Acórdão nº 552/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzido por .................... – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA, das liquidações de adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2014, resultantes de procedimento de inspecção.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes Conclusões: «1.

A Douta Sentença interpreta a jurisprudência do TJUE no sentido de que a atividade da detenção e gestão de participações sociais desenvolvida pela Recorrida constitui uma atividade económica na aceção do artigo 9º da Diretiva IVA.

  1. Por outras palavras, tratando-se de uma SGPS, no que concerne à atividade de detenção e gestão de participações sociais, a Douta Sentença entendem que a Recorrida constitui um Sujeito Passivo de IVA 3.

    Isto porque, a jurisprudência do TJUE tem vindo a considerar que as holdings que têm interferência direta ou indireta na gestão das suas participadas devem ser consideradas Sujeitos Passivos de IVA.

  2. Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, entende a Fazenda Pública que a Douta Sentença de que se recorre enferma de vício de violação de lei, na medida em procede a uma errada interpretação da norma jurídica aplicável, e, bem assim, da posição firmada pela jurisprudência do TJUE.

  3. A Douta Sentença considera que tal interferência na gestão decorre das prestações de serviços efetuadas pela Recorrida às suas participadas.

  4. No entanto, a interferência na gestão da qual depende a consideração de holding como sujeito passivo, implica a existência de transações em IVA, as quais têm que ser geradas pela atividade de detenção e gestão de participações sociais.

  5. Daí que, a Jurisprudência e a doutrina consideram que os dividendos estão fora do conceito de atividade económica.

  6. Ora, conforme vimos, não é isso que sucede no caso sub júdice, ou seja, as transações sujeitas a IVA efetuadas pela ora Recorrida não foram geradas pela atividade de detenção e gestão de participações sociais 9.

    Assim, defendemos que, in casu, a atividade de detenção e gestão de participações sociais não constitui uma atividade económica para efeitos de IVA.

  7. Por conseguinte, a Sentença do Tribunal a quo é ilegal por violação do artigo 9º da Diretiva IVA e artigo 20º do CIVA, 11.

    Nesta conformidade, deverá a sentença recorrida ser revogada in tottum, e substituída por acórdão que analise cabalmente, de facto e de direito, as questões suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre os pedidos formulados pela FP.

    Requer-se “ doutamente” a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente.

    É o que se alega e peticiona.» ** Em contra-alegações, a recorrida pugna pela confirmação do julgado sob recurso e formula as Conclusões seguintes: «1ª A recorrida é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, sendo a holding de um grupo empresarial e societário que actua na área da produção alimentar; 2ª A recorrida, no estrito âmbito do seu objecto, gere as participações sociais de que é titular, gestão essa que consiste, não só na prestação directa de serviços às suas participadas (gestão, contabilidade, apoio logístico, apoio jurídico), como também estudos, análise e procura de novas áreas de negócio; 3ª A recorrida, sempre no estrito âmbito do seu objecto, analisa os mercados, a situação das participadas e a necessidade, ou de novos investimentos, ou de desinvestimentos; 4ª A recorrida cobra às suas participadas o preço dos serviços que lhes presta, incidindo IVA sobre tais serviços; 5ª Para realizar as suas tarefas, a recorrida contrata, muitas vezes, serviços prestados a prestar por entidades terceiras, que realizam estudos e análises sobre o mercado, a situação do grupo e das participadas, a possibilidade de expandir a actividade do grupo; 6ª Esses serviços que são prestados à recorrida estão sujeitos a IVA, pelo que ela suporta esse imposto; 7ª Nos termos dos artºs 19º e 20º, do CIVA, a recorrida tem deduzido o imposto (IVA) suportado na aquisição desses serviços; 8ª A AT considerou que uma parte significativa do IVA deduzido pela recorrida o tinha sido de modo indevido, o que deu origem às liquidações aqui impugnadas; 9ª A AT invocou, para fundamentar a não dedução do imposto suportado pela recorrida, a natureza desta, isto é, o facto de ela ser uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, pelo que o IVA que incide sobre os serviços adquiridos para a realização de operações relacionadas com participações sociais, designadamente, aquisições, liquidações, alienações e operações de reestruturação não seria dedutível; 10ª Entendendo a AT que a actividade principal da recorrida - a gestão de participações sociais por si detidas - não é uma actividade económica; 11ª Esse entendimento viola, frontalmente, a correcta interpretação das normas nacionais e comunitárias sobre o direito à dedução pelas "holding(s)", interpretação essa feita em várias decisões do TJCE e do TJUE e, também, dos nossos Tribunais superiores; 12ª Assim, no chamado caso Cibo Participations, o TJCE considerou que os vários serviços adquiridos por uma holding, no quadro de uma tomada de participação numa filial, fazem parte das suas despesas gerais, pelo que elas terão, em princípio, um "nexo directo e imediato com o cm1junto da sua actividade económica", razão pela qual terá direito à dedução desse imposto; 13ª No mesmo sentido vai o acórdão do TJCE no chamado caso ABSKF, que veio considerar que quando a titular de uma participação financeira interfere, directa ou indirectamente, na gestão da sociedade em que tomou a participação, ela está a realizar uma actividade económica, sendo que operações, tais como a venda de participações, constitui um acto de gestão, razão pela qual "recusar o direito à dedução do IVA pago a montante por despesas de consultadoria ligadas a uma transmissão de acções, em razão da envolvência na gestão das sociedades cujas acções são cedidas" não é admissível; 14ª Sendo certo, que a recorrida detêm a totalidade ou a maioria das participadas a quem prestou serviços, "interferindo" na sua gestão, na medida em que tais participadas, com a recorrida, formam um verdadeiro grupo económico; 15ª Em decisão mais recente, que diz, aliás, respeito, a uma empresa portuguesa e à interpretação feita pela Administração Tributária Portuguesa, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio reforçar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a gestão por uma holding de sociedades em que participa é uma actividade económica na acepção do artº 4°, nº 2 da Sexta Directiva (Processo C-496111, caso "Portugal Telecom SGPS"); 16ª Assim sendo, diz-se no citado acórdão, mesmo na falta de um nexo directo e imediato entre uma concreta operação a montante e as operações a jusante, a holding tem direito à dedução do IVA; 17ª Aí, em tal aresto, se diz, de modo claro, expresso e inequívoco, que "a interferência de uma holding na gestão das sociedades em que tomou participações, constitui uma actividade económica na acepção do artº 4 nº 2 da Sexta Directiva, na medida em que implique a realização de transacções sujeitas a IVA nos termos do artº 2º dessa directiva, tais como o...

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