Acórdão nº 118/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- Relatório A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ..........

e HORÁCIO .........................

(devidamente identificados nos autos) interpuseram recurso do acórdão proferido em 05-07-2017 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. nº 05/2017) que concedeu provimento parcial ao recurso em que é demandante JOSÉ ...................................

e demandado O CONSELHO DE JUSTIÇA DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ..........

(igualmente devidamente identificada nos autos) e em que o primeiro foi indicado como contra-interessado tendo como objecto a decisão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e o Acórdão do referido Conselho, contida no seu Acórdão proferido no dia 17-01-2017, anulando-se, assim, (i) a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de rejeição pura e simples da lista nº 2 encabeçada por José ..................................., devendo a mesma ser substituída por uma decisão de notificação nos termos do nº 4 do artigo 17º do Regulamento Eleitoral; (ii) a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista nº1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma por se tratar de uma irregularidade insuprível, determinando, ainda, no âmbito de tal decisão, a publicitação dos delegados eleitos para a Assembleia-Geral da Associação de Futebol de .......... e que ambas as listas sejam notificadas para procederem à correcção das ilegalidades ou insuficiências verificadas.

No Acórdão recorrido, por via do provimento parcial do recurso, foi considerado improcedente o pedido de admissão da Lista nº2 com fundamento em a candidatura padecer de irregularidades insupríveis, mantendo-se a decisão recorrida do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... de rejeição da Lista nº2, e procedente o pedido de rejeição o pedido de rejeição da Lista nº1 por os respectivos candidatados serem inelegíveis, revogando-se a decisão recorrida do Conselho de Justiça que indeferiu o recurso interposto pelo demandante tendo em vista a rejeição da Lista nº1. Determinou-se, ainda, que a Comissão Eleitoral procedesse à notificação dos mandatários ou representantes eleitorais da Lista nº1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem as irregularidades assinaladas, sob pena de rejeição da candidatura.

Os recorrentes pediram a fixação do efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº 143º nºs 1 e/ou 4 do CPTA, ou então, do nº 4 do artº 467º do CPC, motivando, depois, o seu recurso em que terminam a formular conclusões.

Por sua vez, o demandante JOSÉ ..................................., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº5 e 48º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD) – Lei nº 74/2013, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº33/2014, de 16 de Junho intentar e submeter ao Tribunal Central Administrativo Sul, acção para Impugnação da Decisão Arbitral no âmbito da arbitragem necessária proferida no dia 5 de Julho de 2017 de que foi notificado em 6 de Julho de 2017.

Para tanto, apresentou petição articulada dirigida ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo-Sul, assacando vícios à decisão impugnada, terminando a deduzir o seguinte pedido:“76ºTermos em a presente acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e do acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e da decisão arbitral, anulando-se, assim: - a decisão da Comissão da Associação de Futebol de .......... de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ................................... e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação n.°4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral; - a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de futebol de .......... de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se de Irregularidade insuprível.77ºDeterminando-se, ainda e previamente: - quer a publicitação dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia- Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........; Nestes termos deve a acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto ora impugnada, que confirmou as decisões da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e o acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .........., e consequentemente: a)- Que se proceda à publicitação da lista dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia-Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........; b)- que seja anulada a decisão de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ..................................., e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação nos termos n.° 4 do artigo 17.º do Regulamento Eleitoral; c)- que seja anulada a decisão de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por ma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se tratar de irregularidade insuprível. Para tanto, Requer-se que, D.e A., se digne mandar citar a entidade recorrida, o demandado e o contra-interessado para contestarem querendo, no prazo legal, seguindo-se os demais termos processuais adequados até final.” Seguidamente, o demandante apresentou as suas contra-alegações ao recurso interposto em conjunto pela Associação de Futebol de .......... e por Horácio ......................... em que pugna pela atribuição do efeito devolutivo atribuído ao recurso e pela manutenção da decisão do TAD.

Por seu turno, a Associação de Futebol de .......... e Horácio .........................

, vieram apresentar contra-alegações ao que apelidaram de recurso jurisdicional interposto pelo demandante formulando, a final, um quadro conclusivo.

Por despacho de 23-08-2017, o Exmº Presidente do Colégio Arbitral admitiu, com efeito devolutivo, os recursos jurisdicionais interpostos por José ................................... , pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e por Horácio ......................... em virtude de a decisão ser recorrível, de os recorrentes terem legitimidade para dela recorrer e de os recursos preencherem os requisitos legalmente exigidos”.

Remetidos os autos a este TCAS, foram os mesmos com vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº1 e 147º, ambos do CPTA, tendo silenciado.

Por despacho deste Relator prolatado em 24 de Novembro de 2017 foi decidido não tomar desde logo conhecimento do recurso e determinar a apresentação dos autos ao Exmº relator do TAD, o Exmº Presidente do Colégio Arbitral, para conhecer da possibilidade de convolação e regularização do processado.

Na sequência do cumprimento desse despacho foi ordenada pelo Exmº Relator do TAD a convolação da acção impugnatória intentada por JOSÉ ...................................

em recurso, na sequência do que foram apresentadas alegações com as seguintes conclusões: “a) O colégio arbitral entendeu, quanto a nós de forma errada, que: " (...) A título prévio, é de referir que o Tribunal deve decidir a presente acção com base no pedido e na causa de pedir que constam da petição inicial do Demandante, enquanto elementos conformadores do objecto do processo, razão pela qual não lhe cabe apreciar a validade da decisão de marcação do ato eleitoral para uma data que implicou que a apresentação de candidaturas ocorresse num momento em que ainda não se sabia quem eram todos os delegados com capacidade para subscrever as diferentes listas. Embora tenha suscitado a latere a questão para efeitos de contabilização do número de delegados, o Demandante não requereu a anulação da decisão de convocação do ato eleitoral, por causa da sequência acima exposta. A necessidade de cumprimento do princípio do dispositivo inibe, pois, o Tribunal de conhecer as consequências de as listas para as eleições dos órgãos sociais da Associação de Futebol de .......... terem de ser apresentadas num momento em que, uma parte (minoritária) dos delegados ainda não se encontrava eleita, nos termos dos artigos 9° e seguintes do Regulamento Eleitoral." - cfr. doc. 1 que ora se juntou com o recurso e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. b) Quanto a nós sendo tal convocação uma ACTO PREPARATÓRIO do processo eleitoral, a sua impugnação pode ocorrer com a impugnação do acto final do processo eleitoral, objecto da presente impugnação, pelo que não eram susceptíveis de impugnação autónoma, nem de pedido próprio, devia, por isso, a decisão arbitral, também, ter-se pronunciado sobre esta questão. Aliás neste entendimento está:-Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 12332/03 de 18-06-2003 disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/9922af976d79106e80256d49005194c9?openDocument c) Cumpre, ainda salientar que a decisão arbitral decidiu bem ao entender, como se deixou salientado anteriormente, que ao deparar-se com a existência de um vício nesta candidatura, mais concretamente que a mesma não é subscrita, por um mínimo de 10% dos votos da assembleia geral, pelo que não cumpre o n.° 1 do art.° 12.° dos Estatutos e o n.° 1 do art.° 27.° do Regulamento Eleitoral da A.F.C., à Comissão Eleitoral só restava ter uma única actuação, convocar o disposto no n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral que prevê que: "No caso de se verificar alguma irregularidade a Comissão Eleitoral notifica o interessado, que a deve suprir no prazo máximo de dois dias úteis da notificação, sob pena de rejeição da candidatura", - cfr doc. 3 foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no...

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