Acórdão nº 871/18.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A Direcção Nacional (DN) da Policia de Segurança Pública (PSP) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção e anulou o acto do Comandante da PSP, de 07-12-2017, que decidiu pela não qualificação do acidente sofrido pelo A., ora Recorrido, como de trabalho, assim como, que condenou o R., ora Recorrente, a reparar os danos resultantes desse acidente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” a) Da análise da prova produzida – e de acordo com o desenvolvimento levado a efeito na impugnação da matéria de facto – é possível concluir que os pontos 1, 2 e 3, da matéria de facto provada se encontram incorrectamente julgados, devendo, pois transitar, directamente, para a matéria de facto não provada.

b) Da prova documental produzida o Recorrido não logrou sequer demonstrar a verificação do próprio evento causador das alegadas lesões, nos termos do art.º 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro ex vi art.º 10.º, n.º 1, da LAT.

c) O Recorrido não provou o facto que permita de forma clara concluir que o evento ocorreu no trajecto normalmente utilizado nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto.

d) Pelo contrário, a avaliação médica de urgência do Hospital ….. (cf. fls. 41, do p.a.) inserida às 18H32, relata um hipotético acidente ocorrido duas horas antes, ou seja, já muito depois da hora de entrada ao serviço do Recorrido.

e) Face ao teor das evidências, a matéria factual, aliás, a falta dela, impunha decisão diversa.

f) O Tribunal a quo não observou as regras do ónus da prova, quando e sobre as matérias que o Recorrido requereu e que a própria lei estabelece (como melhor se estabelece no artº 342º, n.º 1, do CC) contrário ao decidido, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não estabelece qualquer inversão da prova ou presunção da prova do sinistro.

Por outro lado, g) É certo, que cabe ao Recorrente, nos termos do nº 2 do art. 342º., do CC, o ónus da prova dos factos integrantes da descaracterização, mas apenas, quando se considerar provado os factos constitutivos do direito alegado, isto é, a ocorrência de um acidente – no trajecto normalmente utilizado nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto – o que reitera-se, não se logrou provar.

E, h) Sendo a pretensão do Recorrido o direito à qualificação de um evento como acidente de serviço, não sendo provado o evento traumática e as circunstâncias em que o correu, não pode o Recorrente qualificar como acidente em serviço ou por outro lado proceder à sua descaracterização, conforme foi decidido.

i) Contrário ao julgado, a descaracterização de um acidente de serviço pressupõem sempre a existência de um acidente provado, isto é, antes de mais, tem de resultar demonstrado preenchidos os requisitos que permitem qualificar determinado evento como sendo um acidente de serviço, nos termos do art.º 14.º, da LAT.

Por outro lado, j) Ao condenar o Recorrente no reconhecimento do nexo de casualidade entre a lesão e o facto, o Tribunal a quo, também, errou ao julgar e decidir dessa forma, com violação dos respectivos preceitos legais.

k) Para fruir da presunção o funcionário tem de alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho, como decorre dos artigos 349.º e 350.º do CC, o que, como referido, não se logrou provar.

l) Mais, contrariando a técnica jurídica, não podia a douta sentença condenar ao reconhecimento dessas lesões, até porque, constituem juízos técnicos.

m) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto.

n) Portanto, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, com violação das normas previstas no art.º 342.º do CC art.º 342.º do CC, conjugado, com o art.º 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ex vi art.º 10.º, n.º 1, da LAT.

o) Contrário ao decidido, o ato praticado pelo Recorrente, foi realizado em conformidade com a lei e o direito não padecendo do vício de legalidade que lhe foi assacado na douta Sentença.“ O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: 1) Em 06.08.2014, o A. participou evento ocorrido em 29.07.2014, pelas 13H30m, que deu lugar ao processo administrativo de sanidade NUP2014LSB003…. (cfr. procº. instrutor junto com a contestação, e admissão por acordo).

2) A participação, supra referida, do A., tem o teor que aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. fls. 1-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo): “…(“texto integral no original ;imagem”) 3) Em 06.08.2014, foi lavrada a informação nº. 226/….T/2014, acompanhada de participação de acidente de trabalho, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais extrai-se o seguinte (cfr. fls. 5-verso, 6 e 6-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo): “…(“texto integral no original ;imagem”) “… 4) Em 14.08.2014, foi lavrada a informação nº. 10004/C…./2014, sobre a participação de acidente de trabalho, informação cujo teor abaixo reproduz- se (cfr. fls. 11-verso, e 12 do procº. instrutor, e admissão por acordo):” (“texto integral no original;imagem”) 5) – O A. ofereceu pronuncia, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls.verso e 18 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

6) – Em 17.10.2014, foi proferido o despacho nº.2014LSB003…, pelo Comandante da PSP – Comando Metropolitano de Lisboa, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. fls. 18-verso e 19 do procº. instrutor, e admissão por acordo):” (“texto integral no original; imagem”) 7 – Em Nov.2014, foi solicitado pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP ao Hospital….., informação nos termos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. fls. 25 e 25-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo): “…(“texto integral no original; imagem”) “ 8 – O Hospital….., respondeu ao supra solicitado, por oficio datado de 04.12.2014, acompanhado de documentos relativos a exames efectuados pelo A., em 29.07.2014, oficio e documentos anexos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 25 -verso e 26 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

9 – O A., na qualidade de sinistrado prestou declarações no processo de sanidade, identificado no facto provado sob o nº1., cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. fls. 30 e 30-verso, do procº. instrutor, e admissão por acordo):” (“texto integral no original; imagem”) 10 - Em 11.01.2017 foi elaborado projecto de decisão de não qualificação do sinistro como acidente de trabalho, projecto cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 36, 36-verso e 37, do procº. instrutor, e admissão por acordo).

11 – O A. ofereceu pronuncia sobre o projecto de decisão, supra referido, e pronuncia cujo teor...

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