Acórdão nº 1162/04.3BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

REC. Nº 1162/04.3BELSB-A (15678/18) O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos da lei civil, no prazo de 3 anos contados desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste - artigo 498º n° 1, do Código Civil.

  2. O acto causador dos danos a que esta acção se reporta (DL 221-A/75) foi praticado em 9 de Maio de 1975 e a A. teve conhecimento, desde logo, da sua prática e do direito que lhe assistia a ser indemnizada.

  3. Decorreram sobre essa data muito mais de 3 anos antes que o R. fosse citado -mesmo na acção que com idênticos fundamentos à presente a A. instaurou em 3 de Novembro de 1994 nos Juízes Cíveis (v. artigo 2º da p.i.) - ou antes que ocorresse qualquer outra hipotética causa interruptiva do prazo da prescrição.

  4. O direito à indemnização que a autora pretende fazer valer extinguiu-se, há muito, por prescrição.

  5. Os Despachos Normativos que fixaram os valores, provisórios e definitivos, das acções da ECL para efeitos de indemnização não interromperam o prazo de prescrição (Despachos Normativos 145/80, 16/90 e 60/92): 7. Por um lado, tais despachos foram publicados muito depois de terem decorrido 3 anos sobre a data da nacionalização o que significa que a prescrição já então tinha decorrido. Por outro lado, tais despachos não tiveram como destinatário específico a A. e limitaram-se a fixar o valor das acções da ECL para efeitos de indemnização, mas sem reconhecerem à A. o direito a determinada indemnização, designadamente aquela que visa alcançar nesta acção.

  6. Ainda que, hipotética e absurdamente, se perfilhasse a tese da autora, aqueles despachos e as indemnizações já atribuídas seriam nulos e de nenhum efeito, porque inquinados com o vício da usurpação de poderes e de violação de preceitos vários da Constituição.

  7. E sendo nulos, nenhum efeito jurídico seriam susceptíveis de produzir, tudo se passando como se não houvessem sido praticados.

  8. Logo, jamais poderiam ter qualquer hipotético efeito interruptivo da prescrição.

  9. Pela razão adicional de que não seria concebível que os ditos despachos fossem nulos para efeitos de atribuição da indemnização devida à A., mas já fossem válidos como reconhecimento pelo Estado perante a autora, de que estava obrigado à indemnização.

  10. O direito indemnizatório que a autora pretende fazer valer encontra-se, portanto, extinto por prescrição.

  11. Havendo que julgar extinto por prescrição o direito à indemnização pelos danos decorrentes da nacionalização invocados pela autora e absolver-se o Estado de todos os pedidos. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  12. A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do instituto da prescrição violando, designadamente, o disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil.

    * A Recorrida contra-alegou sustentando a bondade do decidido e a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Para conhecimento da excepção deduzida pelo Estado Português representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: A. Pelo DL nº 221-A/75, de 5 de Maio, em 9 de Maio de 1975 foi nacionalizada a Empresa de C…… L……, SARL (ECL), pertença da A.

    , mediante o qual se constitui do dever de indemnizar; B. Em 7 de Fevereiro de 1976 foi publicado o DL nº 108/76; C. Em 7 de Julho de 1976 foi publicado o DL nº 528/76; D. Em 26 de Outubro de 1977 foi publicada a Lei nº 80/77/; E. Em 25 de Maio de 1979 foi publicado o Despacho Normativo nº 112/79; F. Em 29 de Abril de 1980 foi publicado o despacho normativo nº 145/80 G. A 11 de Julho de 1980 foi publicada a Resolução do Conselho de ministros nº 243/80; H. A 14 de Março de 1986 foi publicado o DL nº 51/86; I. A 23 de Fevereiro de 1990 foi publicado o Despacho Normativo nº 16/90; J. A 23 de Março de 1990 foram impugnados os valores que o Estado estava disposto a pagar pela expropriação da ECL e cada acção das participadas e requererem a constituição das comissões Arbitrais previstas na lei nº 80/77; K. A 17 de Janeiro de 1991 tomou posse a Comissão Arbitral prevista na Lei nº 80/77, tendo por missão determinar o valor da indemnização devida pela expropriação das acções da ECL; L. A 23 de Maio de 1991 AC, no âmbito do processo nº 8980/89, a correr termos no âmbito da 2ª secção do TACL, avaliando em 74.000$ a indemnização devida pela expropriação de cada acção ECL, declarou-se credor de um "complemento de indemnização pela expropriação de 174.031 acções da ECL, no valor de 10,5 milhões de contos; M. Em 23 de Agosto de 1991 a Comissão Arbitral prevista na lei nº 80/77, avaliando a ECL em 28.166 milhões de contos, determinou que o valor devido pela expropriação de cada acção da ECL era de 60.366$10 ou de 63.085$70, consoante as acção expropriadas fossem 500.000 ou 466.600; N. A 9 de Setembro de 1991 foi publicado o DL nº 332/91 que extinguiu as Comissões Arbitrais e instituiu as Comissões Mistas; O. A 31 de Outubro de 1991 tomou posse o XII Governo Constitucional; P. A 3 de Abril de 1992 o SEF apresentou ao MF um "memorando" designado "Contencioso A…. C…." contendo uma proposta de "solução global e extrajudicial" e de pagamento a AC; através da C….. e do B….., de 10 milhões de contos a titulo de "complemento de...

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