Acórdão nº 1957/17.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO BERNARDO ..................................................
, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, na parte em que, na mesma, se julgou improcedente o recurso que interpôs, ao abrigo do disposto nos nºs7 e 8 do artigo 89º-A, da Lei Geral Tributária (LGT) e nº5 do artigo 146º-B Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra a decisão proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, que determinou ao abrigo da alínea f) do nº1 do artigo 87.º e do nº5 do artigo 89.º-A, ambos da LGT, o seu rendimento tributável para efeitos de IRS [categoria G], do ano de 2013, por avaliação indirecta.
O Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem: «A) A sentença recorrida é nula por ser manifestamente impossível para o Recorrente descortinar qual a matéria de facto que foi efectivamente dada por provada, bem como o respectivo exame crítico efectuado pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a reprodução integral de documentos ou a simples menção de que estes se dão por integralmente reproduzido não permitem ao Recorrente conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da sua avaliação; B) O Douto Tribunal a quo decidiu, sem qualquer fundamentação ou explicação, que não é possível saber, através da análise dos documentos juntos pelo Recorrente, o fluxo financeiro da entrada do dinheiro na conta dos sócios da A.........., S.A. (em contitularidade) no BANCO .................................................... e sucessivamente na conta da A.........., S.A., quando estes factos seriam facilmente comprovados pelo Douto Tribunal a quo caso este não se tivesse inaceitavelmente abstido de analisar criticamente os documentos juntos pelo Recorrente; C) A abstenção do Tribunal a quo em analisar criticamente os documentos juntos pelo Recorrente resulta na inexistência de julgamento da matéria de facto; D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 123º, nº 2, e 125º, nº1,do CPPT; E) Subsidiariamente, sempre se dirá que perante os elementos probatórios carreados para os presentes autos, a factual idade "fixada" na sentença recorrida está incompleta por não terem sido dados por provados factos de relevante interesse para a causa, devendo ser dada por provada a seguinte matéria de facto (a qual se encontra documentalmente demonstrada nos autos): i) A A.........., S.A. é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em território nacional, que se dedica à actividade de investigação e produção de combustíveis de elevado valor acrescentado, cujo capital social era, no ano de 2013, detido pelo Recorrente e pelos sócios CÉLIA ..........................................., JORGE ..........................................., JOANA .................................................. e HUGO ..................................................; ii) No referido ano, o Recorrente e os sócios CÉLIA ..........................................., JORGE ........................................... e JOANA .................................................. realizaram prestações acessórias, no montante global de EUR 2.100.000,00, a favor da sociedade A.........., S.A., tendo correspondido ao Recorrente o quantitativo de EUR 210.000,00; iii) Para obtenção do capital destinado à realização das prestações acessórias, o Recorrente e os referidos sócios da A.........., S.A. celebraram a 18 de fevereiro de 2013 quatro contratos de mútuo com a R........................................., no montante global de EUR 2. 100.000,00, o qual foi disponibilizado nessa mesma data para a conta bancária n.º .................... - BAN ........................................ - aberta para o efeito pelo Recorrente e pelos referidos sócios da A.........., S.A., em contitularidade, no BANCO ......................................................; iv) No próprio dia 18 de fevereiro de 2013, o Recorrente e os supra identificados sócios transferiram para a sociedade A.........., S.A. o referido montante de EUR 2. 100.000,00, tendo-o feito para a conta bancária nº......................... - BAN ............................................ - de que a A.........., S.A. era titular junto do BANCO ..........................., S.A.; v) A ausência de estipulação de juros nos contratos de mútuo celebrados a 18 de fevereiro de 2013 com os então accionistas da A.........., S.A. - entre os quais o Recorrente - foi motivada pela intenção última da R......................................... de vir a adquirir as participações daqueles na A.........., S.A.; vi) No dia 1 de Abril de 2016, o Recorrente alienou a sua participação social na A.........., S.A. à sócia JOANA .................................................., assumindo esta a dívida, no montante de EUR 210.000,00, do Recorrente para com a sociedade R....................................; vii) Subsequentemente, as participações sociais da A.........., S.A. foram vendidas à sociedade R............................................................, S.A., tendo esta, nesse contexto, assumido a totalidade da dívida, no montante global de EUR 2.100.000,00, contraída pelos anteriores sócios junto da R......................................; viii) Os EUR 2. 100.000,00 mutuados pela R.................................... aos sócios da A.........., S.A. a 18 de Fevereiro de 2013 provieram, por instruções da referida R...................................., directamente da sociedade irlandesa S..........................................., no contexto da amortização parcial de uma dívida que esta última tinha para com aquela sociedade; ix) A 28 de Dezembro de 2017, a R............................................................, S.A., na qualidade de accionista detentora de 95,31º/o do capital social da A........., S.A. que no contexto da aquisição dessa participação assumiu a totalidade da dívida em causa no valor de EUR 2.100.000,00, celebrou com a mutuante R.................................... um contrato de consolidação dos referidos créditos, nos termos do qual as partes dilataram o prazo de pagamento do capital mutuado e instituíram uma taxa de juro aplicável ao mesmo; x) A coberto da ordem de serviço nºOI................. foi instaurada contra o Recorrente acção de inspecção tributária de âmbito parcial, visando a análise da sua situação tributária em sede de IRS do ano de 2013; xi) A 19 de Abril de 2017, após solicitação dos Serviços de Inspecção Tributária para que comprovasse «a proveniência/ natureza da importância que está contabilizada na sociedade ..........-...................................., S.A. NIPC ..................., com sede na Zona Industrial de ..................., lote ...., ….-… ..................., na conta … - Outros instrumentos de Capital Próprio em seu nome no valor de C 210,000,00 », o Recorrente informou o seguinte: «A importância de EUR 210.000,00 em referência decorreu da realização de prestações acessórias feitas pelos accionistas da A...................................., S.A., na sequência de uma deliberação da respectiva Assembleia Geral de 8 de Janeiro de 2013, sendo o ora Exponente à data detentor de uma participação social correspondente a 10°/o do capital social da referida sociedade. Mais se informa que os fundos necessários para a realização daquele investimento foram obtidos pelo Exponente através de empréstimo contraído para o efeito no Reino Unido, a 18 de Fevereiro de 2013,junto da sociedade R.........................................»; xii) A 20 de Junho de 2017, após nova solicitação dos Serviços de Inspecção Tributária, desta feita apara proceder ao envio de «movimentos bancários, nomeadamente extractos bancários/ documentos de suporte, que demonstrem a origem dos valores que permitiram que ordenasse ao Banco ........................... a transferência do montante de e 210.000,00 em 18.02.2013, para a sociedade A............................................, S.A.», o Recorrente expôs o que infra se reproduz: «Como já transmitido a V. Ex.ª a importância de C 210.000,00 em referência corresponde ao valor de prestações acessórias efectuadas pelo Exponente na qualidade de accionista da A................................................., S.A., correspondendo à parte proporcional do valor total de €2.100.000,00 de tais prestações realizadas pelo conjunto dos accionistas - atenta a participação social correspondente a 10º/o do capital da referida sociedade que o Exponente à data detinha. A totalidade do valor aplicado na realização das referidas prestações acessórias foi obtida mediante financiamento da sociedade R........................................., tendo o valor de €2.100.000,00 sido creditado a 18 de Fevereiro de 2013 em conta bancária conjunta da titularidade dos accionistas da A........................................., S.A. e nessa mesma data transferido para a empresa»; xiii) A 20 de Julho de 2017, o Recorrente foi notificado do projecto de relatório da inspecção tributária, em sede do qual a Administração Tributária projectou avaliar, com recurso a métodos indirectos, a matéria colectável de RS do ano de 2013, propondo uma correcção, no montante global de EUR 210.000,00, ao seu rendimento tributável do Recorrente, tendo concretamente assinalado o seguinte: «Não foram apresentadas provas nos termos do artigo 89º-A, nº3, da LGT, que demonstrassem que foi através de financiamento no estrangeiro junto de investidores que obteve o montante de € 210.000,00 e que o valor não é susceptível de integrar as normas de incidência previstas no Código de IRS [...]. Forçoso será concluir estarmos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade da declaração de rendimentos prevista no artigo 75º, nº1 da LGT [...]. A existência...
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