Acórdão nº 1957/17.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO BERNARDO ..................................................

, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, na parte em que, na mesma, se julgou improcedente o recurso que interpôs, ao abrigo do disposto nos nºs7 e 8 do artigo 89º-A, da Lei Geral Tributária (LGT) e nº5 do artigo 146º-B Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra a decisão proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, que determinou ao abrigo da alínea f) do nº1 do artigo 87.º e do nº5 do artigo 89.º-A, ambos da LGT, o seu rendimento tributável para efeitos de IRS [categoria G], do ano de 2013, por avaliação indirecta.

O Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem: «A) A sentença recorrida é nula por ser manifestamente impossível para o Recorrente descortinar qual a matéria de facto que foi efectivamente dada por provada, bem como o respectivo exame crítico efectuado pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a reprodução integral de documentos ou a simples menção de que estes se dão por integralmente reproduzido não permitem ao Recorrente conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da sua avaliação; B) O Douto Tribunal a quo decidiu, sem qualquer fundamentação ou explicação, que não é possível saber, através da análise dos documentos juntos pelo Recorrente, o fluxo financeiro da entrada do dinheiro na conta dos sócios da A.........., S.A. (em contitularidade) no BANCO .................................................... e sucessivamente na conta da A.........., S.A., quando estes factos seriam facilmente comprovados pelo Douto Tribunal a quo caso este não se tivesse inaceitavelmente abstido de analisar criticamente os documentos juntos pelo Recorrente; C) A abstenção do Tribunal a quo em analisar criticamente os documentos juntos pelo Recorrente resulta na inexistência de julgamento da matéria de facto; D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 123º, nº 2, e 125º, nº1,do CPPT; E) Subsidiariamente, sempre se dirá que perante os elementos probatórios carreados para os presentes autos, a factual idade "fixada" na sentença recorrida está incompleta por não terem sido dados por provados factos de relevante interesse para a causa, devendo ser dada por provada a seguinte matéria de facto (a qual se encontra documentalmente demonstrada nos autos): i) A A.........., S.A. é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em território nacional, que se dedica à actividade de investigação e produção de combustíveis de elevado valor acrescentado, cujo capital social era, no ano de 2013, detido pelo Recorrente e pelos sócios CÉLIA ..........................................., JORGE ..........................................., JOANA .................................................. e HUGO ..................................................; ii) No referido ano, o Recorrente e os sócios CÉLIA ..........................................., JORGE ........................................... e JOANA .................................................. realizaram prestações acessórias, no montante global de EUR 2.100.000,00, a favor da sociedade A.........., S.A., tendo correspondido ao Recorrente o quantitativo de EUR 210.000,00; iii) Para obtenção do capital destinado à realização das prestações acessórias, o Recorrente e os referidos sócios da A.........., S.A. celebraram a 18 de fevereiro de 2013 quatro contratos de mútuo com a R........................................., no montante global de EUR 2. 100.000,00, o qual foi disponibilizado nessa mesma data para a conta bancária n.º .................... - BAN ........................................ - aberta para o efeito pelo Recorrente e pelos referidos sócios da A.........., S.A., em contitularidade, no BANCO ......................................................; iv) No próprio dia 18 de fevereiro de 2013, o Recorrente e os supra identificados sócios transferiram para a sociedade A.........., S.A. o referido montante de EUR 2. 100.000,00, tendo-o feito para a conta bancária nº......................... - BAN ............................................ - de que a A.........., S.A. era titular junto do BANCO ..........................., S.A.; v) A ausência de estipulação de juros nos contratos de mútuo celebrados a 18 de fevereiro de 2013 com os então accionistas da A.........., S.A. - entre os quais o Recorrente - foi motivada pela intenção última da R......................................... de vir a adquirir as participações daqueles na A.........., S.A.; vi) No dia 1 de Abril de 2016, o Recorrente alienou a sua participação social na A.........., S.A. à sócia JOANA .................................................., assumindo esta a dívida, no montante de EUR 210.000,00, do Recorrente para com a sociedade R....................................; vii) Subsequentemente, as participações sociais da A.........., S.A. foram vendidas à sociedade R............................................................, S.A., tendo esta, nesse contexto, assumido a totalidade da dívida, no montante global de EUR 2.100.000,00, contraída pelos anteriores sócios junto da R......................................; viii) Os EUR 2. 100.000,00 mutuados pela R.................................... aos sócios da A.........., S.A. a 18 de Fevereiro de 2013 provieram, por instruções da referida R...................................., directamente da sociedade irlandesa S..........................................., no contexto da amortização parcial de uma dívida que esta última tinha para com aquela sociedade; ix) A 28 de Dezembro de 2017, a R............................................................, S.A., na qualidade de accionista detentora de 95,31º/o do capital social da A........., S.A. que no contexto da aquisição dessa participação assumiu a totalidade da dívida em causa no valor de EUR 2.100.000,00, celebrou com a mutuante R.................................... um contrato de consolidação dos referidos créditos, nos termos do qual as partes dilataram o prazo de pagamento do capital mutuado e instituíram uma taxa de juro aplicável ao mesmo; x) A coberto da ordem de serviço nºOI................. foi instaurada contra o Recorrente acção de inspecção tributária de âmbito parcial, visando a análise da sua situação tributária em sede de IRS do ano de 2013; xi) A 19 de Abril de 2017, após solicitação dos Serviços de Inspecção Tributária para que comprovasse «a proveniência/ natureza da importância que está contabilizada na sociedade ..........-...................................., S.A. NIPC ..................., com sede na Zona Industrial de ..................., lote ...., ….-… ..................., na conta … - Outros instrumentos de Capital Próprio em seu nome no valor de C 210,000,00 », o Recorrente informou o seguinte: «A importância de EUR 210.000,00 em referência decorreu da realização de prestações acessórias feitas pelos accionistas da A...................................., S.A., na sequência de uma deliberação da respectiva Assembleia Geral de 8 de Janeiro de 2013, sendo o ora Exponente à data detentor de uma participação social correspondente a 10°/o do capital social da referida sociedade. Mais se informa que os fundos necessários para a realização daquele investimento foram obtidos pelo Exponente através de empréstimo contraído para o efeito no Reino Unido, a 18 de Fevereiro de 2013,junto da sociedade R.........................................»; xii) A 20 de Junho de 2017, após nova solicitação dos Serviços de Inspecção Tributária, desta feita apara proceder ao envio de «movimentos bancários, nomeadamente extractos bancários/ documentos de suporte, que demonstrem a origem dos valores que permitiram que ordenasse ao Banco ........................... a transferência do montante de e 210.000,00 em 18.02.2013, para a sociedade A............................................, S.A.», o Recorrente expôs o que infra se reproduz: «Como já transmitido a V. Ex.ª a importância de C 210.000,00 em referência corresponde ao valor de prestações acessórias efectuadas pelo Exponente na qualidade de accionista da A................................................., S.A., correspondendo à parte proporcional do valor total de €2.100.000,00 de tais prestações realizadas pelo conjunto dos accionistas - atenta a participação social correspondente a 10º/o do capital da referida sociedade que o Exponente à data detinha. A totalidade do valor aplicado na realização das referidas prestações acessórias foi obtida mediante financiamento da sociedade R........................................., tendo o valor de €2.100.000,00 sido creditado a 18 de Fevereiro de 2013 em conta bancária conjunta da titularidade dos accionistas da A........................................., S.A. e nessa mesma data transferido para a empresa»; xiii) A 20 de Julho de 2017, o Recorrente foi notificado do projecto de relatório da inspecção tributária, em sede do qual a Administração Tributária projectou avaliar, com recurso a métodos indirectos, a matéria colectável de RS do ano de 2013, propondo uma correcção, no montante global de EUR 210.000,00, ao seu rendimento tributável do Recorrente, tendo concretamente assinalado o seguinte: «Não foram apresentadas provas nos termos do artigo 89º-A, nº3, da LGT, que demonstrassem que foi através de financiamento no estrangeiro junto de investidores que obteve o montante de € 210.000,00 e que o valor não é susceptível de integrar as normas de incidência previstas no Código de IRS [...]. Forçoso será concluir estarmos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade da declaração de rendimentos prevista no artigo 75º, nº1 da LGT [...]. A existência...

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