Acórdão nº 772/05.6BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Vêm interpostos recursos pela A.

MARIA ..........................................

e pelo Réu MUNICÍPIO DE ......................., da Sentença de 20.04.2015, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo por objecto a execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2012, operada pelo Município de ........................

A Autora formulou no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- A douta sentença enferma de omissão de pronúncia e erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito; B- Tendo sido requerida a anulação do concurso e dos seus efeitos (artigos 32º e 42° da petição de execução) por existência de vício insanável, dado estar ínsito no aviso de abertura (ato inicial do concurso), a douta sentença em crise não se pronunciou sobre o facto alegado (a natureza insanável do vício que ditou a anulação do despacho de homologação da ata com a classificação final) nem sobre a requerida anulação - que se impunha - do concurso; C. A sentença a quo erra na apreciação dos factos ao cingir os vícios à alteração dos pesos atribuídos inicialmente aos subfatores da avaliação curricular, quando na verdade, todas e quaisquer mudanças no modelo de avaliação, quando os atributos dos candidatos sejam já conhecidos, não são compagináveis com os princípios da imparcialidade, isenção e transparência; D- Erra também na apreciação dos factos ao considerar que a restituição da diferença de vencimentos de que a contrainteressada Anabela …….............. vem beneficiando ilicitamente, «(...) não poderia ter lugar, nem em espécie e nem pelo valor equivalente, na medida em que quanto a ela existe uma equivalência quanto às prestações igualmente devidas pela executada à trabalhadora, relativas à sua prestação de trabalho, impossíveis de restituir.»; E- A mudança de categoria não alterou o conteúdo funcional, ali descrito, para a Anabela …….............., permanecendo esta com as mesmas funções, idênticas às das candidatas preteridas no concurso, contudo, ilegalmente melhor remunerada; Não se verifica, portanto, a alegada impossibilidade de restituir prestações supostamente devidas pela executada por um trabalho diferente; existe outrossim um imperativo de justiça e proporcionalidade na devolução do benefício ilícito para que, no final, as três candidatas fiquem em situação de paridade; F- A devolução da diferença de vencimentos não fere o princípio da boa-fé e a protecção da confiança, referidos na douta sentença, pois a candidata declarada vencedora foi, de boa-fé, citada como contrainteressada pela A. para que tivesse plena noção da precariedade da sua situação e tomasse parte na busca de justiça para todas as candidatas; G- A sentença recorrida, ao manter os efeitos do ato ilícito e ao determinar mudanças nas regras do concurso que inevitavelmente produzirão o mesmo resultado viciado, promove uma vitória moral a quem pugnou por justiça e concede o benefício material do facto consumado a quem defendeu a ilegalidade, tornando inoperante o acórdão anulatório; H- A douta sentença recorrida erra na aplicação do direito ao impor atos executórios que violam os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, consubstanciados em alterações no modelo de avaliação que foi tornado público no aviso de abertura, dirigido a todos os potenciais candidatos, depois de conhecidos os perfis das candidatas admitidas e o teor das entrevistas; I- O acórdão pronunciado pela 1ª Secção do STA no processo n° 937/08-11 de 2009/01/29, desautoriza completamente o decidido na sentença aqui recorrida ao concretizar que «É igualmente ilegal proceder-se à alteração dos critérios de classificação a meio do concurso»; J- Erra também na aplicação do direito, ao não julgar insanável o vício que ditou a revogação do despacho de homologação do resultado e consequentemente, ao não determinar a anulação do concurso, pois o vício, por constar do aviso de abertura, comina na revogação dele e de tudo o que lhe sucedeu; J- Erra ainda na aplicação do direito ao não determinar a devolução das diferenças de vencimentos auferidas ilegalmente pela contrainteressada Anabela …….............., com base nos princípios da confiança e estabilidade que lhe não são aplicáveis por estar ciente da precariedade da situação, da proporcionalidade que se traduz em desproporcionalidade para a A. e da boa-fé que, sem acusá-la do contrário, tem estado ausente na fornia com tem atuado no processe; Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicável, que V. Exc.as Venerandos Desembargadores muito doutamente suprirão...

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