Acórdão nº 1087/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 1087/18.5BELSB Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R……, nacional da República Nacional do Congo (devidamente identificada nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente ação urgente (prevista no artigo 22º da Lei nº 27/2008) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA visando a impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ( Os atos de perseguição suscetíveis deSEF) que considerou infundado o pedido de concessão de proteção internacional que havia sido por ela requerida, peticionando a sua anulação bem como a concessão de asilo à recorrente, extensível aos seus filhos menores, ou subsidiariamente a autorização de residência por razões humanitárias, inconformada com a sentença de 20/07/2018 do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: ("texto integral no original; imagem") O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «(…) 4. Da análise aos presentes Autos, nomeadamente à Douta decisão de que se recorre, à motivação de recurso apresentada pelo Recorrente e bem assim à subsequente resposta do Recorrido, entende o Ministério Público que a Douta decisão de que se recorre procedeu a uma correcta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura; 5. Efectivamente, a Douta decisão de que se recorre procedeu a uma correcta selecção dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e bem assim à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação; 6. Sendo certo que da motivação de recuso apresentada pela Recorrente não decorre qualquer argumentário que denote a necessária virtude para afastar a sólida fundamentação jurídica vertida na Douta decisão ora sob recurso; 7. Nessa linha, entende-se acompanhar, em toda a extensão, o sentido e fundamentação da resposta apresentada pela Recorrida, SEF, cujo argumentário se subscreve, sem prejuízo das considerações que seguem; Assim, 8. Antes de mais, deverá referir-que, ao contrário do alegado pela Recorrente e como bem salientado na Decisão ora impugnada, não se verifica qualquer défice instrutório em sede de correspondente Processo Administrativo instruído pelo SEF, na justa medida em que ressalta do mesmo a realização de todas as pertinentes diligências tendentes a uma séria apreciação da pretensão da A. e ora Recorrente; 9. Acresce também a manifesta desadequação temporal existente entre a putativa ameaça sofrida pela Recorrente, alegadamente no seu país natal, e o exacto momento de pedido de concessão de asilo/protecção internacional solicitado em território nacional português; 10. Aliás, as próprias declarações prestadas pela Recorrente no âmbito do Processo Administrativo instruído pelo SEF são bem reveladoras de algumas insuficiências e mesmo contradições, o que demonstra, sem contestação, a consequente improcedibilidade do seu pedido formulado perante as autoridades portuguesas.

» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, impõe-se aferir se o Tribunal a quo fez, nos moldes invocados pelo recorrente, errou ao julgar improcedente a ação.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos ipsis verbis:

  1. A requerente nasceu na República Democrática do Congo – ver paa.

  2. A 13.6.2017 a requerente apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional para si e para os filhos menores S…., nascida a 29.5.2010 – em Angola, e D…., nascido a 30.12.2014 – ver docs juntos aos autos e paa.

  3. Foi ouvida em declarações, a 21.6.2017, nos termos que constam de fls 39 a 43 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. A 22.6.2017 foi elaborada a informação nº …./GAR/17 sobre o pedido da requerente, inserta a 44 a 51 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. Ato impugnado: A 22.6.2017 foi proferido despacho que considerou o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pela requerente como infundado, de acordo com o disposto no art 19º, nº 1, al e) da Lei nº 27/08, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5 – ver fls 52 do paa.

  6. A requerente foi notificada da decisão a 23.6.2017 – ver doc junto com a pi.

  7. Litiga com apoio judiciário, com nomeação de patrono comunicada por ofício de 15.5.2018 – ver doc junto com a pi.

** B – De direito 1.

Da decisão recorrida R……, nacional da República Nacional do Congo, instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente ação urgente (prevista no artigo 22º da Lei nº 27/2008) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA visando a impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que considerou infundado o pedido de concessão de proteção internacional que havia sido por ela requerida, peticionando a sua anulação bem como a concessão de asilo à recorrente, extensível aos seus filhos menores, ou subsidiariamente a autorização de residência por razões humanitárias.

Por sentença de 20/07/2018 o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação.

Nela, após percorrer o quadro normativo aplicável, convocado para a decisão, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever (vide pág. 9 ss. da sentença recorrida): «(…) Por despacho de 22.6.2017 o pedido da requerente foi indeferido com base no disposto no art 19º nº 1 e) da Lei 27/2008, 30.06, tendo-se considerado infundado quer o pedido de asilo quer o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

Na fundamentação do indeferimento, constante da Informação nº …/GAR/17, considerou-se, nomeadamente, que: · «a requerente apresenta um relato demasiado vago e ... contraditório entre si, caso em que a requerente declara nunca mais ter sabido do marido depois de o ter visitado na prisão e logo a seguir refere que falou com o marido ao telefone e foi até o marido que a aconselhou a deixar o país. ... Nestes termos evidencia-se que, a requerente alega factos que não lhe são diretamente imputáveis, uma vez que a alegada pertença a uma organização política de oposição ao Governo era manifestada pelo marido e não pela própria requerente.

· Além do mais salienta-se ainda a extemporaneidade do pedido de proteção formulado pela requerente, dado que os factos que relata remontam ao ano de 2013.

· Acresce que segundo informação recebida pelo responsável da Companhia aérea TAP em Brasília, a requerente entrou no Brasil a 20.9.2014, como turista, de nacionalidade angolana, tendo posteriormente adquirido a condição de residente permanente.

· O seu filho D…. nasceu no Brasil e no momento da saída daquele país consta o registo do seu passaporte brasileiro. Ora tal informação contraria as declarações prestadas pela requerente, retirando credibilidade ao seu relato».

A requerente não apresenta qualquer prova dos factos alegados, nem invoca qualquer situação que tenha ocorrido em particular com ela na República Democrática do Congo, de onde diz ter saído em 2013.

Por outro lado, viveu em Angola, pelo menos, cerca de um ano.

Sendo certo que a filha, nascida a 30.9.2010, vem indicado ter nascido em Angola.

Depois, desde 20.9.2014 viveu no Brasil, até vir para Portugal, em 13.6.2017.

Diz que o filho tem como pai um companheiro que teve no Brasil, onde entrou a 20.9.2014, mas o menor nasceu a 30.12.2014.

O relato da requerente é, no mínimo, contraditório e insuscetível de evidenciar indícios de perseguição ou perigo de regressar ao país de origem.

Mais, a requerente entrou no Brasil, em 20.9.2014, como turista, de nacionalidade angolana, tendo posteriormente adquirido a condição de residente permanente.

A ora requerente saiu do seu país, pelo menos, há mais de 4 anos, em 9.8.2013.

Desde que saiu do seu país até à sua entrada em território nacional – em 13.6.2017 – viveu em Angola e no Brasil.

Em qualquer um destes países fez vida, inclusive, teve relacionamentos que lhe permitiram aumentar a família.

Em nenhum destes países pediu...

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