Acórdão nº 1229/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção cautelar, na qual pedia a suspensão de eficácia do “ato administrativo praticado pelo Iscsp, adotado pelo seu Presidente e Presidente do Conselho de Gestão (com desconhecimento da data) e confirmado por deliberação da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais (supostamente de 05.06.2018) e por deliberação do Conselho Científico (supostamente a 20.06.2018), traduzido na decisão de suspensão de distribuição de serviço docente ao ora requerente“ e para que fosse concedida “autorização provisória para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1.Em tese geral, conclui o recorrente no sentido de que a decisão impugnada carece de fundamento legal e interpretou erroneamente e aplicou mal o regime relativo à carreira docente universitária e ao contrato de trabalho em funções públicas que o recorrente tem com o ISCSP e, por isso, violou as disposições legais que tutelam esta matéria.

  1. Não interpretou corretamente a resolução fundamentada apresentada pelo ISCSP numa versão dos factos frontalmente contraditória com a do recorrente, e começou por não entender que o ato de homologação da deliberação do Conselho Centífico do ISCSP, de não atribuição de serviço docente ao recorrente, carece de fundamento legal e foi aplicado sem qualquer contexto legalmente suscetível de o determinar, designadamente no âmbito de um qualquer procedimento,de natureza disciplinar ou de outro tipo, de que pudesse ser a consequência e,para além disso,ignorou que na função pública, como no direito laboral em geral, é vedado à entidade patronal suspender os seus trabalhadores de forma arbitrária e aleatória, como é vedado impedi-los de exercer a atividade profissional contratada ou exigir-lhes a mudança do conteúdo funcional de forma ilegal.

  2. Acresce que o ato de suspensão da atividade do recorrente, inerente à ausência de distribuição do serviço docente, consubstancia um ato proibido e vedado ao empregador público, que não se pode opor a que o trabalhador exerça os seus direitos, nem pode tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício, do mesmo modo que não pode obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho, como está a acontecer, e que leva à violação ostensiva do artigo 72.º,n.2 1, alíneas a) e b), da LGTFP por parte do tribunal recorrido, que não cuidou de assegurar o seu respeito.

  3. A decisão recorrida interpretou de forma errada o conteúdo da função docente universitária, bem como as normas legais aplicáveis,designadamente as que consideram que os docentes universitários devem prestar serviço docente, nomeadamente a vertente de lecionação de aulas em disciplinas de licenciatura, incluindo a regência dessas mesmas disciplinas, o que significa que desconsiderou e violou o regime contido nos artigos 4.º, alínea b), 5.º n.º3,do ECDU, e nos artigos 2.º, n.º3,alínea a), 3.2 e 4.2, n.º 1,do Regulamento n.º531/2014,e ainda no artigo 14.ºdo RGPSDUL 5.Além disso, ofendeu não só o conteúdo da função docente universitária, como igualmente colocou em causa o regime de prestação do serviço docente que, em tempo integral, é o que corresponde._ à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas; sendo que o período normal de trabalho dos docentes de carreira de trinta e cinco horas por semana, deve corresponder a um mínimo de seis horas e a um máximo de nove horas semanais de serviço de aulas, o que significa estar também violada pelo tribunal de instância a aplicação das normas do artigo 71.ºn.º 1,do ECDU,e dos artigos 6º,n.º3,9ºn.º 1,e 17.º, nº1,do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSDUL), publicado no Diário da Repúbica,2.ºSérie,nº 155,de 11.08.2010,p.43221.

  4. Importa acrescentar que a decisão o quo, ao validar o ato administrativo em questão, dando-lhe aparente cobertura de lei, violou o regime específico e de natureza obrigatória exigível no domínio considerado, que implica a aplicação de critérios - de natureza imperativa - para a distribuição do serviço docente na vertente de lecionação, definidos no artigo 6.º do RPSD, que foram ignorados e ofendidos,tendo em conta a ordem aí prevista,que exigia a atribuição do serviço docente ao recorrente por ser:i) professor com provas de agregação feitas na disciplina (que se aplica no caso do Direito da União Europeia,onde fez a sua agregação);ii) professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;lii) professor com tradição de ensino na matéria a lecionar; iv) além professor com antiguidade nas disciplinas [artigos 6.º,n.º 2,alíneas a),d) e f), e n.!! 3,do RPSD).

  5. Com a ausência de suspensão da execução do ato administrativo permitida pela decisão a quo, ficou posto em causa o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, do qual decorre a proibição de decisões ilícitas como os despedimentos sem justa causa, a que se equiparam as decisões, equivalentes à destes autos, de suspensão da atividade laboral sem fundamento, sem a instauração de processo disciplinar prévio e sem qualquer fundamento fáctico ou enquadramento legal,já que se trata de uma norma não encerrada,que não se esgota na proibição que refere.

  6. Por fim, a decisão impugnada ofendeu o próprio princípio fundamental do direito ao trabalho, enunciado no artigo 58º n.º 1,da CRP, e também assim o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,de forma a facultar a realização pessoal,tal como estabelecido no artigo 59.ºn.º 1,alínea b), da CRP, no domínio dos direitos, liberdades e garantias.

  7. Em suma, por um lado, a decisão impugnada não reteve de forma adequada que a ausência de decretamento da providência cautelar acabou por validar a retirada do significado útil ao conteúdo funcional decorrente do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que o recorrente celebrou com o ISCSP e que continua em vigor;o que significa aquilo que não apreendeu a Senhora Juiz a quo: perda de trabalho,mesmo que não haja perda total de redução de vencimento, perda de antiguidade,perda de direitos decorrentes da função e,por fim,perda de possibilidade de progressão na carreira docente universitária,que exige o exercício da atividade docente;ao mesmo tempo que significa prejuízo para o interesse público,agravamento do quadro de despesas do Estado e ausência de qualquer vantagem útil para os alunos.

  8. Por outro lado, não se apercebeu que o periculum in mora invocado como não sendo existente ocorre na situação do recorrente, o que significa dizer que interpretou mal o primeiro dos pressupostos relativos a esta matéria,porquanto as providências cautelares visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação de periculum in mora - além disso,estando aquiem causa a adoção de uma providência conservatória,destinada a manter o serviço docente que tem sido atribuído ao recorrente nos últimos anos,há fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, bem como da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal -e até para umleigo nestes assuntos, é fácil concluir que com o prolongamento do primeiro semestre do novo ano letivo,necessariamente ocorre a consumação de um facto ilícito,que irá acabar por se tornar irremediável pelos seus efeitos no tempo,já que a decisão judicial de natureza administrativa que vier a recair sobre o ato impugnável,na ação principal,jamai s será capaz de impedir a produção dos seus efeitos negativos, já que necessariamente irá ser produzida, em última instância, daqui a muitos anos letivos; e, até lá, ficará para o recorrente definitivamente coartada a possibilidade de progressão na carreira académica,alcançada,muito provavelmente já na idade de reforma. “ O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) Conforme decorre expressamente do disposto no artigo 143.º n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, não se lhe podendo atribuir efeito suspensivo; B) O que vai alegado pelo Recorrente na parte A - Os factos revelantes -, n.º s 8 a 38, das suas doutas alegações, constituindo praticamente a repetição do requerimento cautelar, não versa sobre hipotéticos vícios da decisão ímpugnada; C) Do mesmo se ressente o que vai alegado na parte B - O direito aplicável -, 1 - Enquadramento jurídico da matéria de facto, n.ºs 40 a 55 das referidas alegações; D) Por sua vez. o que, sob a epígrafe "2. Verificação dos pressupostos da providência requerida", consta dos n.ºs 56 a 68 das doutas alegações do Recorrente, desconsidera ostensivamente a concreta fundamentação da decisão recorrida, que não põe minimamente em crise; E) Enfim, as conclusões das alegações - que dificilmente se compaginam com o figurino legal, pois, em vez de condensarem os fundamentos do recurso, dirigem se essencialmente contra a validade do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi recusada -são completamente improcedentes, não abalando a decisão recorrida nem os respetivos fundamentos.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1...

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