Acórdão nº 191/12.8BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório “O…. – Empresa …., , EM”, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 424/436, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.

Nas alegações de recurso de fls. 443/471, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. «A questão principal decidenda - tendo sido esse exclusivamente o âmbito/fundamentação da Douta Sentença aqui recorrida - reporta-se à natureza (qualificação) das verbas recebidas pela O… do MLF, invocando-se erro de julgamento quanto à valoração de facto e de direito subjacente a tal questão principal.

  1. Porém – e para além do exposto -, a sociedade aqui Recorrente alegou nos autos, não só tal errada qualificação das transferências do MLF para a O…, como também, ainda que a título secundário, a respetiva errada quantificação contabilística (e tributária).

  2. Ora, estando em causa nos autos ‘subvenções’, como defende a Recorrente, ou ‘prestações de serviços’, como defende a IT, dado que em ambos os casos/qualificações estaremos sempre perante eventos que geram rendimentos tributáveis que foram tributados em sede de IVA, como se pode aceitar que o quantum subjacente à liquidação impugnada não é uma matéria relevante para a boa decisão da causa? 4. Dado que todos os factos alegados determinantes do referido ‘erro na quantificação’, como o próprio erro em si mesmo, nunca foram observados ou analisados nos autos a quo, sob nenhuma forma ou perspetiva, ainda que os mesmos tenham sido alegados de forma apenas secundária.

  3. Tal consubstancia uma omissão de pronúncia, que aqui se peticiona, por violação do disposto n.º 2 do artigo 608.º do CPC (no sentido de que não foram resolvidas todas as questões que as partes submeteram a apreciação), nos termos e para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º.1, do CPTT, no penúltimo segmento da norma, o que aqui se peticiona, para os devidos efeitos legais.

  4. Apesar de o Douto Tribunal a quo ter proferido despacho a dispensar, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas, no âmbito dos seus poderes de livre apreciação, tal conduz a uma inequívoca anulabilidade da Douta Sentença a quo por erro de julgamento em face de manifesto défice instrutório, o que aqui também se peticiona.

  5. O Douto Tribunal a quo não só não selecionou a questão do ‘erro na quantificação’ como sendo (também) relevante para a boa decisão da causa, como, em face do pedido expressamente formulado a esse propósito, não consignou quaisquer factos relacionados com o tema, quando os deveria ter consignado, como provados ou não provados (vd. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT).

  6. Matéria que a ora Recorrente considera que poderia resultar, pelo menos em grande parte, provada da inquirição das testemunhas arroladas – valorando-se, a esse propósito, que a contabilidade da sociedade sofreu com alguma “confusão” derivada das sucessivas contabilizações e TOC’s responsáveis pelas mesmas.

  7. Prova testemunhal que não foi realizada, quando o Tribunal deveria oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo, de acordo, designadamente, com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária e 13.º do CPPT que aqui se invocam.

  8. Concluindo-se haver manifesta insuficiência da prova produzida, devendo, por isso, proceder o presente recurso, por violação do princípio do inquisitório, ordenando-se a baixa do processo para a realização da inquirição das testemunhas requerida e que foi dispensada, com vista a ‘modificabilidade da decisão de facto’, nos termos e para efeitos do artigo 662.º do CPC.

  9. Todos os factos dados como provados, ou a dar como provados, após a necessária inquirição de testemunhas - e que melhor se detalham na fundamentação do presente recurso -, permitem concrecionar mais detalhadamente a verificação de cada um dos vícios imputados à Douta Sentença recorrida, nos termos das conclusões anteriores.

  10. De tais factos resulta que, ao abrigo dos contratos-programa, e respetivas Adendas, celebrados entre o MLF e a ora Recorrente, foram transferidas como sendo devidas e para pagamento verbas, cujo valor total se contabilizou, na O…, de 2007 a 2010, em € 2 088 729,58.

  11. Verbas que tiveram subjacentes os contratos-programa celebrados entre as Partes, ou as respetivas Adendas, para fazer face à exata medida dos custos que foram efetivamente suportados pela O…, nesses anos, na prossecução de funções/atribuições públicas que lhe foram delegadas por lei e contrato.

  12. Valores que não correspondem à totalidade dos valores contratualizados entre o M…. e a O…, ao abrigo desses contratos-programa, que no valor agregado desses anos de 2007 a 2010 totalizavam € 2.498.489,03.

  13. Valores contratualizados que, ainda assim, foram considerados para efeitos da base tributável de IVA pela IT e, nessa medida, alegadamente nas declarações de substituição entregues e cuja legalidade aqui se coloca em crise por manifesto excesso (erro na quantificação).

  14. E tal excesso de quantificação resulta do facto de os valores contratualizados não serem verdadeiros direitos a receber que devessem ter relevância contabilística (e tributária), só o devendo ter aquando da respetiva concretização e valorimetria, a qual dependia contratual e factualmente da execução das obras ou serviços públicos delegados, bem como do concreto apuramento dos custos associados na esfera da O….

    .

  15. A prova do manifesto ‘erro na quantificação’ resulta dos balanços refeitos pela Recorrente que foram juntos à PI, bem como do simples confronto dos valores das declarações de IVA de substituição entregues pelo TOC da O….

    aquando da IT – e que são sindicadas no âmbito do presente processo e foram juntos como prova documental – que demonstram que: · As bases tributáveis acrescidas nas declarações periódicas de substituição de IVA apresentadas (i.e, as matérias que foram registadas e consideradas ‘prestações de serviços’ pela IT) face às declarações periódicas de IVA originais, são sempre divergentes – e claramente superiores – face aos valores abstratos previstos nos contratos-programa que a IT considerou ser de tributar e, portanto, aqueles que deveriam ter sido acrescidos (?); · O TOC - provavelmente por facilitismo -, imputou anualmente, e de uma forma praticamente “exclusiva”, a um único período de cada ano (Abril de 2007, Janeiro de 2008, 1.ºT de 2009 e 2010), o valor total das “prestações de serviços” que a IT considerou como sendo tributáveis, registo contabilístico (e fiscal) que notoriamente não reflete a atividade que foi exercida de forma continua pela sociedade nesses anos, o que prova o erro da quantificação, nem que não fosse em cada dessas declarações periódicas (i.e., na declaração de Abril 2007, de janeiro de 2008, do 1.º T de 2009 e do 1.º T de 2010); 18. Como prova de tudo isto, valore-se, em especial, a Declaração emitida, na presente data, pelo Administrador Liquidatário da O….

    , que atesta que a «empresa nada deve a empreiteiros ou terceiros por obras ou prestações de serviços realizadas» - ou seja, que não tem quaisquer custos por liquidar - «como nada tem a receber da Câmara Municipal Lajes das Flores, designadamente de contratos-programa assinados entre as partes».

  16. Sendo inequivocamente provado nos presentes autos que, nem a Recorrente, nem o M…, consideram existir qualquer crédito em dívida entre as Partes, como nunca consideraram existir o crédito acumulado que resultou registado na conta da O…., em 2010, no valor de €789.573,00, como esse montante nunca foi solicitado ou pago, exatamente, por não ser devido, contabilisticamente registável e tributável, como erradamente o foi.

  17. Pelo exposto, e independentemente da qualificação das verbas recebidas, sempre se terá que concluir que as liquidações de IVA sub judice estão feridas de ilegalidade, por terem sido liquidadas em manifesto excesso, erro na quantificação que aqui se peticiona, para os devidos efeitos de anulabilidade das mesmas, incluindo dos respetivos juros compensatórios liquidados.

  18. Por fim, e quanto à qualificação das verbas recebidas do MLF, entende a ora Recorrente que, mais do que contratual, todo o enquadramento legal de tais montantes foram e só verdadeiros subsídios, e nada mais… 22. Para além de toda a matéria factual, de relevar, mais em particular, ao nível jurídico, o artigo 9.º do RJEL, em vigor à data dos factos, que determinava que: «2 - A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.».

    Estabelecendo o artigo 23.º do referido regime que as empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o seu objeto e missão, referindo ainda a referida lei que dos contratos-programa consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações públicas assumidas.

    Sendo ainda de revelar que, nos termos do n.º 3, do artigo 30.º dos Estatutos da O… resulta que «dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas».

  19. Acresce que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para estarmos perante um subsídio devem encontrar-se reunidos, cumulativamente, alguns pressupostos, fundamentalmente: · Deve ser auferido por um sujeito passivo de IVA; · Deve ter um caráter patrimonial...

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