Acórdão nº 62/18.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 62/18.4BCLSB *ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformado com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 371/2017-T CAAD, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo B….., S.A., veio interpor a presente impugnação jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª A decisão arbitral ora impugnada ao ter deliberado julgar totalmente procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, ao decidir: "1- Ser competente para decidir o litígio em função do valor deste, que é o que foi indicado pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral; 2 - Ter competência, sem usurpação das competências próprias da Administração Tributária, para apreciação do litígio no que a legalidade da prova de preço efectivo se refere; (...) 6 - Condenar a Autoridade Tributária ao reembolso do imposto pago indevidamente; 7 - Condenar a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei, a liquidar em execução de sentença." cometeu, em primeiro lugar, pronúncia indevida, uma vez que excedeu a competência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral.

  1. A competência dos tribunais arbitrais encontra-se circunscrita às matérias indicadas no n.º 1 do artigo 2.° do RJAT, bem como da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, ex vi artigo 4.° do RJAT, pelos termos em que a Administração Tributária se vinculou àquela jurisdição.

  2. Ora, nos termos do artigo 2° n° 1 da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de Março, "Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes (...) 4.ª E, segundo o art. 3.° n° 1 desta mesma Portaria, sob a epígrafe "Termos da vinculação": "A vinculação dos serviços e organismos referidos no artigo 1.° está limitada a litígios de valor não superior a € 10 000 000." 5.ª Por outro lado, nos termos do art. 3° do Regulamento das Custas em Matéria Tributária: 1 (...) 2- O valor da causa e determinado nos termos do artigo 97.°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    1. O valor da causa nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.° do Regime Jurídico da Arbitragem é o da liquidação a que o sujeito passivo, no todo ou em parte, pretenda obstar." 6.ª E, nos termos do art. 97°-A do CPPT: "1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; f) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; g) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado; h) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.

  3. No caso, não foi o valor da liquidação de €11.471,89 (que a requerente não contestou) que suscitou o presente pedido de pronúncia arbitral, mas antes, um valor artificialmente criado pelo mesmo e correspondendo a um resultado que simplesmente decorre da aplicação da taxa de 23% ao montante bruto das correcções que foram impugnadas no pedido de pronúncia arbitral.

  4. Tudo isto, repete-se, porque o que a requerente impugnou no p.p.a. foram as correcções feitas a matéria colectável que não tiveram reflexo em imposto a pagar, mas que só tiveram reflexo a nível de prejuízos fiscais, diminuindo o valor dos mesmos a reportar.

  5. Invocou a ora impugnante que a utilidade económica do pedido a que a requerente fez apelo, não pode ser o valor que a mesma achou pela aplicação de uma taxa ao montante das correcções impugnadas. Seguramente tal montante não corresponde a uma qualquer liquidação que lhe venha a ser efectuada no futuro, uma vez que as correcções que lhe foram efectuadas apenas tiveram reflexo na diminuição dos prejuízos fiscais declarados e eventualmente a reportar que podem, ou não, ser utilizados nos próximos anos/exercícios.

  6. No mesmo sentido se deliberou no Acórdão do CAAD proferido no Proc. n.º 151/13, num caso em tudo semelhante ao que esteve em apreciação em sede do presente processo arbitral, que conclui que: "Neste contexto, a determinação da utilidade económica do pedido aplicando uma imaginária taxa de 25% ao valor dos prejuízos, sem demonstrada sintonia com a tributação real conexionada com os prejuízos referidos, não pode ser considerada mais do que um palpite sobre a hipotética utilidade económica do pedido, se, eventualmente, puder vir a ser efectuado o reporte de prejuízos.

    Isto significa que a dimensão da relevância dos prejuízos a nível dos tributos cuja liquidação poderão influenciar é indeterminável, apesar de ser seguro que, por as taxas dos tributos serem inferiores a 100% da matéria tributável, a utilidade económica dos pedidos de declaração de ilegalidade de actos que fixam prejuízos, se vier a concretizar-se através de reporte, será sempre inferior ao montante desses prejuízos.

    (…) Assim, não contendo o RJAT qualquer critério de determinação do valor dos litígios aplicável aos casos de pedidos de declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável e sendo inviável determinar a utilidade económica desses pedidos, é de pressupor que aquela referencia ao valor dos litígios que é feita no artigo 3.°, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011 teve em mente o valor dos litígios tal como resulta do CPPT, que é a legislação subsidiaria em relação ao RJAT em que se encontram, no artigo 97.°-A, regras expressas para a determinação do valor da causa, potencialmente aplicáveis a todas as situações referidas no artigo 2.°, n.º 1, do RJAT.

    (…) Ora, este artigo 97.°-A do CPPT estabelece expressamente na alínea b) do seu n.º 1 que o valor atendível quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável e o valor contestado, e não a utilidade económica do pedido que, como se referiu, é indeterminável.

    Por isso, é de concluir que é a litígios em que o valor do lucro tributável contestado não seja superior a € 10.000.000,00 que se reporta aquele artigo 3.°, n.º 1, quando esta em causa a declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável que não deram origem a liquidação." 11.ª Assim, salvo o devido respeito, deveria o Tribunal Arbitral ter aplicado a al. b) do n° 1 do art. 97°-A do CPPT, dado que o que a então requerente impugnou foi o valor das correcções impugnadas que não se traduziram num montante de imposto a pagar. Donde, é seguro que não podia o Tribunal Arbitral ter construído um valor da causa que e fictício porquanto corresponde ao valor de uma hipotética liquidação encontrada pela aplicação da taxa de IRC ao valor das correcções.

  7. E, sendo certo, de igual modo, que esse valor não corresponde ao valor da liquidação impugnada, mas antes, ao de uma eventual utilidade económica do pedido, não podia o Tribunal Arbitral dar como verificada a al. a) do art. 97°-A do CPPT, e nem utilizar, simultaneamente, o critério da utilidade económica do pedido, uma vez que o mesmo é na prática, e perdoe-se a redundância, impraticável.

  8. Nestes termos, porquanto o RJAT não contém qualquer critério de determinação do valor dos litígios aplicável aos casos de pedidos de declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável, por ser inviável determinar a utilidade económica desses pedidos, é de pressupor que aquela referencia ao valor dos litígios que e feita no artigo 3.°, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011 teve em mente o valor dos litígios tal como resulta do CPPT.

  9. O que determina a aplicação da al. b) do art. 97°-A do CPPT e a atribuição ao valor da causa, do valor que corresponde ao montante das correcções contestadas.

  10. Pelo que, tendo o Tribunal Arbitral apreciado o objecto do litígio pese embora o estatuído no art. 3° n° 1 da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de Março, cometeu pronúncia indevida devendo ser anulado.

  11. Por outro lado, mais uma razão deveria ter determinado a aplicação desta al. b) do art. 97°-A do CPPT ao caso em concreto.

  12. É que, uma vez que a vinculação da AT a tutela arbitral pressupõe uma limitação das situações em que esta pode plenamente decidir se deve ou não interpor recurso de uma decisão judicial desfavorável, ou seja, do poder de optar entre abdicar definitivamente da cobrança do crédito tributário ou adoptar o comportamento potencialmente adequado a procurar efectiva-la.

  13. O Tribunal Arbitral não pode, salvo o devido respeito, aplicar um critério como o de uma liquidação fictícia ou da utilidade económica do pedido em detrimento dum critério fixado por lei que, no caso, a ser aplicado implica a exclusão da AT da jurisdição do Tribunal Arbitral.

  14. Pelo que, a acolher-se uma interpretação da norma segundo a qual resulta uma incerteza e insegurança quanta ao valor do litígio, porque ele é achado segundo critérios que não se reflectem num montante concreto que seja o correspondente ao valor das correcções contestadas, a mesma sempre se afigurara inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.° e 111.°, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.° da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.°, n.º 2, 202.° e 203.° da CRP e ainda o artigo e 266.°, n.º 2, da CRP], no seu corolário do principio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.°, n.º 2 da LGT.

  15. Em segundo lugar, o acórdão Arbitral ora impugnado, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenar a AT ao reembolso...

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