Acórdão nº 942/14.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório João ................................................ (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Recorrida), na qual havia peticionado o seguinte: “I – Determinar a anulação do Acórdão objecto da presente acção, com fundamento do vício de violação de lei, por ofensa ao preceituado no art. 88.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, conjugados com o disposto nos art.ºs 118.º, 121.º, n.º 3 do C. Penal, nos termos do disposto no art.º 135.º do C.P.A. e consequentemente, declarar prescrito o procedimento disciplinar interposto contra o A., relativamente a todas as infracções que ocorreram há mais do que três anos decorridos sobre a prática dos factos que as consubstanciam, com a consequente extinção do procedimento disciplinar relativo a esses factos, ou seja, relativo a todas as infracções que constam da Acusação, com excepção das que estão elencadas no artigo 26.º da presente acção.

II – Relativamente a todas as demais infracções não prescritas: a) Declarar a nulidade ou determinar a anulação do Acórdão objecto da presente acção, com fundamento no vício de violação de lei, consubstanciado na nulidade da própria decisão, por ofensa ao disposto no art. 20.º do Regulamento Disciplinar do OROC, art.º 77.º do C. Penal e al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do C.P.Penal, em virtude de não ter sido atribuída uma pena a cada infracção cuja prática foi considerada provada, sendo o cúmulo efectuado igualmente nulo e de nenhum efeito, dado não consistir num cumulo de diversas penas (uma por cada infracção praticada e provada).

Assim não se entendendo, b) Determinar a anulação do Acórdão objecto da presente acção, com fundamento no vício de violação de lei, por ofensa ao preceituado conjuntamente nos art.ºs 13.º a 17.º do Regulamento Disciplinar do OROC, no art.º 77.º do C. Penal, nos termos do disposto no art.º 135.º do C.P.A., substituindo-se tal decisão por decisão que relativamente às infracções não prescritas, pela sua pouca gravidade, determine a aplicação de uma pena não superior à advertência, pena mínima prevista no art.º 13.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (RDOROC), a que deverá corresponder um cúmulo, que consista numa única pena de advertência ou no máximo de advertência registada, ou assim não se entendendo, que condena a entidade demandada a notificar a decisão disciplinar aplicada ao A. em conformidade.

” No TAF de Loulé o ora Recorrente imputou à decisão disciplinar violação de lei por prescrição do procedimento disciplinar e por ser aquela nula em consequência da falta de atribuição de uma pena a cada infracção, com vista a efectuar o cúmulo de penas, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), artigo 410.º, n.º 1, artigo 133.º e artigo 135.º do Código de Processo Penal. Subsidiariamente alega a violação do princípio da proporcionalidade, pugnando pela pena de advertência (artigo 13.º, alínea a) do Regulamento Disciplinar), devido à pouco gravidada das infracções.

Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto não se encontrava transcorrido, que a havia sido apreciada a globalidade do comportamento do arguido, ou seja, todas as infracções cometidas pelo mesmo, e aplicada uma pena disciplinar única, conforme decorre do artigo 20.º do Regulamento Disciplinar. De igual modo se concluiu que os elementos dos autos não conduziam a que se pudesse concluir pela desproporcionalidade da pena aplicada. Com o que o tribunal recorrido julgou improcedente a acção e absolveu a Demandada do pedido.

Nas alegações de recurso do Recorrente, constam as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal ad quo, na douta sentença proferida. ao decidir pela absolvição da Ré fez uma incorreta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, o que importa corrigir.

2 - A Douta Sentença decidiu erradamente sobre as quatro situações invocadas pelo Recorrente, a saber: i) A prescrição ter o prazo máximo de dois anos independentemente da suspensão que possa ter lugar, nos termos do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar da OROC.

ii) A prescrição do procedimento disciplinar por aplicação subsidiária do art. 123.º do Código Penal a que remete o art. 84.º do Regulamento Disciplinar dos ROC.; iii) A nulidade do Acórdão do Conselho Disciplinar por falta de atribuição de uma pena a cada infração disciplinar, com vista a efetuar o cúmulo de penas nos termos do art. 77.º e 379.º e 410.º do Código de Processo Penal.

iv) A desproporcionalidade da pena aplicada, tendo em conta a pouca gravidade das infrações em causa.

3 - Paralelamente, o Tribunal ''ad quo" não se pronunciou sobre a divergência de interpretação no que ao dever de escusa dos ROC diz respeito, alegada pelo Recorrente em sede de Petição Inicial.

4 - A primeira questão que se discute nos presentes autos gira em torno de saber se existe prazo-limite para a prescrição dos procedimentos disciplinares regidos pelo Regulamento Disciplinar dos ROC e se existe, que prazo é.

5 - O Tribunal "ad quo", aplicando de forma que não se entende, o Estatuto dos Funcionários Públicos ao regulamento disciplinar dos ROC, entendeu que não existia omissão de regulamentação no Regulamento Disciplinar em apreço, e que por isso era desnecessária a aplicação das regras previstas no Código Penal, nomeadamente a estabelecida no n.º 3 do art. 121.º que estabelece que "a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade", podendo retirar-se desta conclusão que é entendimento da Meritíssima Juíza que um procedimento disciplinar pode ficar "ad eternum" pendente, ao arrepio dos mais elementares princípios do direito sancionatório. Ora, 6 - O Estatuto dos Trabalhadores em Funções Públicas não é aplicado subsidiariamente ao Regulamento Disciplinar pois nada existe neste último que nos dê tal indicação e, mesmo que se aplicasse analogicamente, não seria nunca de forma hierarquicamente mais válida às regras e aos princ1p1os estabelecidas nos diplomas referidos expressamente no Regulamento.

7 - A aplicação subsidiária do Código Penal decorre necessariamente do art.º 84.º do Regulamento Disciplinar em apreço que refere que em tudo o que não estiver previsto naquele são aplicáveis, subsidiariamente , os princípios consignados no Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos, no Código do Procedimento Administrativo, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

8 - Assim, no caso em apreço em que está previsto um prazo prescricional de dois anos, conforme estipula o art. 5.º do Regulamento, ainda que o mesmo se suspenda, o prazo de prescrição passará a ter um limite máximo de três anos, a contar desde a prática em que o facto que consubstancia a infração disciplinar foi praticado.

9 - Não se entendendo que se aplica subsidiariamente o código penal, só se pode aceitar que o prazo limite para prescrição de prazo prescricional é o prazo de 2 anos previsto no art. 5.º do Regulamento Disciplinar: "O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos. ", e nada nos pode fazer concluir pela aplicação do Estatuto dos Trabalhadores em Funções Públicas.

10 - Sobre a contagem para confirmar a prescrição ou não prescrição das infrações, a Exma. Juíza não tem em conta, no que às omissões de comunicações da celebração dos contratos diz respeito, o momento da celebração do contrato, mas o momento em que a Ordem tem conhecimento da omissão, através da comunicação do Recorrente.

11 - Fá-lo em desrespeito pela regra estabelecida no n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar, sobre a prescrição do procedimento disciplinar, que estabelece que o procedimento disciplinar se extingue por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

12 - Deve entender-se: relativamente à contagem de prazos de prescrição do procedimento disciplinar: i) ou à formalidade do ato de nomeação do ROC; ii) ou à data de assinatura do contrato iii) ou, na dúvida, aos 60 dias após o início da prestação de serviços por parte do ROC (nunca no momento do conhecimento da prática da infração por parte da Ordem).

13 - Assim, se se tiver em conta o ato de nomeação do ROC e considerando o disposto nos art.ºs 53.º e 58.º do Estatuto dos ROC que estabelece que a partir da nomeação o ROC tem 45 dias para celebrar o contrato e 15 dias para comunicar o início do mesmo, deve considerar-se que o prazo prescricional. deve ser contado a partir dos 60 dias após a designação.

14 - Se se considerar que o momento da prática da infração deve ter em conta a data da assinatura dos contratos deve entender-se que é a partir da omissão de comunicação , nos 15 dias posteriores à celebração daqueles, que deve iniciar-se a contagem do prazo prescricional.

15 - Finalmente, se se considerar o momento em que o Autor começou a prestar os seus serviços, após a nomeação e antes da celebração formal do contrato escrito, deve entender-se que o momento da prática da infração deve ser contado 60 dias após a data de nomeação.

16 - A decisão do tribunal ad quo, ao não considerar a existência de omissão de regulamentação no Regulamento Disciplinar dos ROC relativamente à ausência de previsão sobre o prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar, e não aplicando subsidiariamente, o n.º 3 do artº 121.º do Código Penal, mantendo a condenação do Autor pela prática de infrações prescritas, viola o preceituado no art. 84.º do...

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