Acórdão nº 1422/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJ……., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.89 a 93-verso do presente processo que julgou totalmente improcedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº…..-2010/….. e apensos, a qual corre seus termos no “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.”, Secção de Processo de Leiria, contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de quotizações e contribuições à Segurança Social, relativas aos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2010, tal como de juros referentes a Novembro de 2009, tudo no montante global de € 11.476,07.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.127 a 136 dos autos) formulando as seguintes Conclusões (após convite para sintetizar as mesmas): 1-A douta sentença que aqui se recorre considerou que “Deste modo, é ao Oponente que cabe a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que o exercício da gerência se pautou pela diligência de um bónus pater familie no sentido de evitar essa situação" Acrescentando ainda que “Nestes termos, impõe-se concluir pela legitimidade do Oponente para a execução julgando improcedente a oposição.”; 2-O RECORRENTE foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de Execução instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Processos de Leiria, contra a sociedade S……. - Comércio e Indústria de Plásticos, S.A., sujeito passivo originário, com vista à cobrança coerciva de dívidas de cotizações e contribuições devidas e não entregues dos anos de 2009 e 2010, no montante total de € 8.847,80; 3-O posicionamento do período de exercício do cargo de gestor na sociedade devedora originária, para efeitos de identificação do regime jurídico aplicável, é feito por referência à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária; 4-Se a gestão foi exercida em momento anterior à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária aplica-se o regime constante da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Ao invés, tendo o prazo legal de pagamento da dívida tributária durante o período do exercício do cargo de gestor, já é aplicável o regime da responsabilidade do gestor previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT; 5-Do que antecede, terá de se concluir que o REVERTIDO não pode ser responsabilizado - como considerou, erroneamente, o Excelentíssimo Chefe da Secção de Processos de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no despacho que determinou a reversão com base no fundamento da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, isto é, não podia ser responsabilizado pela falta de pagamento das dívidas tributárias; 6-Perante as duas alíneas do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, resulta de forma evidente que o ordenamento jurídico apenas permite uma responsabilização do REVERTIDO que seja proporcional à culpa evidenciada no âmbito do exercício das funções de gerência que, em concreto, tenham concorrido para a subsistência da dívida revertida; 7-Com efeito, de acordo com o regime previsto na alínea a) do nº1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, o gestor só pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da sociedade quando a administração tributária logre provar que o património daquela se tornou insuficiente para a satisfazer as dívidas por culpa; 8-A responsabilidade tributária subsidiária resultante deste normativo é responsabilidade civil de natureza contratual dado que o estatuto do gerente/administrador lhe advém por virtude da sua relação negocial com a sociedade iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequentemente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens sociais (Cfr. Artigo 153º do CPPT); 9-Da leitura do artigo 24º nº 1 alínea a) e b) resulta enquanto na alinea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da fazenda pública o ónus da prova de que tenha sido culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dividas tributárias, já na alínea b) onera-se o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento; 10-O que quer dizer que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se impõe ao gerente ou administrador o ónus da prova que a falta de pagamento da sociedade lhe é imputável; 11-Portanto, da análise da gerência de facto, é preliminar à culpa pela falta de pagamento, sendo certo que, a prova dos pressupostos da facto da gerência compete à A. Fiscal, a qual deverá por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções de gestão da devedora originária, entendendo-se como tal a pratica de atos com caráter de continuidade e com poder de decisão para o exercício das funções respetivas; 12-Na sequência deste entendimento, unânime na Jurisprudência atual, que se adere, decorre que cabe, em primeira linha, à Segurança Social, demonstrar cabalmente que o revertido exerceu, nos termos consignados no nº.1 do artº.24 da LGT, efetivas funções de administração entendidas como funções de gestão e representação da sociedade nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Ora, no caso dos autos, tal não resulta evidenciados; 13-Não tendo sido demonstrado pela A. Fiscal o exercício efetivo por parte do revertido das funções de gerente da devedora originária, sendo que era seu o ónus de tal demonstração, resulta que não estão reunidos os pressupostos para a reversão, pelo que verificou-se a falta de verificação dos pressupostos de gerência de facto; 14-Compete pois à exequente demonstrar a verificação dos pressupostos que permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto e ao abrigo da regra geral de quem invocar um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos, consagrada no artº.342, nº.1, do C.Civil, e também no artº.74, nº.1, da LGT; 15-Com efeito, como já dissemos, que não há presunção legal alguma que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função. E só quem tem a seu favor uma presunção legal é que não necessita de provar o facto a que ela conduz, como prevê o artigo 350º nº 1 do Código Civil, sendo que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente resulta a presunção legal de que o gerente o é de direito (Cfr. Artigo 11º do Código de Registo Comercial) não de que exerce funções; 16-Daí que, ainda que se mostre provada a gerência de direito, continua a caber à Segurança Social, a prova de que a designação de direito do gerente correspondeu o efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta para responsabilizar o gerente com mera designação desacompanhada de qualquer concretização desse exercício; 17-Nesta medida, e porquanto, no caso sub iudice, está demonstrado, à saciedade, a falta dos pressupostos, de facto e de direito, da responsabilidade tributária subsidiária, terá que se reconhecer que o revertido não é responsável pelo pagamento das dividas tributárias ao processo de execução em epígrafe; 18-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V/ EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE SER DECLARADO NULO O ATOS DE NOTIFICAÇÃO PRATICADO.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.141 a 143 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à...

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