Acórdão nº 3/16.3 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO ANA ……………………………., viúva, reformada, residente na Rua ……………… n.º …, …. Dto., …………, intentou ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: a) Se declare que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; b) Se condene o Réu Estado Português a pagar à Autora: i. uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais no valor de €20.000,00 ou naquilo que se vier a liquidar em execução de sentença; ii. despesas de abertura de dossier, despesa administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora e honorários a advogado neste processo, conforme alegado nos artigos 42.º e 43.º, da P.I.; iii. juros à taxa legal desde a citação; iv. quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.

Após a discussão da causa, o T.A.C.

decidiu julgar procedente a exceção da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Réu do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão recorrida julgou provado que a A. havia instaurado em 22 de abril de 2005 uma ação para anulação de um ato administrativo que só obteve dos órgãos jurisdicionais uma decisão final transitada em julgado em 5 de junho de 2014. (vide al.s H) e MM) dos factos dados por provados, fls.14 e 22 da sentença).

  1. ) Para se apurar, no âmbito do direito administrativo, se uma ação em que se impugna a ilegalidade de um ato administrativo foi proferida em prazo razoável tem que se atender ao momento em que a petição em que se pede a anulação do ato deu entrada em tribunal, (prazo a “quo”) e ao momento em que foi proferida a decisão final transitada em julgado, (prazo “ad quem”). (vide Acórdão do STA de 27.11.2013 - Processo n.º 0144/13).

  2. ) O prazo razoável para que seja tomada uma decisão judicial e para que o Estado não incorra em culpa funcional, tem de ter em consideração todos os elementos processuais constantes do processo, entre o momento da instauração de uma ação e o momento em que é proferida a decisão final desse mesmo processo transitada em julgado.

  3. ) Os pressupostos necessários para se exigir a reparação dos danos causados pela demora numa decisão final por parte dos órgãos jurisdicionais, numa ação administrativa de anulação de ato administrativo, só se verificam e estão preenchidos, quando a A. verificou, pela decisão final e pela análise dos autos, que a demora do processo, como operou, foi ilícita e excessiva, só nesse momento tendo o lesado conhecimento eventual do direito que lhe compete, nos termos do art.º 498.º n.º1 do C.C.

  4. ) O direito da A. como lesada, a exigir a responsabilidade extracontratual do Estado pela demora na decisão judicial, constituindo uma sua expetativa, só pode ser considerado como um seu direito subjetivo, após chegar ao seu conhecimento a decisão final proferida na ação n.º 284/05BEALM e na qual pode tomar consciência de todos os factos que globalmente não justificavam que um ação intentada a 22 de abril de 2005 apenas tivesse sido decidida com trânsito em julgado a partir de 5 de junho de 2014, mais de 9 anos após a sua instauração.

  5. ) A circunstância de a A. ter pedido a atenção, por diversas vezes, para o atraso na conclusão da ação e, designadamente, em 28 de janeiro de 2011, não pode ser considerada como correspondendo ao conhecimento do direito da A. para exercer o seu direito a ser indemnizada pela demora na conclusão do processo, quando, naquela data ainda se não verificavam todos os pressupostos para A. poder concluir que o atraso na resolução do processo era excessivo.

  6. ) Deve ser revogada a decisão recorrida, por erro de facto e de direito na interpretação do art.º 498.º n.º1 do C C., ao julgar verificada a exceção perentória de prescrição em 28 de janeiro de 2011, quando a ação em causa ainda não havia transitado em julgado, baseando-se, apenas, na circunstância da recorrente ter chamado já naquela data a atenção dos órgãos jurisdicionais para a demora em ser proferida decisão sobre o processo.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1.ª – Na presente ação, a Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, tendo o Réu Estado Português sido absolvido do pedido por ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização; 2.ª – A questão a decidir no âmbito deste recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT