Acórdão nº 3322/09.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “.............................. – ..........................., S.A.” contra o acto de liquidação adicional do IRC e juros compensatórios, do ano de 1997, dela recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: «1) Estabelecia o n°5 do art°45° da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo art°8° da Lei n°15/2001, de 5/6, que "Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, (...).".

2) Por sua vez, em conformidade com o previsto no art°11° da sobredita lei e no que respeita a processos pendentes, o supramencionado prazo deveria contar-se a partir da entrada em vigor da mesma Lei n°15/2001, ou seja, a partir de 5/7/2001.

3) De acordo com o entendimento jurisprudencial expresso a este respeito, a última parte do estabelecido no art°11° da referida lei não tem aplicação nos casos em que o prazo de seis meses fixado para a conclusão da inspecção ocorre já depois de 5 de Julho de 2001, ou seja, em plena vigência da Lei n°15/2001, tal como sucede inequivocamente no caso em apreço.

4) Assim, uma vez que a inspecção se iniciou em 10/5/2001, com a notificação à impugnante da nota de serviço mencionada no art°51° do RCPIT, deveria a conclusão da mesma ocorrer, nos termos do art°36º, n°2 do mesmo regime, em 10/11/2001, sendo que a caducidade do direito à liquidação se verificaria seis meses após aquela data, ou seja, em 10/5/2002.

5) Ora, tendo a liquidação em causa sido notificada em 23/4/2002, resulta evidente que não ocorreu a aludida caducidade do direito à liquidação, pelo que, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao que decorre das presentes conclusões, a sentença em causa viola designadamente o, então vigente, n°5 do art°45° da LGT, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências».

**A Recorrida, .............................. - .............................., S.A., apresentou a sua contra-alegação, na qual requereu a ampliação do recurso ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPC (actual artigo 636º) pedindo a confirmação do julgado e formulando, a final, o seguinte quadro conclusivo: «A) Entendeu o douto Tribunal a quo que o acto tributário objecto dos presentes autos deveria ser anulado, em virtude da decorrência do prazo de caducidade do direito à liquidação, tal como previsto no nº 5 do artigo 45° da LGT à data dos factos tributários em conjugação com o disposto no artigo 11° da Lei n°15/2001, de 5 de Junho, diploma este que aprovou o referido normativo; B) Na óptica da Recorrente, a aplicação do prazo de caducidade previsto no número 5 do artigo 45° da LGT apenas ocorrerá a partir do termo do prazo legal de conclusão do procedimento de inspecção e não da entrada em vigor do referido preceito legal, o que sucedeu a 5 de Julho de 2001; C) Na óptica da Recorrida, a liquidação de IRC ora sindicada padece de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n°5 do artigo 45° da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento, a qual se efectiva mediante o envio de carta-aviso ao sujeito passivo (artigo 49° do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51° do RCPIT); D) Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36° do RCPIT dispõe de forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção, e não o de início da inspecção; E) Tendo a ora Recorrida sido notificada do início do procedimento de inspecção a 12 de Abril de 2001, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 12 de Outubro de 2001, salvo se, antes dessa referida data, a Administração Tributária validamente a notificasse da prorrogação do prazo de conclusão da mesma, ao abrigo de qualquer uma das três circunstâncias previstas no n°3 do artigo 36° do RCPIT, o que não sucedeu no caso concreto; F) A admitir-se a bondade da interpretação secundada pela Recorrente, a alteração introduzida no n°1 do artigo 46° da LGT não teria qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço); G) O artigo 36° do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da carta-aviso; H) Desta forma, é inequívoco que a liquidação de IRC 1997 deveria ter sido notificada à ora Recorrida até 12 de Abril de 2002 (12 de Outubro de 2001 + 6 meses), o que não sucedeu e que, consequentemente, determina a verificação da caducidade do direito à liquidação no caso em apreço, por violação do disposto no artigo 36° do RCPIT e no número 5 do artigo 45° da LGT, o que se invoca para os devidos efeitos legais; I) O artigo 36° do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da carta-aviso; J) Ora, tendo o procedimento de inspecção sido iniciado a 12 de Abril de 2001, a sua conclusão deveria ter ocorrido o mais tardar até 12 de Outubro de 2001, sendo que a caducidade do direito à liquidação se verificou decorridos seis meses após esta última data, ou seja, 12 de Abril de 2002, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no n°5 do artigo 45° da LGT; K) Pelo que, tendo sido a liquidação de IRC 1997 notificada à ora Recorrida apenas a 23 de Abril de 2002, não restam dúvidas sobre a violação do prazo de caducidade ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 45° da LGT, o que se invoca para efeitos de improcedência do presente recurso; L) Em abono da tese sustentada pela Recorrida, importa atentar nas alterações introduzidas por via da Lei n° 50/2005, as quais vieram alterar de forma significativa as redacções dos artigos 49°, 51° e 61° do RCPIT, retirando qualquer efeito legal à entrega da carta-aviso para efeitos de contagem do prazo de conclusão do procedimento de inspecção; M) O entendimento propugnado pela Recorrente foi igualmente acolhido na íntegra pelo TCA Sul, no âmbito do processo n°1456/06 (acórdão de 06.02.07); N) O artigo 684°-A do CPC permite a arguição, subsidiária, de vícios da sentença à parte vencedora, prevenindo a necessidade da sua apreciação (ver Acórdão do STA no recurso n° 46644, de 18.12.2002); O) Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a legalidade das correcções efectuadas pela Administração Tributária a título de i) reintegrações não aceites, ii) custos não devidamente documentados, iii) custos não aceites e iv) investimento não considerado para efeitos de CFI, uma vez que a sentença proferida prejudicou a resposta a dar a estas questões na sentença proferida pelo Tribunal a quo; P) A ampliação do presente recurso, nos termos acima formulados, implicará a ampliação da matéria de facto no que diz respeito à correcção referente ao crédito fiscal por investimento, uma vez que a matéria de facto assente é completamente omissa quanto a esta matéria, mormente sobre a natureza do investimento efectuado pela ora Recorrida e apreciação da documentação anexa aos autos de impugnação em Outubro de 2007; Q) Com efeito, a ampliação da matéria de facto em relação ao CFI mostra-se determinante para efeitos de apreciação da correcção efectuada pela Administração Tributária, o que se invoca para os devidos efeitos legais; R) A matéria de facto padece, ainda, de omissão relevante e deficiente apreciação por parte do Tribunal a quo, uma vez que não levou em conta a revogação parcial da correcção referente a reintegrações não aceites, a qual foi anulada parcialmente em sede de impugnação judicial para EUR 65.540,64; S) Considerando que este Venerando Tribunal apenas é competente para apreciar matéria de direito em função da matéria de facto dada por assente pelas instâncias (artigo 729° do CPC e artigo 280° do CPPT), será o mesmo hierarquicamente incompetente para julgar o presente recurso, assim se devendo ordenar a sua baixa para o TCA Sul; T) Relativamente à correcção referente a reintegrações não aceites, da análise da decisão da Administração Tributária não se vislumbra porque é que, não obstante os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, esta considera serem de manter as correcções, limitando-se a uma remissão genérica para o projecto de correcções, o que, salvo o devido respeito, equivale a nada dizer, porquanto nada esclarece quanto à matéria invocada pela Recorrida e a prova apresentada; U) Deste modo, sempre se há-de entender que a "fundamentação" da decisão final não permite descortinar as razões, de facto e de direito, que possam ter levado a Administração a não valorar os argumentos apresentados pela ora Recorrida em sede de audição prévia, o que implica uma clara violação do disposto no número 7 do artigo 60° da LGT; V) No que diz respeito à correcção no valor de EUR 40.517,34, respeitante aos casos em que um bem é composto de diversos elementos, estamos perante situações em que os diversos elementos individualmente considerados entraram em funcionamento em meses diferentes, não se verificando, contudo, a utilização de taxas de amortização para além do período de vida útil do bem, mas apenas um erro no preenchimento do respectivo mapa, uma vez que apenas foi evidenciado o mês mais recente de entrada em funcionamento; W) Quanto à correcção referente a senhas de gasolina, a Administração...

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