Acórdão nº 410/17.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO A… recorre da decisão do TAF de Beja, que julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria e absolveu a Caixa Geral de Depósitos (CGD) da instância, na acção em que a A. e Recorrente peticionava a condenação da CGD a promover a A. a diferente nível, a recalcular e pagar-lhe a prestação de pré-reforma e respectivas diferenças salariais, a regularizar os descontos para a previdência e a pagar-lhe juros de mora.
A Recorrente nas alegações formulou as seguintes conclusões: (“texto integral no original;imagem”) A Recorrida não contra-alegou.
O DMMP pronunciou-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2. De Direito As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 31.º, n.º 2, 32.º, do Decreto-Lei n.º 48953, de 05-04-1969, 7.º, n.º 2 e 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20-08, porque a A. e Recorrente foi admitida ao serviço da CGD em 01-08-1984, com um contrato administrativo de provimento e após a transformação da CGD numa sociedade anónima de capitais públicos manteve-se sujeita ao regime contratual de direito público, pois não optou pelo regime do contrato de trabalho.
Como decorre dos factos provados, a A. e Recorrente foi admitida ao serviço da CGD em 01-08-1984, com um contrato administrativo de provimento, mantendo-se, depois, contratualmente vinculada àquela entidade patronal ao abrigo desse mesmo contrato até à data em que passou para a pré-reforma. Em 15-12-2105, a A. e Recorrente passou para a pré-reforma.
Na PI a A. diz que deveria ter sido promovida nos termos do art.º 16.º do Acordo de Empresa (AE) celebrado, formulado os pedidos, acima referidos, nesse pressuposto.
Por despacho de 06-02-2018, foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência material, por não estar em causa na acção uma relação jurídico-administrativa mas, sim, uma relação jurídico-privada, por a CGD ter passado a assumir a forma de sociedade anónima, por força do Decreto-Lei n.º 287/03, de...
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