Acórdão nº 787/18.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 787/18.4BELSB Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A sociedade G……….. Portugal, Consultores, S.A.

(devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o MUNICÍPIO DE LISBOA – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 24/01/2018, do chefe de Divisão de Gestão de Espaço Público e Publicidade, praticado no âmbito do Processo n.º 2……/POEP/2018, que indeferiu o pedido de licenciamento de um painel publicitário na passagem pedonal superior sita na Av. G……, em Lisboa ao abrigo do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa – inconformado com a sentença de 06/07/2018 do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido cautelar, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I – A sentença ora posta em crise apresenta-se inquinada com: a) Erro na apreciação da prova – no que respeita ao segmento final da alínea t) do elenco dos factos provados, que deve ser apartado daquela alínea; b) Erro na apreciação da prova – no que respeita à necessidade de aditar uma nova alínea no elenco dos Factos provados que complete o teor da alínea n) do mesmo elenco; c) Erro na aplicação do Direito – em virtude de sufragar uma interpretação restritiva da formalidade essencial de audiência prévia que colide com o direito fundamental à participação dos administrados nas decisões que lhes respeitam e o reduz a uma mera formalidade desprovida de conteúdo e de efeito útil; d) Erro na aplicação do Direito – em virtude de não reconhecer (atenta a matéria de facto provada – alíneas m) e r) a aplicabilidade do regime previsto no citado artigo 152º do CPA à situação sub-judice; e) Outro erro na aplicação do Direito – por concluir que o a.a. suspendendo não viola o artigo 21º do RMPL, apesar de aquele ser absolutamente omisso na invocação dos únicos fundamentos que podem suportar a revogação de um a.a. válido; f) Ainda outro erro na aplicação do Direito – por decidir que o a.a. do Sr. DMAU de 07.09.2012 foi praticado com os poderes necessários e que não viola o artigo 183º do CPA então em vigor e o artigo 11º do DL 390/82.

II – Deve assim dar-se por preenchido o requisito do fumus bonis iuris.

III – Por outro lado, acha-se exuberantemente demonstrado o preenchimento do requisito de periculum in mora.

IV – E a ponderação entre os interesses públicos e privados em conflito permite concluir pela prevalência destes últimos.

V – O que, tudo visto, obriga a que a providência cautelar devesse ter sido julgada procedente e, consequentemente, decretada.

VI – Quanto à limitação do efeito devolutivo do presente Recurso, a demonstrada natureza absolutamente irreversível dos inconvenientes, que resultam da organização e modo de funcionamento do mercado publicitário, torna irreparáveis os danos que a execução da sentença representa para a G……. e legitima a imposição de limitações à execução provisória de sentença que se deixa ao prudente arbítrio do o Tribunal.

O recorrido MUNICÍPIO DE LISBOA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

* Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*II. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A DECIDIR Da questão prévia do efeito do recurso O recorrente requereu, nas suas alegações de recurso, que se procedesse à limitação do efeito devolutivo do presente Recurso, dizendo que conferindo o CPTA, ao presente recurso, efeitos meramente devolutivos, estes carecem de ser acompanhados de medidas complementares hábeis para eliminar, ou no mínimo atenuar, os inconvenientes irreversíveis que para a recorrente resultam da execução provisória da sentença.

O que mereceu resposta do recorrido nas suas contra-alegações, no sentido do indeferimento do requerido.

Os autos subiram e recurso sem que tenha sido proferido pelo Juiz a quo despacho que o admitisse, que lhe fixasse os efeitos e regime de subida (cfr. artigo 145º do CPTA e artigo 643º nºs 1 e nº 5 do CPC). E sem que aquele se pronunciasse sobre a requerida limitação do efeito devolutivo do recurso.

É consensual que se bem que a regra, tal como se estabelecida no artigo 143º nº 1 do CPTA, seja o do efeito suspensivo dos recursos, por força do expressamente disposto no nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Com efeito, como já se constatou no acórdão deste TCA Sul de 18-12-2014, Proc. 11609/14, de que fomos relatores, mostra-se consolidado e reiterado o entendimento jurisprudencial de que o preceito do nº 2 do artigo 143º do CPTA se refere quer às decisões que deferem providências cautelares quer às que as indeferem (vide, designadamente, os Acórdãos do STA de 13/09/2012, Proc. n.º 628/12; de 05/03/2012, Proc. nº 553/12; de 14/02/2013, Proc. n.º 1353/12; de 05/02/2013, Proc. nº 1178/12; de 24/05/2011, Proc. 1047/10; de 24/05/2012, Proc. 225/12; de 08/11/2012, Proc. 849/12; de 31/10/2012, Proc. 850/12; de 31/10/2012, Proc. 793/12, in, www.dgsi.pt/jsta).

Pelo que ao abrigo do disposto no artigo 654º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, se fixa, agora, efeito meramente devolutivo ao presente ao recurso, nos termos previstos no nº 2 do artigo 143º do CPTA.

E é simultaneamente de indeferir a requerida limitação do efeito devolutivo do recurso, por não ter suporte nem fundamento legal, que ademais o recorrente não referiu, como é jurisprudência reiterada (vide, designadamente, os acórdãos deste TCA Sul de 16-03-2017, Proc. nº 754/16.2BELRA e de 19/12/2017, Proc. nº 121/17.5BEPRT ).

A este propósito recupere-se o que se disse no acórdão deste TCA Sul de 19/12/2017, Proc. nº 121/17.5BEPRT, de que fomos relatores: “O artigo 143º nº 4 do CPTA admite, com efeito, que “quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”.

E o nº 5 do mesmo artigo dispõe que a “atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”.

Ambos os dispositivos já constavam, aliás, da redação original do artigo 143º do CPTA. E tal como então sucedia, não podem, também, atualmente, ser lidos e interpretados de forma desgarrada, antes devendo atender-se à sua inserção sistemática, procurando simultaneamente, a partir dos seus elementos literais e considerando a lógica do sistema jurídico, encontrar a sua racio, de modo a fazer-se uma interpretação adequada que vá de encontro à solução que há-de ter sido querida dar pelo legislador (cfr. artigo 9º do Código Civil).

Na sua versão original era a seguinte a redação do artigo 143º do CPTA: “Artigo 143.º Efeitos dos recursos1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 - Os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Na sua versão atual é a seguinte a redação do artigo 143º do CPTA: “Artigo 143.º Efeitos dos recursos1 — Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 — Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela...

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