Acórdão nº 1646/13.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 1646/13.2 BESNT Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, no âmbito da impugnação judicial deduzida por J……… e outra, com respeito ao IRS do ano de 2012, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido de anulação da liquidação contestada, tendo, ainda, condenado a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formulou para tanto, as seguintes conclusões: * Em 5/02/18, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 613º e nº1 do artigo 617º, ambos do CPC, tendente a sanar a nulidade da sentença invocada pela Fazenda Pública.

Entendeu a Mma. Juíza a quo que, efectivamente, a sentença não se tinha pronunciado sobre a excepção da caducidade do direito de acção, tal como invocada pela Fazenda Pública, em sede de contestação. Como tal, sanando tal omissão, pronunciou-se o Tribunal a quo, concluindo que a impugnação havia sido tempestivamente deduzida.

* Notificado tal despacho, veio a Fazenda Pública, com expressa invocação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 617º do CPC, proceder à ampliação do âmbito do recurso, tendo concluído nos termos que se seguem: I.

A Fazenda Pública interpôs recurso da douta decisão proferida nos autos a 14 de Setembro de 2017 que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em que é impugnada a liquidação de IRS do ano de 2012, e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios.

II.

Foi o recurso interposto com fundamento na nulidade da douta sentença decorrente de omissão de pronúncia relativamente a excepção peremptória deduzida pela Fazenda Pública não apreciada pelo Tribunal a quo, determinante, de acordo com o entendimento da Fazenda Pública, da caducidade do direito de acção, e suja apreciação se impunha ao abrigo do prescrito no artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

III.

Constituindo-se o despacho (parte integrante da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo e mediante o qual procede ao julgamento improcedente da excepção peremptória) como determinante da ampliação do âmbito do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 617.º do CPC, no referente a tal julgamento improcedente da caducidade do direito de acção e no referente à condenação da AT em juros indemnizatórios, questão sindicável na sequência da supressão da nulidade da douta sentença e cuja apreciação se impõe em virtude do julgamento improcedente da excepção.

IV.

Pelo que, deverá ser admitida a ampliação do recurso.

V.

No referente à caducidade do direito de acção, determinando a douta sentença nos termos da alínea) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT o prazo de 90 dias para a dedução de impugnação judicial, verificamos que à data da entrada da impugnação, a 02/12/2013, se encontrava já esgotado o direito de acção do impugnante.

VI.

Considerando que o prazo para pagamento voluntário do imposto terminou a 31/08/2013, e que o prazo de impugnação se iniciou em 01/09/2013, conforme entendimento sufragado na douta sentença, verifica-se que o cômputo do prazo de 90 dias encontra o seu término a 29/11/2013, sexta-feira, e não a 01/12/2013 (com transferência para o primeiro dia útil seguinte).

VII.

Assim se configurando a douta sentença como proferida em erro de julgamento de facto, pois que o prazo para interpor a acção terminou a 29/11/2013 e não a 02/12/2013, facto determinante da absolvição do pedido nos termos do prescrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

VIII.

No referente aos juros indemnizatórios é entendimento da Fazenda Pública não se mostrarem preenchidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios, não discriminando a douta sentença os factos (não constantes do probatório) dos quais faz decorrer a determinação do erro imputável aos serviços em que assenta a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

IX.

Dos factos assentes na douta sentença constam apenas: (i) o pagamento do imposto pelo impugnante com referência à liquidação de IRS impugnada no valor de e 64.764,50; (ii) a substituição da liquidação anulada, com reembolso do montante de imposto pago em excesso; e (iii) a reposição do enquadramento do impugnante no regime da contabilidade organizada.

X.

Ora, o pagamento, por si só, de liquidação que vem a ser anulada, com emissão de nova liquidação e subsequente reembolso do impugnante não nos reconduz a um qualquer erro imputável aos serviços, olvidando a douta sentença factos pertinentes para efeitos da decisão como os referentes à entrega da primeira declaração de rendimentos e declaração de substituição pelo contribuinte, ao conteúdo de tais declarações, à contextualização temporal das liquidações, bem como os factos na origem da anulação da liquidação impugnada.

XI.

E mais importaria que a douta sentença, fazendo constar do probatório os factos relevantes à decisão de condenação, traçasse a partir dos mesmos uma relação causal de...

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