Acórdão nº 2478/17.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.51 a 56 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "Pastelaria e C….. R……, L.da.", e, em consequência, determinou a anulação da decisão de aplicação de coima, constante do processo de contra-ordenação nº…..-2016/…., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de M….. .

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.58 a 60-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão administrativa que aplicou a coima, em face de ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º/1 do RGIT, a circunstância de não constar daquela decisão e respectiva notificação, de acordo com o disposto no artigo 114, 1 e 2 do mesmo diploma, expressamente ou por remissão, qualquer referência ao facto da prestação tributária ter sido deduzida; 2-Ora, salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento, porquanto da notificação da decisão de aplicação da coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a recorrente sobre os mesmos, a saber: o montante da coima; o período a que respeita e a referência às normas violadas e punitivas, assim como os meios de defesa; 3-Sendo que, conforme clarificado pela jurisprudência que supra se mencionou, atendendo à actual redacção da al. a) do nº 5 do art.º 114º do RGIT (introduzida pelo art. 113º da Lei no 64-A/2008, de 31/12) deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra ordenação ali prevista que a arguida tenha recebido o IVA em questão, pelo que a não indicação dessa circunstância ou da dedução do imposto nos termos legais, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não integra nulidade insuprível de tal decisão; 4-A alteração à referida norma teve como escopo o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços, motivo pelo qual, a dedução do imposto nos termos legais não será actualmente elemento do tipo legal da respectiva contra-ordenação, não se impondo, por isso, que em decisão de aplicação de coima relativa a tal contra-ordenação, conste a omissão de entrega da prestação tributária devida; 5-É de concluir, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa; 6-Termos em que, tendo a douta sentença quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, infringiu o disposto nos artigos 5º, nº2, 11, a), 57º, nº2, d) e 63º, nº1, b) e 79º, todos do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.

XA sociedade arguida produziu contra-alegações (cfr.fls.63 a 69-verso dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A presente reposta tem como objecto o recurso apresentado pela Fazenda Pública à douta decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente procedente e, em consequência determinou a anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, no valor de € 45.000,00, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº…..-2016/…….; 2-Bem andando a 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa; 3-Ao determinar a anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, no valor de € 45.000,00, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº….-2016/…..; 4-Assim a decisão recorrida enferma de nulidades que importam aqui trazer mais uma vez a análise; 5-Da falta dos requisitos constantes do artigo 79º nº 1 alínea b) e 2 do RGIT; 6-Nos termos do artigo 79º nº 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”; 7-Sucede que a notificação da decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima; 8-Nomeadamente, olvida a identificação do infractor e dos elementos que determinaram a aplicação da coima; 9-Não constam também os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção; 10-Pelo que nos termos do artigo 63º nº 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida; 11-Nulidade que a recorrente desde já argui; 12-Por outro lado, a decisão da aplicação da coima enferma da falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação do artigo 114º nº 2, nº 5 a) do RGIT; 13-A decisão de aplicação da coima deverá fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva; 14-No caso em apreço nos presentes a dedução da prestação tributária constitui elemento essencial do tipo de contra-ordenação em causa; 15-Não constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contra-ordenação que aplicou a coima à recorrente; 16-Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”; 17-O que como já referido e nos termos do artigo 63º nº 1 alínea d ) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui; 18-Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114º nº 2 e 5 do RGIT; 19-Mas antes ao normativo do artigo 114º nº 3 do RGIT; 20-Vide a este respeito sempre se dirá o constante no Acórdão do STA, Processo 0209/11 datado de 11 de Maio de 2011, do Relator Casimiro Gonçalves, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, porquanto o presente acórdão já o faz; 21-Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63º nº 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção; 22-Termos em que, deverá a douta sentença ora recorrida ser MANTIDA nos precisos termos em que foi proferida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT