Acórdão nº 273/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO ……………………………………………, S.A., inconformada com a decisão, proferida em 02-10-2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso contratual, intentada pela ora Recorrente e, em consequência, determinou a anulação do acto de adjudicação e, caso o contrato já tivesse sido celebrado, determinou a anulação do contrato de “fornecimento de equipamento e prestação de serviços de telecomunicações de dados e de voz, considerando as componentes fixa e móvel”, assim como, condenou a Entidade Demandada a pedir esclarecimentos sobre a proposta apresentada pela Contra-interessada no que diz respeito aos preços das chamadas de serviços especiais nacionais e a elaborar relatório final circunscrito à apreciação da conformidade da proposta com as vinculações regulamentares aplicáveis, absolvendo a Entidade Demandada e a Contra-interessada do demais peticionado - vem interpor recurso da mesma.

A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, pois que apesar de ter sido anulado o acto de adjudicação impugnado como pretendia, não se obteve condenação da Entidade Demandada a decidir pela exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada ………. ao Concurso Público 02/TNSJ/2017 para o Fornecimento de Produtos e Serviços de Telecomunicações ao ………...

  1. O Tribunal a quo acabou, apenas, por condenar o ora Recorrido ………. “a pedir esclarecimentos sobre a proposta apresentada pela Contra-interessada no que diz respeito aos preços das chamadas de serviços especiais nacionais e a elaborar relatório final circunscrito à apreciação da conformidade da proposta com as vinculações regulamentares aplicáveis”.

  2. A proposta da ……… apresentava, para uma das tarifas a aplicar aos diversos tipos de chamadas – as chamadas para serviços especiais – o preço de €0,20 por minuto.

  3. Nesta proposta não se declarava se este preço era um mero preço médio obtido dos diversos preços que em concreto seriam depois aplicados aos diversos tipos de números que se integram nos chamados serviços especiais, e nela também não se incluiu uma tabela com tais preços.

  4. Já a ……………, tendo proposto um preço de €0,173 por minuto para este tipo de chamadas, teve o cuidado de detalhar ao máximo os preços e condições para este tipo de chamadas, como estava obrigada.

  5. Ficou definitivamente demonstrado que, face à regulamentação aplicável emanada do ICP-ANACOM, não é possível aplicar este preço de €0,20 por minuto a todos os tipos de chamadas para serviços especiais: 7. Donde se concluiu na sentença recorrida que o valor de €0,20 não era um preço válido, pelo que o acto de adjudicação teria de ser anulado.

  6. No entanto, parece admitir-se que a ………, através de esclarecimentos, possa vir a alterar a sua proposta, de forma a torna-la compatível com a regulação aplicável.

  7. Os referidos ponto 9.3., alínea b), e o ponto 9.6 do PC exigiam o seguinte: “9.3. As propostas devem ser instruídas com os seguintes documentos, sob pena de exclusão: (…) “b) Proposta de plano tarifário, onde constem os preços propostos para a totalidade dos produtos e serviços de Telecomunicações móveis e todas as restantes obrigações referidas no Caderno de Encargos, devidamente detalhados. A Proposta de Plano Tarifário deverá ser elaborada tendo em consideração o que vem definido no Anexo II. (…) “9.6. Os preços referidos na proposta de plano tarifário devem incluir todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída a cada entidade adjudicante (…).” 10. Nos termos do Ponto 18.3. do PC, o Plano Tarifário era um dos aspectos da proposta sujeito à concorrência, sendo avaliado no factor 1.

  8. No Ponto 18.4.1. indicava-se o método de avaliação deste factor, através do valor mensal do serviço, no qual se tinha de incluir “i) os custos fixos de subscrição de cada serviço; ii) os custos iniciais de instalação de cada serviço e iii) os custos variáveis associados ao perfil actual de utilização no caso dos serviços com esses custos, aos quais se deduzirá o valor de alguns dos benefícios que possam ser oferecidos pelo fornecedor”.

  9. Por sua vez, nos termos do art.º 8.º do Caderno de Encargos (doravante CE), que regulava o Preço Contratual, estabeleceu-se que “8.1. Pela aquisição de bens ou prestações dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o ………… deve pagar ao Adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em vigor, se este for legalmente devido”.

  10. Nos termos do art.º 32.º do CE, a proposta deveria conter, sob pena de exclusão, designadamente, a “indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA” (art.º 32.1.c)), e ainda as “demais condições da prestação de serviços e fornecimento de bens que o proponente considere relevantes, desde que não contrariem o Caderno de Encargos” (32.2.).

  11. De acordo, ainda, com o Anexo II das peças do Concurso, “O Plano tarifário define os valores iniciais correspondentes à adjudicação do contrato, os valores das mensalidades fixas dos diversos serviços e as componentes variáveis e os factores de que estas dependem, considerando cada um dos cinco componentes a concurso: i) comunicação de voz – rede móvel, ii) internet no telemóvel – rede móvel, iii) comunicação de voz – rede fixa, iv) comunicação de dados – rede fixa, v) comunicação de dados – rede móvel e vi) número verde”.

  12. Assim, resulta claro que, em particular, para as tarifas de chamadas para números especiais e/ou serviços de outros operadores, que faziam parte dos atributos das propostas, a Entidade Adjudicante exigiu que fossem apresentadas devidamente detalhadas.

  13. Parece ser precisamente esse detalhe que o Tribunal a quo agora vem permitir que a ………… traga à sua proposta, alterando afinal o que nela constava: que às chamadas para serviços especiais cobraria, sempre, um preço único de €0,20 por minuto.

  14. Foi assim, aliás, que a Entidade Demandada, ao contrário do que o Tribunal a quo refere – por manifesto lapso de leitura da contestação do …………. -, acolheu a proposta da …….. (cfr. artigos 14 a 16 da sua contestação), o que, diga-se, nunca foi claramente desdito pela ……...

  15. No entanto, na sentença sob recurso, para além de se ter concluído incorrectamente que a Entidade Demandada havia deixado de afirmar que resultava claramente da proposta da ………… que as chamadas para números especiais seriam facturadas, única e simplesmente, a €0,20 por minuto, decide- se também que, dado que a ……….. havia indicado um valor para as chamadas para serviços especiais, se dava como cumprido o exigido nos pontos 9.3 e 9.6 do PC, e, portanto, também do art.º 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP, pelo que não havia razões para a exclusão desta proposta por nela se encontrarem os atributos exigidos.

  16. O Tribunal a quo rejeitou, assim, o primeiro argumento que sustentava a impugnação do acto de adjudicação tomado em favor da proposta da …………: o de que esta falha em responder aos elementos exigidos pelo Programa de Concurso, pois nenhum detalhe apresentou para os preços propostos no que toca às chamadas para serviços especiais.

  17. Mas diz, logo de seguida, que aquele valor de €0,20 tem de ser clarificado.

  18. Diremos, em bom rigor: cumpria que aquele valor tivesse sido, portanto, detalhado, como exigiam as peças do Concurso.

  19. Ora, das duas uma: ou a proposta da ……… está incompleta, e mportanto por isso deveria ter sido excluída; ou a proposta da …….., tal como está, viola normas regulamentares a que obrigatoriamente deveria obedecer, o que igualmente dita a sua exclusão.

  20. O Tribunal a quo assim não entendeu, afirmando que, se por um lado, a proposta da ………… está completa, por outro lado acaba por anular o acto de adjudicação dada a necessidade de se solicitar esclarecimentos à ………. para se saber, afinal, que proposta realmente apresentou para serviços especiais, de forma a ser possível aferir se a proposta viola, ou não, as normas regulamentares emanadas do ICP-ANACOM.

  21. O que a torna contraditória, ou pelo menos ambígua e obscura, nulidade que se invoca para os devidos efeitos, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCiv., aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

  22. É que, se a decisão parece permitir que através de esclarecimentos – que implicariam sempre a adição de declarações e documentos à proposta da …….., e a alteração, afinal, daquele valor de €0,20 - tais omissões se considerem como completadas, também se pode ler esta decisão num sentido mais limitado, aliás de acordo com o disposto no art.º 72.º do CCP, que apenas permitiria que à …………. fosse dado espaço para, com base nos elementos da sua proposta, demonstrar que aquele preço de €0,20 cumpre a regulamentação aplicável.

  23. Aquilo que urge esclarecer é, pois, se o Tribunal a quo, com a decisão que toma, está, ou não, a permitir que a …….. venha afinal dizer que o preço de €0,20 não é um preço único para as chamadas de serviços especiais e que irá afinal aplicar outros preços.

  24. Em qualquer umas das hipóteses, a proposta sempre teria de ser excluída, resultando, mais do que incorrecta, totalmente incompreensível a decisão tomada pelo Tribunal a quo, que se demitiu de tomar uma decisão que podia ter sido tomada sem necessidade de o processo voltar às mãos da Entidade Demandada, permitindo-lhe optar pela hipótese mais larga, como aliás está a acontecer.

  25. Mesmo que o alcance dos esclarecimentos que podem ser solicitados pela Entidade Demandada, de acordo com a condenação fixada na sentença de que ora se recorre, seja bastante mais reduzido do que à primeira vista parece ser, tal resulta numa sem qualquer utilidade, violadora, aliás, do princípio da decisão ínsito no art.º 2.º do CPTA.

  26. Mesmo que assim não...

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