Acórdão nº 2798/16.5BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO M.... interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de incompetência material do TAC para conhecer do pedido formulado na PI e relativo a um erro judiciário e absolveu o R. Estado Português (EP) da instância, nessa parte.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1- o Tribunal a quo tem competência para apreciar dos dois pedidos; 2- quem pode o mais pode o menos e sob o principio da economia processual pode e deve o Tribunal a quo julgar o pedido formulado in totum: Manuel Andrade, Noções, Proc. Civil, 2a ed- p 359- 1979.

3- a morosidade do caso e o erro de julgamento cabem na competência do Tribunal a quo.“ O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1 - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e seus fundamentos, ou seja pela causa de pedir.

2 - O que resulta da sua p.i. é que, atento o modo como estrutura o peticionado, a pretensão do autor, ora recorrente, passaria também pela sindicância das actuações dos Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Loures e nos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 3- Pois “não aplicaram o art. 892° do Código Civil que determina a nulidade do negocio de venda de bem alheio” e deveriam ter condenado em conformidade, isto é, obrigado o referido J… a restituir ao A. os 149.639,37 € e juros vencidos.

4 - Magistrados Judiciais, titulares do aludido processo - acção ordinária n° 5545/06.6TCLRS - que, ao prolatarem as decisões em causa, o fizeram, “sem que aplicassem em conformidade o estatuído no instituto da venda de bem alheio, cometendo erro na Justiça, face às provas juntas aos autos e erro de julgamento; não julg[ando] o caso de forma equitativa ” 5 - Assim sendo, não deixa de impugnar as decisões proferidas nos autos, designadamente: a douta sentença do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, 2a Vara de Competência Mista, datada de 11.04.2014 que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido e absolveu o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-15 que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida; e as decisões do STJ, datadas de 8-6-15 e 10-12-15 que, respectivamente, por falta de alegações, julgou deserto o recurso interposto pelo autor e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT