Acórdão nº 2316/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.123 a 128-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, F………., intentada, visando execução fiscal com o nº.1546-2009/………, instaurada no Serviço de Finanças de Mafra e propondo-se a cobrança de dívida de Sisa no montante de € 1.547,02.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.144 a 147-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão controvertida reside em saber qual o termo inicial do prazo de prescrição do imposto (Sisa), ou seja, se o mesmo deve contar-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (05-09-1997 - data da escritura de aquisição do imóvel), como defende o oponente, ou só a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva a que ficou subordinada a concessão da isenção, que se traduz na afectação do imóvel aos fins que justificaram a atribuição da isenção, como entende a Fazenda Pública; 2-A dívida em causa respeita à aquisição de um prédio, tendo a transmissão ficado isenta de Imposto Municipal de Sisa, nos termos dos artigos 11º nº3 e 13-A do CIMSISSD, por a compra se destinar a revenda; 3-Não tendo o oponente revendido o prédio no prazo de três anos estabelecido no artigo 16º, nº1, do CIMSISSD, verificou-se o incumprimento da condição resolutiva ao abrigo da qual a transmissão havia beneficiado da isenção de Sisa, dando origem a que a Administração Fiscal tenha emitido a inerente liquidação oficiosa; 4-A Sisa consiste num imposto sobre a riqueza que pretende tributar o enriquecimento manifestado pela aquisição no momento da transmissão, sendo que tal enriquecimento pode não acontecer quando o bem adquirido entra no giro comercial das sociedades, por se destinar a revenda; 5-E neste conspecto, a isenção prevista no artigo 11º nº3 do CIMSISSD está sujeita a condição resolutiva, caducando se não for efectuada a revenda no referido prazo, sendo que os efeitos fiscais da transmissão ficam condicionados à revenda, encontrando-se a Administração Fiscal impedida de liquidar o imposto durante o período em que dura a isenção, bem como de promover a cobrança coerciva dos créditos tributários; 6-Ficando a liquidação de Sisa dependente de uma condição legal resolutiva, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº3 e 16º, nº1, do CIMSISSD, o prazo de prescrição só deverá contar-se a partir da data da caducidade da isenção, de acordo com a regra do artigo 306º, nº1, do Código Civil, o qual determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, preceito aplicável “in casu”, por inexistência de norma especial sobre a matéria; 7-Um dos elementos constitutivos essenciais do instituto da prescrição é a possibilidade legal de o credor exigir do devedor o pagamento da dívida, que encontra a sua previsão no artigo 306º, nº1, do Código Civil, normativo que consagra um princípio de carácter geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis tributárias; 8-O facto tributário ocorre na data da caducidade da isenção por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integrar na sua esfera patrimonial, e isto justifica-se, em nosso entender, dada a especificidade do imposto; 9-Assim, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações estatuía para estes prédios um regime de não sujeição - exclusão tributária - durante o período que medeia entre a sua aquisição e a revenda; 10-E porque se trata de uma não sujeição, o facto tributário ocorrerá na data da caducidade da “isenção”, ou melhor, da exclusão, por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integra na sua esfera patrimonial; 11-Fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 1961, p 190.); 12-Assim sendo, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção, ou seja, e concretizando quanto ao caso em análise, a partir de 05.10.2000, pelo que, à data da citação do oponente, a dívida exequenda ainda não tinha prescrito, em virtude da ocorrência da causa interruptiva traduzida na dedução da reclamação graciosa em 27.02.2007, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 49º da LGT; 13-Por conseguinte, a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento quanto à questão do termo inicial do prazo de prescrição, violando assim, o disposto no artº. 306.º do Código Civil aplicável às relações juridico-tributárias por via do artigo 2.º da LGT; 14-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição como improcedente, com as devidas e legais consequências. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.155 a 160 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.124 a 125-verso dos autos): 1-Em 05.09.1997, o oponente, F….., adquiriu a A…… o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º …., sito na freguesia da Ericeira, e inscrito na matriz predial sob o artigo ….., pelo preço de PTE 15.000.000,00, operação que foi declarada isenta de sisa pela Senhora Notária...

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