Acórdão nº 3433/11.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 3433/11.3BELSB Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M……….. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

– visando a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de prestações de desemprego e bem assim a condenação do réu a substituir os mesmos, concedendo-lhe as requeridas prestações de desemprego – inconformada com a sentença de 23/10/2017 do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação, vem interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A) A sentença sob recurso não tomou em consideração alguns dos factos que foram alegados e comprovadas, e que eram relevantes para uma boa decisão da causa.

B) Assim, a Autora alegou e juntou documentação comprovativa de que trabalhou até dezembro de 2008 e que o crédito reclamado incluindo as remunerações devidas até final de 2008 foi reconhecido na sua totalidade.

C) Acresce que o Réu na sua contestação não contestou a referida factualidade nem impugnou o conteúdo dos referidos documentos, ou seja não colocou em causa que pese embora a D……. só ter efectuado descontos à Trabalhadora até Agosto de 2008, esta trabalhou por conta daquela até Dezembro de 2008.

D) Ora, se a Autora reclamou os seus créditos pelo trabalho prestado nos meses de Setembro a Dezembro de 2008, e tais créditos lhe foram reconhecidos, como não extrair daqui que se comprovou que a Autora trabalhou realmente naqueles meses apesar de o D…… não ter chegado a pagar os salários e a proceder aos descontos respectivos? E) Assim, se está comprovado que a trabalhadora trabalhou aqueles meses e que o Réu sabia ou devia saber que neste caso a falta do registo dos descontos correspondentes não significava ausência de prestação de trabalho mas tão só irregularidades apenas assacáveis à Empregadora, forçosamente a sentença sob recurso devia ter decidido que mal andou o Réu ao indeferir o pedido da Autora, nomeadamente por falta de cumprimento do prazo de garantia.

F) Incorreu, pois, aqui em erro a sentença recorrida, porque, atento o teor apreciado em conjunto dos doc.s 1, 3 e 6 docs com a p.i., deveria ter dado como assente uma factualidade mais extensa quanto a esta questão (no sentido de resultar provado que a Autora trabalhou até dezembro de 2008).

G) E também, porque deu como assente os seguintes factos: Alínea C) - Foram reconhecidos judicialmente os créditos da Autora no montante por esta reclamado, conforme certidão judicial emitida pelo Tribunal do Comércio em 03/03/2010 (doc. 3 supra referido);/ Alínea S) - A Autora esclareceu o Réu de que não tinha sido lançada a totalidade dos descontos pelo trabalho prestado à D..... devido ao não pagamento pontual de salários o partir de Maio de 2008; MAS H) Deles não retirou os devidas conclusões, pois se ficou provado que o crédito total do A- Incluindo trabalho prestado até final de 2008 -foi reconhecido e que a falta de descontos em correspondência se ficou a dever a razões unicamente imputáveis à empregadora, como não concluir que esta comprovou que trabalhou até final de 2008 pese embora não terem sido realizados os competentes descontos? I) Concluindo, o Réu sabe e sabia que a Autora tinha trabalhado 12 meses e não 10 meses nos 24 meses anteriores ao início do desemprego apesar de, por razões não assacáveis à própria, o extracto contributivo não reflectir essa situação devidamente, e mesmo assim indeferiu o seu pedido de subsídio de desemprego, pelo que a sentença sob recurso não analisou devidamente esta factualidade, que estava comprovado e que foi ACEITE pelo Réu, que a não Impugnou.

J) Por outro lado, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre outra situação que foi alegada e que por conseguinte lhe cabia indagar.

K) Com efeito, nos artigos 67º e 68º da petição inicial a Recorrente alegou, sem conceder, que ainda que não tivesse direito o subsídio de desemprego, nomeadamente por falta de cumprimento do prazo de garantia, sempre teria direito ao subsídio social de desemprego, e, bem assim, que mal andou o Réu ao indeferir o pedido do Autora sem pelo menos o encaminhar para este procedimento subsidiário, tudo nos termos e ao obrigo dos princípios legais ali melhor referenciados, situação a que a sentença sob recurso não deu resposta, como lhe competia.

L) Verifica-se por conseguinte também uma situação de nulidade da douta sentença proferida, uma vez que se verifica o vício de omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não tomou conhecimento de questão que devia apreciar, violando o disposto nos artigos 95º do C.P.T.A. e 615º alínea d), do Código de Processo Civil.

M) Concluindo, a sentença que vem aproveitar o acto do Recorrido com base no argumento de falto de prazo de garantia, mais de 6 anos depois, está legalmente viciada a vários níveis e vem perpetuar uma grave injustiça.

N) Ao julgar improcedente a acção intentado pela A., a douta sentença violou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 324/2009 de 29 de Dezembro e as demais disposições legais aplicáveis supra mencionados, bem como o disposto no artigo 59º nº 1 al. e) da Constituição da República Portuguesa que consagra que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, têm direito a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego” e, ainda, os principias da justiça, da proporcionalidade e da legalidade, consagrados no artigo 266º da Lei Fundamental ao se ater ao argumento puramente formal da falta de cumprimento do prazo de garantia sem atentar na realidade material e substancial da trabalhadora, aqui autora, que era comprovadamente outra.

O) Assim, a interesse público da boa aplicação da lei e da Justiça exige decisão diferente, uma vez que a absolvição do Réu/Recorrido pelo indeferimento do pedido de subsídio de desemprego se mostra desadequada e desproporcional ao caso presente, sendo que o requisito da proporcionalidade é fundamental para a boa decisão nestes casos, como vem defendendo reiteradamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido do recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: «O presente recurso jurisdicional vem interposto por M……, da douta Sentença proferida em 23/10/2017 (fls. não numeradas) pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) que julgou improcedente a acção administrativa especial, proposta contra o Instituto da Segurança Social, IP, absolvendo-se este dos pedidos contra si formulados.

Na mencionada AAE fundamentou a A. o seu pedido alegando, em síntese, que os actos impugnados violaram os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, ínsitos nos art°s 3°, 4°, 6°, 6°-A e 10° do Código do Procedimento Administrativo.

Citada, veio a Entidade Demandada contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando a caducidade do direito à acção e pugnando pela improcedência da presente acção.

A matéria de facto dada como assente é a que consta do ponto "III Fundamentação de Facto" da Sentença em reapreciação, matéria que aqui se considera integralmente reproduzida, mas que, ainda assim se realça o seguinte: 1. A Autora exerceu funções desde Outubro de 2007, na sociedade D..... — Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL, a qual foi decretada insolvente por sentença de 17/02/2009, do 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. 654/08.0TYLSB, transitada em julgado em 30/03/2009.

  1. Em 24/12/2009, foi emitida pela Administradora de insolvência, Declaração atestando que no processo de insolvência a A. reclamou créditos no valor de € 6 270,50 e em 13/02/2010 foi emitida Declaração segundo a qual, 15 dias passados sobre a data de publicação do anúncio da declaração de Insolvência a 9 de Março de 2009, cessara a actividade da A. não tendo os seus serviços sido necessários a partir daquela data.

  2. Em 25/05/2010, a Administradora de Insolvência da D..... — Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL apresentou junto da Segurança Social Declaração de Situação de Desemprego da Autora.

  3. Em 05/12/2009, a A. cessou a sua actividade como trabalhadora independente.

  4. Em 31/05/2010, a A. apresentou o seu pedido de prestações de emprego.

  5. Em 29/07/2010, a Entidade Demandada enviou oficio à Autora informando que tendo sido analisado o seu pedido de prestações de desemprego foi o mesmo indeferido por se ter concluído que a requerente exercia actividade por conta própria e auferia rendimentos superiores a 50% do Indexante de Apoios Sociais.

  6. Em 16/08/2011, a Entidade Demandada enviou oficio à Autora informando que após reanálise do seu processo manteve o indeferimento do seu pedido e acrescentando que, à data do pedido a A. não reunia as condições de atribuição das prestações de desemprego por falta de satisfação do prazo de garantia, pois não apresentava registos como trabalhador por conta de outrem desde Julho de 2008.

O tribunal a quo identificou a questão em litígio como sendo a de saber se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados e se a Entidade Demandada deve conceder à A. as prestações de desemprego requeridas.

Analisando e interpretando os factos e o direito o tribunal a quo fez apelo ao disposto no art° 59° n° 1 e) da CRP que, confere aos trabalhadores um direito a uma prestação económica a atribuir pelo ISS,IP quando, involuntariamente, se encontrem em situação de desemprego, sendo um direito de natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada...

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