Acórdão nº 477/18.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: ……………………………….., LDA, sociedade comercial por quotas, titular do NIPC ………………. , com sede no ………………………, Lote …., ……. - …. …………., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o presente processo cautelar relativo a procedimentos de formação de contratos, contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, titular do NIPC …………….., com sede na Praça do Município, 6301 – 854 GUARDA, no qual formulou o pedido de “suspensão da eficácia do ato administrativo (deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 24 de setembro de 2018) que determinou a abertura do “Concurso público para concessão do direito de exploração para fins publicitários de espaços de domínio público municipal”, bem como a suspensão do concurso e a proibição da celebração ou da execução do contrato a que o mesmo pretende dar origem.”.

Por decisão de 26 de Outubro de 2018 do referido Tribunal foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “I. O recurso tem por objeto a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por falta do pressuposto processual da instrumentalidade/ interesse em agir e versa matéria de direito.

  1. A requerente entende que a douta sentença proferida viola o princípio da promoção do acesso à justiça (art. 7.º do CPTA) na medida em que obstaculiza à decisão de mérito com fundamento em questões de natureza formal, valorizando erradamente o teor literal de uma passagem do requerimento inicial (a expressão “e/ou” utilizada pela requerente na identificação da acção de que o processo iria depender) que interpretou de forma indevida ou enviesada.

  2. Foi dado cumprimento substancial e formal aos requisitos de apresentação do requerimento inicial (designadamente o requisito enunciado pelo art. 114.º, n.º 3, al. e) do CPTA), tendo a requerente identificado a ação a propor de modo a tornar manifesto e inequívoco o propósito de vir a propor a acção principal, em conformidade plena com a tutela antecipatória pedida ao tribunal.

  3. Nessa medida, não se justificava a rejeição liminar.

  4. A douta sentença recorrida violou ainda o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, al. e) e 116.º, n.º 2, bem como os arts. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).

  5. A requerente manifestou inequivocamente o propósito de propor a acção principal e de nela impugnar o ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida.

  6. A referência ao pedido de declaração da invalidade do contrato foi pela requerente associada ao cenário (eventual e futuro) de o contrato ser assinado e foi também associada à norma (art. 4.º, n.º 2, al. g) do CPTA) que expressamente estabelece a possibilidade de cumular o pedido de declaração de invalidade do contrato com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

  7. No cenário de o contrato vir a ser assinado (cenário que ainda não se coloca no momento em que a sentença é proferida), as formas de reação do requerente podem passar pela impugnação do ato administrativo de base mas podem também passar (em cumulação) pela interposição de ação judicial relativa à validade e execução de contratos (art. 77.º-A, n.º 1, al. g) do CPTA).

  8. Salvo o devido respeito, não são justificadas as dúvidas suscitadas em torno do interesse, do compromisso, da disponibilidade ou da vontade séria da requerente em ir jurisdicionalmente contra o ato cuja suspensão de eficácia foi peticionada.

  9. Finalmente, a perspetiva de não vir a ser impugnado o ato administrativo na ação principal não deve ser sindicada em sede de despacho liminar de recebimento do requerimento da providência; pelo contrário, a concretização dessa perspetiva conduziria à caducidade da providência e à responsabilização da autora pelos prejuízos causados (arts. 123.º, n.º 1, al. a) e 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).”.

Citada a Entidade Requerida, para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “

  1. Face a tudo quanto se deixa alegado não assiste razão à recorrente.

  2. A douta Decisão recorrida não violou o disposto nos preceitos legais invocados pela recorrente no ponto V. das Conclusões do seu recurso.

  3. De todo o modo, a douta Decisão recorrida não merece reparo ou censura de nenhuma espécie, uma vez que é inteiramente conforme à lei, devendo, por isso, ser confirmada por este Venerando Tribunal.

  1. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua procedência.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

* II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida viola o princípio da promoção do acesso à justiça, previsto no artigo 7.º do CPTA e se viola o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, al. e) e 116.º, n.º 2, bem como, os arts. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).

* III – Fundamentação: 3.1. De facto: Com interesse para a decisão considera-se provada a seguinte factualidade: 1 - A Requerente apresentou no TAF de Castelo Branco, requerimento inicial de providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual peticionou a suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 24 de setembro de 2018) que...

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