direito à reforma, assim como o direito à propriedade, não os concede numa lógica de mínimos, mas sim de uma forma global, caso contrário, teríamos perante nós uma grave entorse à proteção dos Direitos Fundamentais, tal como JORGE REIS NOVAIS refere no seu estudo.

  5. a- Como o ato administrativo sub judice põe em causa o direito fundamental do recorrente a receber a pensão a que deveria ter direito, em função das contribuições efetuadas, este padece da invalidade mais gravosa: a nulidade.

  6. a- Padecendo da nulidade mais gravosa, a mesma pode ser invocada a todo tempo, assim, o determinando o art.° 162.° do CPA2015 (sendo já assim na vigência do CPA95).

  7. a- Se a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, então o direito de impugnação do ato administrativo, por parte do recorrente, não caducou, devendo a presente ação judicial prosseguir os seus termos, maxime para a análise do seu mérito.

  8. a- A...

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