Acórdão nº 772/05.6BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Vêm interpostos recursos pela A.
MARIA ..........................................
e pelo Réu MUNICÍPIO DE ......................., da Sentença de 20.04.2015, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo por objecto a execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2012, operada pelo Município de ........................
A Autora formulou no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- A douta sentença enferma de omissão de pronúncia e erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito; B- Tendo sido requerida a anulação do concurso e dos seus efeitos (artigos 32º e 42° da petição de execução) por existência de vício insanável, dado estar ínsito no aviso de abertura (ato inicial do concurso), a douta sentença em crise não se pronunciou sobre o facto alegado (a natureza insanável do vício que ditou a anulação do despacho de homologação da ata com a classificação final) nem sobre a requerida anulação - que se impunha - do concurso; C. A sentença a quo erra na apreciação dos factos ao cingir os vícios à alteração dos pesos atribuídos inicialmente aos subfatores da avaliação curricular, quando na verdade, todas e quaisquer mudanças no modelo de avaliação, quando os atributos dos candidatos sejam já conhecidos, não são compagináveis com os princípios da imparcialidade, isenção e transparência; D- Erra também na apreciação dos factos ao considerar que a restituição da diferença de vencimentos de que a contrainteressada Anabela …….............. vem beneficiando ilicitamente, «(...) não poderia ter lugar, nem em espécie e nem pelo valor equivalente, na medida em que quanto a ela existe uma equivalência quanto às prestações igualmente devidas pela executada à trabalhadora, relativas à sua prestação de trabalho, impossíveis de restituir.»; E- A mudança de categoria não alterou o conteúdo funcional, ali descrito, para a Anabela …….............., permanecendo esta com as mesmas funções, idênticas às das candidatas preteridas no concurso, contudo, ilegalmente melhor remunerada; Não se verifica, portanto, a alegada impossibilidade de restituir prestações supostamente devidas pela executada por um trabalho diferente; existe outrossim um imperativo de justiça e proporcionalidade na devolução do benefício ilícito para que, no final, as três candidatas fiquem em situação de paridade; F- A devolução da diferença de vencimentos não fere o princípio da boa-fé e a protecção da confiança, referidos na douta sentença, pois a candidata declarada vencedora foi, de boa-fé, citada como contrainteressada pela A. para que tivesse plena noção da precariedade da sua situação e tomasse parte na busca de justiça para todas as candidatas; G- A sentença recorrida, ao manter os efeitos do ato ilícito e ao determinar mudanças nas regras do concurso que inevitavelmente produzirão o mesmo resultado viciado, promove uma vitória moral a quem pugnou por justiça e concede o benefício material do facto consumado a quem defendeu a ilegalidade, tornando inoperante o acórdão anulatório; H- A douta sentença recorrida erra na aplicação do direito ao impor atos executórios que violam os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, consubstanciados em alterações no modelo de avaliação que foi tornado público no aviso de abertura, dirigido a todos os potenciais candidatos, depois de conhecidos os perfis das candidatas admitidas e o teor das entrevistas; I- O acórdão pronunciado pela 1ª Secção do STA no processo n° 937/08-11 de 2009/01/29, desautoriza completamente o decidido na sentença aqui recorrida ao concretizar que «É igualmente ilegal proceder-se à alteração dos critérios de classificação a meio do concurso»; J- Erra também na aplicação do direito, ao não julgar insanável o vício que ditou a revogação do despacho de homologação do resultado e consequentemente, ao não determinar a anulação do concurso, pois o vício, por constar do aviso de abertura, comina na revogação dele e de tudo o que lhe sucedeu; J- Erra ainda na aplicação do direito ao não determinar a devolução das diferenças de vencimentos auferidas ilegalmente pela contrainteressada Anabela …….............., com base nos princípios da confiança e estabilidade que lhe não são aplicáveis por estar ciente da precariedade da situação, da proporcionalidade que se traduz em desproporcionalidade para a A. e da boa-fé que, sem acusá-la do contrário, tem estado ausente na fornia com tem atuado no processe; Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicável, que V. Exc.as Venerandos Desembargadores muito doutamente suprirão...
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