Acórdão nº 1558/17.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A………, nos presentes autos de ação administrativa de intimação para a prática de ato legalmente devido, do art 113º do DL nº 555/99, de 16.12, na redação dada pela Lei nº 79/2017, de 18.8, inconformado com a sentença proferida a 6.7.2018 e com o despacho de 8.6.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional, pedindo: a) a ampliação da matéria de facto, considerando como provados os factos identificados nas als i) a v) do ponto 8, capítulo II, das alegações; b) anulação ou, caso assim não se entenda, a revogação do despacho proferido a 8.6.2018, mais concretamente, da segunda parte desse despacho (ponto II), pp 15 e 16, e a anulação ou revogação dos termos e atos processuais subsequentes que dele dependam diretamente; c) a revogação da sentença recorrida e a respetiva substituição por decisão que declare verificados todos os requisitos de que depende a intimação para a emissão de alvará e julgue a ação procedente.

Para tanto, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1ª. No âmbito da presente ação judicial, veio o requerente, ora recorrente, requerer a intimação do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha a emitir o aditamento ao Alvará de operação de loteamento nº …/1983 que titula o licenciamento das alterações à licença de operação de loteamento, emitida no âmbito do Processo de Loteamento nº …/82.

  1. O aditamento ao alvará cuja emissão se requer tem por objeto o licenciamento das alterações à licença de operação de loteamento, o qual se operou por deferimento tácito, na medida em que foi deferida a reclamação apresentada pelo recorrente em 12.8.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no art 114º, nº 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), em virtude da ausência de decisão expressa no prazo de 30 dias contado da data da sua apresentação, tendo-se por revogado o ato de indeferimento do pedido de alteração da licença de operação de loteamento emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha em 13.6.2016, e o mesmo substituído por um ato de deferimento.

  2. O presente recurso jurisdicional tem por objeto: (i) o despacho proferido em 8.6.2018, mais concretamente, a segunda parte desse despacho (ponto II), páginas 15 e 16 – pelo qual o Tribunal a quo pediu ao Município Requerido, muito depois deste ter apresentado a sua contestação, que viesse informar os autos se havia decidido expressamente a reclamação administrativa, se havia praticado um ato de revogação, expressa ou implícita, do deferimento tácito ou, então, se havia declarado a nulidade do deferimento tácito, e (ii) a sentença proferida em 6.7.2018, que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a ação, por falta dos requisitos legais para o efeito, que no caso se reconduz ao desaparecimento da ordem jurídica do ato em que o requerente, ora recorrente, se baseava para deduzir a sua pretensão.

  3. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, na medida em que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são insuficientes para a correta decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art 662º do CPC, de maneira a incluir os factos indicados nas als i) a v) do ponto 8 supra, capítulo II, das presentes alegações de recurso – cfr pp 5 e 6 das presentes alegações de recurso, cujo conteúdo se dá para este efeito, por integralmente reproduzido.

  4. Com o «pedido de informação» dirigido ao Município Requerido, constante do Despacho proferido em 8.6.2018 – mais concretamente, da segunda parte desse despacho (ponto II), pp 15 e 16 – o Tribunal a quo violou as regras processuais absolutamente basilares e essenciais num Estado de Direito Democrático, expressamente consagradas nos arts 6º, 7º A e 8º do CPTA, art 4º, 6º, 7º e 8º do CPC e, ainda, arts 83º e 86º do CPTA e 423º e 588º do CPC, prejudicando ostensivamente a igualdade efetiva das partes no processo, razão pela qual deve ser anulado ou, caso assim não se entenda, revogado, anulando-se ou revogando-se os termos e atos processuais subsequentes que dele dependam diretamente.

  5. À luz do disposto nos arts 161º e segs do CPA, o Tribunal a quo devia ter apreciado e conhecido da invalidade da deliberação tomada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em 25.6.2018, que é grave e notória, pelo que, não o tendo feito, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d) do CPC, porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar – a invalidade desse ato – e que foram expressamente suscitadas pelo recorrente no seu requerimento de 3.7.2018, refª 411…..

  6. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aceitar como boa e válida a deliberação do executivo camarário de 25.6.2018 e por assentar nela a fundamentação da decisão de mérito da causa, reconhecendo-lhe, erradamente, valor de facto extintivo do direito invocado pelo recorrente, em violação do disposto nos arts 161º e 162º do CPA.

  7. A deliberação tomada em 6.3.2017 pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha e constante da Ata nº …/2017 é completamente inócua e irrelevante para a resolução do presente litígio, devendo a mesma ser desconsiderada pelo Tribunal ad quem para efeitos de decisão do mérito da causa.

  8. Não tendo recaído sobre o ato de deferimento tácito qualquer ato de revogação (expressa ou implícita), nem tendo o mesmo sido objeto de anulação administrativa, o licenciamento da alteração da licença de operação de loteamento é válido e eficaz, podendo e devendo ser emitido o aditamento ao Alvará que o titula, nos termos peticionados na presente ação, o que expressamente se requer ao Tribunal ad quem».

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Fundamentação de Facto: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «1. A fração autónoma designada lote n.º … sob a ficha …/19950…., da Freguesia de Caldas da Rainha, N… S….. do P……, situado na Quinta de S….. C….. – E…. do Sol ou S…. R…. – Á…… F…., com a matriz n.º ….., encontra-se registada a favor do Requerente, com data de 15 de Fevereiro de 2017, por partilha subsequente a divórcio (cf. certidão permanente junta como documento n.º 3 com a petição inicial); 2. No dia 9 de Junho de 2014 M…….. e A…….., ora Requerente, apresentaram um pedido de alteração da licença de operação de loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983, emitido em 12 de Agosto de 1983, nos serviços da Entidade Demandada, referente ao lote n.º … (cf. requerimento a fls. 585 e seguintes do processo administrativo); 3. No dia 7 de Julho de 2014 a Câmara Municipal da Entidade Demandada deliberou remeter o pedido de alteração melhor identificado em 3 para realização de notificação aos proprietários dos lotes que compunham o loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983 (cf. deliberação a fls. 586, 587 e 588 do processo administrativo); 4. No dia 12 de Agosto de 2014 foi publicitado o Edital n.º 52 através do qual se promoveu a notificação aos proprietários dos lotes que compunham o loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983 (cf. edital a fls. 589 e 590 do processo administrativo); 5. No dia 7 de Outubro de 2014 foi emitida informação, por parte da Entidade Demandada, onde se referia o seguinte: “(…) tendo em conta que se apura que os proprietários de lotes/frações do loteamento são 48 verifica-se que mais de metade dos proprietários se opõe” (cf. informação a fls. 601 do processo administrativo), 6. No dia 13 de Outubro de 2014 a Câmara Municipal da Entidade Demandada deliberou o seguinte: “(…) A Câmara analisou o assunto e considerando: Que foi deliberado pelo Executivo Municipal na reunião de 07.07.2014 – deliberação n.º ...../2014, emitir parecer prévio favorável e abertura do procedimento de pronúncia dos demais proprietários de lotes/frações, conforme determina o n.º 3 do artigo 27.º do RJUE; Que foram apresentadas declarações de oposição de mais de metade dos proprietários, contrariando o previsto no n.º 3 do artigo supra mencionado; Que o Centro de Formação se encontra a funcionar sem a necessária autorização de utilização; A existência de reclamações subscritas por moradores da vizinhança, referindo que o funcionamento do aludido estabelecimento coloca em causa a segurança pública, bem como o incómodo causado pelo elevado nível de ruído; O teor do parecer da DGUP, supra mencionado, que aqui se dá por integralmente reproduzido e como fazendo parte integrante desta acta e se arquiva. Deliberou: 1.

Apontar para o indeferimento do pedido de alteração da licença de operação de loteamento...

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