Acórdão nº 3/16.3 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO ANA ……………………………., viúva, reformada, residente na Rua ……………… n.º …, …. Dto., …………, intentou ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra ESTADO PORTUGUÊS.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: a) Se declare que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; b) Se condene o Réu Estado Português a pagar à Autora: i. uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais no valor de €20.000,00 ou naquilo que se vier a liquidar em execução de sentença; ii. despesas de abertura de dossier, despesa administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora e honorários a advogado neste processo, conforme alegado nos artigos 42.º e 43.º, da P.I.; iii. juros à taxa legal desde a citação; iv. quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
Após a discussão da causa, o T.A.C.
decidiu julgar procedente a exceção da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Réu do pedido.
* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão recorrida julgou provado que a A. havia instaurado em 22 de abril de 2005 uma ação para anulação de um ato administrativo que só obteve dos órgãos jurisdicionais uma decisão final transitada em julgado em 5 de junho de 2014. (vide al.s H) e MM) dos factos dados por provados, fls.14 e 22 da sentença).
-
) Para se apurar, no âmbito do direito administrativo, se uma ação em que se impugna a ilegalidade de um ato administrativo foi proferida em prazo razoável tem que se atender ao momento em que a petição em que se pede a anulação do ato deu entrada em tribunal, (prazo a “quo”) e ao momento em que foi proferida a decisão final transitada em julgado, (prazo “ad quem”). (vide Acórdão do STA de 27.11.2013 - Processo n.º 0144/13).
-
) O prazo razoável para que seja tomada uma decisão judicial e para que o Estado não incorra em culpa funcional, tem de ter em consideração todos os elementos processuais constantes do processo, entre o momento da instauração de uma ação e o momento em que é proferida a decisão final desse mesmo processo transitada em julgado.
-
) Os pressupostos necessários para se exigir a reparação dos danos causados pela demora numa decisão final por parte dos órgãos jurisdicionais, numa ação administrativa de anulação de ato administrativo, só se verificam e estão preenchidos, quando a A. verificou, pela decisão final e pela análise dos autos, que a demora do processo, como operou, foi ilícita e excessiva, só nesse momento tendo o lesado conhecimento eventual do direito que lhe compete, nos termos do art.º 498.º n.º1 do C.C.
-
) O direito da A. como lesada, a exigir a responsabilidade extracontratual do Estado pela demora na decisão judicial, constituindo uma sua expetativa, só pode ser considerado como um seu direito subjetivo, após chegar ao seu conhecimento a decisão final proferida na ação n.º 284/05BEALM e na qual pode tomar consciência de todos os factos que globalmente não justificavam que um ação intentada a 22 de abril de 2005 apenas tivesse sido decidida com trânsito em julgado a partir de 5 de junho de 2014, mais de 9 anos após a sua instauração.
-
) A circunstância de a A. ter pedido a atenção, por diversas vezes, para o atraso na conclusão da ação e, designadamente, em 28 de janeiro de 2011, não pode ser considerada como correspondendo ao conhecimento do direito da A. para exercer o seu direito a ser indemnizada pela demora na conclusão do processo, quando, naquela data ainda se não verificavam todos os pressupostos para A. poder concluir que o atraso na resolução do processo era excessivo.
-
) Deve ser revogada a decisão recorrida, por erro de facto e de direito na interpretação do art.º 498.º n.º1 do C C., ao julgar verificada a exceção perentória de prescrição em 28 de janeiro de 2011, quando a ação em causa ainda não havia transitado em julgado, baseando-se, apenas, na circunstância da recorrente ter chamado já naquela data a atenção dos órgãos jurisdicionais para a demora em ser proferida decisão sobre o processo.
* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1.ª – Na presente ação, a Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, tendo o Réu Estado Português sido absolvido do pedido por ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização; 2.ª – A questão a decidir no âmbito deste recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO