Acórdão nº 649/11.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.197 a 199-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelos recorridos, J….. e M….., visando a execução fiscal nº…..-2010/…., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de C…. da B…., instaurada para a cobrança de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2006 e no montante total de € 15.790,70.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.228 a 239 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Foram violados pela douta sentença o artigo 125/1do CPPT e o artigo 668/1 alínea d) do CPC, actual artigo 615/1 alínea d) do CPC (“é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...), e os artigos 288/1 alínea e), 493/1 e 2, 494º, 495º e 660/1 e 2, todos do CPC [actuais artigos 278/1 alínea e), 576/1 e 2, 577º, 578º e 608/1 e 2 do CPC], em virtude de não ter atendido à fundamentação da fazenda e de a não ter conhecido em primeiro lugar na invocação duma excepção dilatória conducente à absolvição da instância da fazenda pública; 2-Assim, no concernente ao domicílio fiscal dos oponentes, ao contrário do que foi por eles insinuado, estes tiveram como domicílio fiscal até 12/07/2011, A… R…, A…, 6360-… A…, C… da B…, serviço de finanças de C… da B… - data em que alteraram a morada ou domicílio fiscal para a Rua do C…, nº …, E… de C…. de L…., 93… E… de C… de L…, F…, serviço de finanças de C… de L…, local onde foi recepcionado o documento de alteração do domicílio fiscal; 3-Ora, as notificações efectuadas no âmbito da liquidação de IRS e a notificação da liquidação de IRS/2006 ora em causa, pela primeira vez efectuada em 15/09/2010, foram enviadas para o domicílio fiscal sito em A… R…, A…, C… da B…, precisamente quando os oponentes aí tinham o seu domicílio fiscal; 4-Sendo que, no âmbito da presente oposição confessam os oponentes, quer na petição inicial, no seu nº 1, quer na procuração outorgada ao mandatário, que “residem habitualmente em França, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal na Rua do C…, nº …, E…. de C…. de L…, 93… M….”, referindo na procuração emitida aos mandatários em 09 de Setembro de 2011 que são “residentes em … Rue de la B…. 77…, St S…, França”; 5-Ora, nos termos do artigo 19/3 da LGT (actual nº 4) “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”, determinando o seu número 4 (actual nº 5) que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses...devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”, estabelecendo o nº 5 (actual nº 6) que “independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação”, sem embargo da “administração tributária poder rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (nº 6 do artigo 19º da LGT), tendo os números 5 e 6 sido alterados pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, que aditou ainda o nº 7; 6-Ou seja, os números 4 e 5 do artigo 19º da LGT, com a redacção à data em vigor, têm plena aplicação à situação em apreço, pois os oponentes por duas vezes e em dois documentos confessam residir habitualmente na França alegando que após 16/03/2006 deixaram de possuir qualquer receptáculo para o correio em A…. R…, C… da B…, não mais tendo aí estado, sendo que nunca até hoje designaram “um representante com residência em território nacional”; 7-Assim, residindo na França ou residindo habitualmente na França, sem que nunca até hoje os oponentes tenham designado “um representante com residência em território nacional”, a presente oposição revela-se ineficaz em relação à administração fiscal. Ou, de outra forma, enquanto não designarem um representante nos termos do nº 4 do artigo 19º da LGT (actual nº 5) - “depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária” - uma vez serem residentes na França ou residirem habitualmente na França, não podem os oponentes exercer o direito de recurso contencioso, como é o caso da presente oposição, sendo a sua interposição sem a designação de representante inócua, ineficaz perante a administração fiscal, sendo que, no caso em apreço, estando a decorrer o prazo para interposição da oposição desde a citação efectuada em 09/09/2011 - citação efectuada em 09/09/2011 pessoalmente no serviço de finanças de C… da B… com a assinatura aposta do oponente J…., sem qualquer suspensão, uma vez que da não nomeação de representante não resulta a suspensão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT