Acórdão nº 1558/17.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A………, nos presentes autos de ação administrativa de intimação para a prática de ato legalmente devido, do art 113º do DL nº 555/99, de 16.12, na redação dada pela Lei nº 79/2017, de 18.8, inconformado com a sentença proferida a 6.7.2018 e com o despacho de 8.6.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional, pedindo: a) a ampliação da matéria de facto, considerando como provados os factos identificados nas als i) a v) do ponto 8, capítulo II, das alegações; b) anulação ou, caso assim não se entenda, a revogação do despacho proferido a 8.6.2018, mais concretamente, da segunda parte desse despacho (ponto II), pp 15 e 16, e a anulação ou revogação dos termos e atos processuais subsequentes que dele dependam diretamente; c) a revogação da sentença recorrida e a respetiva substituição por decisão que declare verificados todos os requisitos de que depende a intimação para a emissão de alvará e julgue a ação procedente.
Para tanto, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1ª. No âmbito da presente ação judicial, veio o requerente, ora recorrente, requerer a intimação do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha a emitir o aditamento ao Alvará de operação de loteamento nº …/1983 que titula o licenciamento das alterações à licença de operação de loteamento, emitida no âmbito do Processo de Loteamento nº …/82.
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O aditamento ao alvará cuja emissão se requer tem por objeto o licenciamento das alterações à licença de operação de loteamento, o qual se operou por deferimento tácito, na medida em que foi deferida a reclamação apresentada pelo recorrente em 12.8.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no art 114º, nº 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), em virtude da ausência de decisão expressa no prazo de 30 dias contado da data da sua apresentação, tendo-se por revogado o ato de indeferimento do pedido de alteração da licença de operação de loteamento emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha em 13.6.2016, e o mesmo substituído por um ato de deferimento.
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O presente recurso jurisdicional tem por objeto: (i) o despacho proferido em 8.6.2018, mais concretamente, a segunda parte desse despacho (ponto II), páginas 15 e 16 – pelo qual o Tribunal a quo pediu ao Município Requerido, muito depois deste ter apresentado a sua contestação, que viesse informar os autos se havia decidido expressamente a reclamação administrativa, se havia praticado um ato de revogação, expressa ou implícita, do deferimento tácito ou, então, se havia declarado a nulidade do deferimento tácito, e (ii) a sentença proferida em 6.7.2018, que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a ação, por falta dos requisitos legais para o efeito, que no caso se reconduz ao desaparecimento da ordem jurídica do ato em que o requerente, ora recorrente, se baseava para deduzir a sua pretensão.
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O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, na medida em que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são insuficientes para a correta decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art 662º do CPC, de maneira a incluir os factos indicados nas als i) a v) do ponto 8 supra, capítulo II, das presentes alegações de recurso – cfr pp 5 e 6 das presentes alegações de recurso, cujo conteúdo se dá para este efeito, por integralmente reproduzido.
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Com o «pedido de informação» dirigido ao Município Requerido, constante do Despacho proferido em 8.6.2018 – mais concretamente, da segunda parte desse despacho (ponto II), pp 15 e 16 – o Tribunal a quo violou as regras processuais absolutamente basilares e essenciais num Estado de Direito Democrático, expressamente consagradas nos arts 6º, 7º A e 8º do CPTA, art 4º, 6º, 7º e 8º do CPC e, ainda, arts 83º e 86º do CPTA e 423º e 588º do CPC, prejudicando ostensivamente a igualdade efetiva das partes no processo, razão pela qual deve ser anulado ou, caso assim não se entenda, revogado, anulando-se ou revogando-se os termos e atos processuais subsequentes que dele dependam diretamente.
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À luz do disposto nos arts 161º e segs do CPA, o Tribunal a quo devia ter apreciado e conhecido da invalidade da deliberação tomada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em 25.6.2018, que é grave e notória, pelo que, não o tendo feito, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d) do CPC, porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar – a invalidade desse ato – e que foram expressamente suscitadas pelo recorrente no seu requerimento de 3.7.2018, refª 411…..
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O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aceitar como boa e válida a deliberação do executivo camarário de 25.6.2018 e por assentar nela a fundamentação da decisão de mérito da causa, reconhecendo-lhe, erradamente, valor de facto extintivo do direito invocado pelo recorrente, em violação do disposto nos arts 161º e 162º do CPA.
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A deliberação tomada em 6.3.2017 pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha e constante da Ata nº …/2017 é completamente inócua e irrelevante para a resolução do presente litígio, devendo a mesma ser desconsiderada pelo Tribunal ad quem para efeitos de decisão do mérito da causa.
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Não tendo recaído sobre o ato de deferimento tácito qualquer ato de revogação (expressa ou implícita), nem tendo o mesmo sido objeto de anulação administrativa, o licenciamento da alteração da licença de operação de loteamento é válido e eficaz, podendo e devendo ser emitido o aditamento ao Alvará que o titula, nos termos peticionados na presente ação, o que expressamente se requer ao Tribunal ad quem».
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Fundamentação de Facto: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «1. A fração autónoma designada lote n.º … sob a ficha …/19950…., da Freguesia de Caldas da Rainha, N… S….. do P……, situado na Quinta de S….. C….. – E…. do Sol ou S…. R…. – Á…… F…., com a matriz n.º ….., encontra-se registada a favor do Requerente, com data de 15 de Fevereiro de 2017, por partilha subsequente a divórcio (cf. certidão permanente junta como documento n.º 3 com a petição inicial); 2. No dia 9 de Junho de 2014 M…….. e A…….., ora Requerente, apresentaram um pedido de alteração da licença de operação de loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983, emitido em 12 de Agosto de 1983, nos serviços da Entidade Demandada, referente ao lote n.º … (cf. requerimento a fls. 585 e seguintes do processo administrativo); 3. No dia 7 de Julho de 2014 a Câmara Municipal da Entidade Demandada deliberou remeter o pedido de alteração melhor identificado em 3 para realização de notificação aos proprietários dos lotes que compunham o loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983 (cf. deliberação a fls. 586, 587 e 588 do processo administrativo); 4. No dia 12 de Agosto de 2014 foi publicitado o Edital n.º 52 através do qual se promoveu a notificação aos proprietários dos lotes que compunham o loteamento n.º …/82, titulada pelo alvará n.º …/1983 (cf. edital a fls. 589 e 590 do processo administrativo); 5. No dia 7 de Outubro de 2014 foi emitida informação, por parte da Entidade Demandada, onde se referia o seguinte: “(…) tendo em conta que se apura que os proprietários de lotes/frações do loteamento são 48 verifica-se que mais de metade dos proprietários se opõe” (cf. informação a fls. 601 do processo administrativo), 6. No dia 13 de Outubro de 2014 a Câmara Municipal da Entidade Demandada deliberou o seguinte: “(…) A Câmara analisou o assunto e considerando: Que foi deliberado pelo Executivo Municipal na reunião de 07.07.2014 – deliberação n.º ...../2014, emitir parecer prévio favorável e abertura do procedimento de pronúncia dos demais proprietários de lotes/frações, conforme determina o n.º 3 do artigo 27.º do RJUE; Que foram apresentadas declarações de oposição de mais de metade dos proprietários, contrariando o previsto no n.º 3 do artigo supra mencionado; Que o Centro de Formação se encontra a funcionar sem a necessária autorização de utilização; A existência de reclamações subscritas por moradores da vizinhança, referindo que o funcionamento do aludido estabelecimento coloca em causa a segurança pública, bem como o incómodo causado pelo elevado nível de ruído; O teor do parecer da DGUP, supra mencionado, que aqui se dá por integralmente reproduzido e como fazendo parte integrante desta acta e se arquiva. Deliberou: 1.
Apontar para o indeferimento do pedido de alteração da licença de operação de loteamento...
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