Acórdão nº 1733/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO M........................................................, Lda, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição fiscal que esta deduziu à execução fiscal n.º ............................., contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de 1.448.308,85 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e oito euros e oitenta cinco cêntimos).

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões (reformuladas após convite): «I-Conclusões

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.05.2014, nos autos do processo n.º 1733/13.7BELRS, a qual julgou improcedente, por não provada, a oposição deduzida pela ora Recorrente, M....................................................., Lda., no âmbito da execução fiscal número ............................., a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa - ….

  2. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que há na sentença recorrida normas jurídicas violadas, erro na decisão relativa à matéria de facto e, ainda, erro de julgamento resultante de uma (também) errada subsunção dos factos ao Direito, os quais impunham outra decisão.

    Vejamos: C) No caso, entende a Recorrente que ocorreu erro de julgamento na exacta medida em que a decisão foi proferida atendendo a matéria de facto que não foi julgada assente, ou seja, o Tribunal a quo decidiu contra e/ou para além dos factos apurados, em violação do preceituado no artigo 607.°, do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT e, ainda, artigo 123.°, n.°2, do CPPT.

  3. Sobre as várias questões suscitadas pela Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se, fundamentou e, em consequência, decidiu mas sem que para tanto se encontrasse assente matéria de facto que lhe permitisse apreciar as ditas questões e, menos ainda, decidir no sentido em que o fez.

  4. Veja-se a título meramente exemplificativo que uma das questões suscitadas pela Recorrente e apreciadas em sede de sentença pelo Tribunal a quo assenta na prescrição da dívida tributária, para cuja análise se impunha apurar a data em que ocorreu(ram) o(s) facto(s) tributário(s).

  5. Ora, na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo reporta-se a matéria que sendo essencial para a boa apreciação da causa - designadamente, a questão da prescrição, como da caducidade do direito à liquidação e da inexigibilidade do imposto conforme suscitadas pela Recorrente - não integra a factualidade dada como assente (vide página 11 da fundamentação).

  6. Da matéria de facto dada como provada, não consta a factualidade que o Tribunal a quo, efectivamente, utilizou para a aplicação do Direito em questões como o sejam a matéria da prescrição e a da caducidade do direito à liquidação.

  7. Sem que tal factualidade integre o núcleo da matéria de facto dada como provada, não podia o Tribunal a quo suprir essa deficiência, reportando-se aos factos descritos no relatório de inspecção como se esse sim tivesse sido julgado (na íntegra) matéria assente e decidir com base em matéria que não logrou dar como provada. O que se deu como provado é, tão-somente, o que consta do relatório de inspecção e não os factos ali vertidos pela AT.

  8. Em violação ao preceituado no artigo 607.°, n.° 2, do CPC, da matéria de facto dada como provada não é possível (sequer) retirar as datas em que foram celebrados os actos que estão na origem da liquidação em apreciação e que resultam de prova documental que integra o processo de execução/PAT.

  9. Por outro lado, para que o Tribunal a quo pudesse decidir pelo preenchimento dos pressupostos de suspensão do prazo de caducidade, atenta a existência de processo de inquérito crime (pontos C), G) e H), da matéria de facto dada como assente), sempre teria que ter apreciado e dado como provados, ou não, factos que se mostram absolutamente intrínsecos a tal análise, como a natureza do processo de inquérito e a intervenção e qualidade processuais naqueles autos da Recorrente.

  10. Por esta ordem de razões, a sentença recorrida incorreu em erro na decisão relativa à matéria de facto e fez (também) uma errada subsunção dos factos ao Direito, na exacta medida em que aplicou normas jurídicas a uma factualidade que não integrou a matéria de facto dada como provada, pelo que entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

    Ad cautelam: L) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o facto tributário subjacente à dívida sub judice ocorreu nas datas da celebração das escrituras de compra e venda referentes às aquisições que alegadamente geraram a liquidação do imposto.

  11. Foi com a realização do negócio translativo - ocorrido com a celebração da escritura de compra e venda - que o facto tributário ocorreu e que a obrigação de imposto foi constituída - nesse sentido vide artigo 2.°, do CIMT - pelo que a eventual verificação posterior de outros elementos, ditos negativos ou de paralisação do pagamento de imposto - tais como as isenções -, em nada conflituam com a verificação do facto tributário.

  12. A isenção pressupõe necessariamente a pré-existência do facto tributário, porquanto sem o facto tributário, não pode haver norma que vise paralisar os efeitos da norma de incidência (porque sempre faltaria objecto à norma de isenção).

  13. Por esta ordem de razões, tais elementos (negativos ou impeditivos, no caso das isenções) não influenciam a determinação da lei aplicável nem a aferição da verificação das causas de impossibilidade ou de inexigibilidade das dívidas, tais como a caducidade e a prescrição.

  14. A isenção - ou, neste caso, a sua cessação - não constitui um facto tributário, já que esse é, apenas e só, no que para o caso releva, aquele que ocorreu quando o sujeito passivo celebrou a(s) escritura(s) de compra e venda do(s) imóvel(eis).

  15. Pelo alegado (e entende-se demonstrado), impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse integrado a factualidade dada como assente com os factos atinentes à celebração das escrituras e concluído que, no caso dos presentes autos, os factos tributários ocorreram em 06.06.2000 e em 21.07.2004 e, como tal, ocorreu a prescrição da obrigação tributária em crise.

  16. No caso, não existe qualquer norma que determine que a contagem do prazo de prescrição apenas comece a contar-se a partir do momento em que se verifique a condição resolutiva - cessação da isenção - pelo que o prazo de prescrição se conta, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.°, n.° 1, da LGT) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos.

  17. A tudo isto acresce que a redacção do artigo 40.°, n.° 3, do CIMT, introduzida pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, apenas entrou em vigor em 01/01/2012, sendo que essa suspensão não existia à data da ocorrência dos factos tributários e, assim sendo, não pode afectar o prazo prescricional que já começara a correr anteriormente no momento da ocorrência do facto tributário.

  18. Note-se, ainda, que uma interpretação que considere aplicável a suspensão inicial do (mesmo) prazo de oito anos, além de não ter sustentação legal, viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica que, sabe-se, sustentam o instituto da prescrição das obrigações tributárias.

  19. Por outro lado, ainda, o entendimento de que as normas que definem o regime da prescrição em sede de IMT, quando conjugadas com as normas relativas a isenção de que gozam os prédios para revenda, estabelecem que o termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária se verifica com a caducidade da isenção, viola o princípio da proporcionalidade, vertido, entre outros no artigo 18.°, n.° 2, da CRP.

  20. O direito de cobrar impostos não pode sobrepor-se ao direito de ver reconhecida nomeadamente, a prescrição das obrigações tributárias, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, vertido no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, que afecta directamente os artigos 40.°, do CIMT e 45.°, da LGT, se interpretados no sentido de que o facto tributário ocorre com a caducidade da isenção e não com a aquisição do bem.

  21. Por outro lado, ainda, em matéria de prescrição e de acordo com as normas aplicáveis à data do facto tributário, maxime o artigo 40.°, n.° 1, do CIMT, «o IMT prescreve nos termos dos artigos 48° e 49.° da lei geral tributária», ou seja, no prazo de 8 (oito) anos.

  22. Por outro lado, o Tribunal a quo ao reportar-se à escritura outorgada em 2005 - matéria que, de resto, também não integra a matéria de facto dada como provada - como consubstanciando o facto tributário, laborou em erro, confundindo o facto tributário ocorrido (com a escritura de aquisição outorgada em 2000) com a alteração do valor tributável (verificado em 2005), até porque aquela alteração do valor tributável não dá lugar a mais que uma revisão da liquidação.

  23. O preço por si só não integra a norma de incidência, já que tanto na SISA, como no caso do IMT, o preço pode ser considerado para efeitos de tributação na circunstância de se mostrar superior ao valor patrimonial tributário, no entanto, a norma de incidência reporta-se à transmissão.

  24. Ora, em face do descrito regime legal, mostrava-se imperativo que o Tribunal a quo tivesse decidido no sentido de que as obrigações tributárias de imposto e de juros aqui em causa já se encontravam prescritas à data da citação da Recorrente para os autos de execução (cfr. ponto B) da matéria de facto dada como assente).

    A

  25. Os factos tributários verificaram-se em 06.06.2000 e em 21.07.2004, pelo que, tratando-se imposto de obrigação única, foi nessas datas que se verificou o termo inicial do respectivo prazo de prescrição (cfr. n.° 1, do artigo 48.°, da LGT).

    BB) Assim sendo e não tendo ocorrido qualquer...

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