Acórdão nº 1159/18.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.109 a 128 do presente processo, através do qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, O………, visando despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, datado de 30/05/2018 e que indeferiu o pedido de apensação de diversos processos de execução fiscal.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.133 a 142-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que indeferiu a apensação de processos de execução fiscal; 2-Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida não faz uma correcta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode a Representação da Fazenda Pública, ora recorrente, concordar com os fundamentos que a sustentam; 3-A apensação de execuções encontra consagração legal no artigo 179.º do CPPT, nos termos do qual se estabelece o seguinte: a - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

b - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

c - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.

d - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes; 4-No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade dada como provada, veio o reclamante requerer a apensação dos seguintes processos de execução fiscal que haviam sido instaurados contra si e que corriam termos no Serviço de Finanças de Odivelas: 5-Conforme se alcança do teor da informação e despacho referidos em J) dos factos dados como provados, a apensação requerida pelo reclamante não foi objecto de deferimento, por duas ordens de razões:1.ª Os PEF em causa não se encontravam todos na mesma fase, pelo que foram apensados os PEF que se encontravam em fase de citação, por um lado, e os que se encontravam em fase de penhora, por outro; 2.ª Os PEF que se encontravam na fase de penhora foram objecto de apensação em dois grupos distintos, a saber: o grupo de PEF instaurados pela Autoridade Tributária e no qual estava em causa Imposto Único de Circulação (IUC) e o grupo de PEF instaurados pela Entidade Exequente – A…… O…..&M……., S.A., respeitantes a taxas de portagem; 6-Considerou a douta sentença recorrida que, ao contrário do constatado pelo órgão de Execução Fiscal, os PEF se encontravam todos na mesma fase - Oposição; 7-Ora, não pode a Representação da Fazenda Pública conformar-se com tal consideração, porquanto, como bem elucida o Senhor Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, volume III, 6.ª edição, 2011, pág. 316, “(…), poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: - a fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; - a fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; - a fase da penhora; - a fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; 8-Daqui resulta, que a fase da oposição só tem lugar quando for deduzido tal meio de reacção, o que não se mostrava verificado, uma vez que o reclamante alega, precisamente, que a apensação pretendida tinha em vista permitir a dedução de apenas uma oposição judicial a todos os processos de execução fiscal; 9-Assim, ao contrário do decidido, não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de penhora, em dois grupos; 10-A divisão em dois grupos, conforme resulta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas, teve lugar porquanto o PEF n.º …….. e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º …….. e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A……. O……&M……, S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação; 11-De facto, a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que: “Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”. Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma...

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