Acórdão nº 1162/04.3BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
REC. Nº 1162/04.3BELSB-A (15678/18) O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
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O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos da lei civil, no prazo de 3 anos contados desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste - artigo 498º n° 1, do Código Civil.
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O acto causador dos danos a que esta acção se reporta (DL 221-A/75) foi praticado em 9 de Maio de 1975 e a A. teve conhecimento, desde logo, da sua prática e do direito que lhe assistia a ser indemnizada.
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Decorreram sobre essa data muito mais de 3 anos antes que o R. fosse citado -mesmo na acção que com idênticos fundamentos à presente a A. instaurou em 3 de Novembro de 1994 nos Juízes Cíveis (v. artigo 2º da p.i.) - ou antes que ocorresse qualquer outra hipotética causa interruptiva do prazo da prescrição.
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O direito à indemnização que a autora pretende fazer valer extinguiu-se, há muito, por prescrição.
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Os Despachos Normativos que fixaram os valores, provisórios e definitivos, das acções da ECL para efeitos de indemnização não interromperam o prazo de prescrição (Despachos Normativos 145/80, 16/90 e 60/92): 7. Por um lado, tais despachos foram publicados muito depois de terem decorrido 3 anos sobre a data da nacionalização o que significa que a prescrição já então tinha decorrido. Por outro lado, tais despachos não tiveram como destinatário específico a A. e limitaram-se a fixar o valor das acções da ECL para efeitos de indemnização, mas sem reconhecerem à A. o direito a determinada indemnização, designadamente aquela que visa alcançar nesta acção.
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Ainda que, hipotética e absurdamente, se perfilhasse a tese da autora, aqueles despachos e as indemnizações já atribuídas seriam nulos e de nenhum efeito, porque inquinados com o vício da usurpação de poderes e de violação de preceitos vários da Constituição.
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E sendo nulos, nenhum efeito jurídico seriam susceptíveis de produzir, tudo se passando como se não houvessem sido praticados.
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Logo, jamais poderiam ter qualquer hipotético efeito interruptivo da prescrição.
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Pela razão adicional de que não seria concebível que os ditos despachos fossem nulos para efeitos de atribuição da indemnização devida à A., mas já fossem válidos como reconhecimento pelo Estado perante a autora, de que estava obrigado à indemnização.
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O direito indemnizatório que a autora pretende fazer valer encontra-se, portanto, extinto por prescrição.
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Havendo que julgar extinto por prescrição o direito à indemnização pelos danos decorrentes da nacionalização invocados pela autora e absolver-se o Estado de todos os pedidos. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
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A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do instituto da prescrição violando, designadamente, o disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil.
* A Recorrida contra-alegou sustentando a bondade do decidido e a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Para conhecimento da excepção deduzida pelo Estado Português representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: A. Pelo DL nº 221-A/75, de 5 de Maio, em 9 de Maio de 1975 foi nacionalizada a Empresa de C…… L……, SARL (ECL), pertença da A.
, mediante o qual se constitui do dever de indemnizar; B. Em 7 de Fevereiro de 1976 foi publicado o DL nº 108/76; C. Em 7 de Julho de 1976 foi publicado o DL nº 528/76; D. Em 26 de Outubro de 1977 foi publicada a Lei nº 80/77/; E. Em 25 de Maio de 1979 foi publicado o Despacho Normativo nº 112/79; F. Em 29 de Abril de 1980 foi publicado o despacho normativo nº 145/80 G. A 11 de Julho de 1980 foi publicada a Resolução do Conselho de ministros nº 243/80; H. A 14 de Março de 1986 foi publicado o DL nº 51/86; I. A 23 de Fevereiro de 1990 foi publicado o Despacho Normativo nº 16/90; J. A 23 de Março de 1990 foram impugnados os valores que o Estado estava disposto a pagar pela expropriação da ECL e cada acção das participadas e requererem a constituição das comissões Arbitrais previstas na lei nº 80/77; K. A 17 de Janeiro de 1991 tomou posse a Comissão Arbitral prevista na Lei nº 80/77, tendo por missão determinar o valor da indemnização devida pela expropriação das acções da ECL; L. A 23 de Maio de 1991 AC, no âmbito do processo nº 8980/89, a correr termos no âmbito da 2ª secção do TACL, avaliando em 74.000$ a indemnização devida pela expropriação de cada acção ECL, declarou-se credor de um "complemento de indemnização pela expropriação de 174.031 acções da ECL, no valor de 10,5 milhões de contos; M. Em 23 de Agosto de 1991 a Comissão Arbitral prevista na lei nº 80/77, avaliando a ECL em 28.166 milhões de contos, determinou que o valor devido pela expropriação de cada acção da ECL era de 60.366$10 ou de 63.085$70, consoante as acção expropriadas fossem 500.000 ou 466.600; N. A 9 de Setembro de 1991 foi publicado o DL nº 332/91 que extinguiu as Comissões Arbitrais e instituiu as Comissões Mistas; O. A 31 de Outubro de 1991 tomou posse o XII Governo Constitucional; P. A 3 de Abril de 1992 o SEF apresentou ao MF um "memorando" designado "Contencioso A…. C…." contendo uma proposta de "solução global e extrajudicial" e de pagamento a AC; através da C….. e do B….., de 10 milhões de contos a titulo de "complemento de...
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