Acórdão nº 50/11.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal, tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.103 a 114 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente oposição intentada pelo recorrido, G..., visando a execução fiscal nº.….-2004/…. e apensos, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2004 a 2007, I.R.S. (retenção na fonte), dos anos de 2002 a 2004, I.R.C., do ano de 2006, e Coimas Fiscais, tudo no montante global de € 50.133,67 e acréscimos legais.

XA entidade recorrente igualmente deduziu recurso de despacho interlocutório exarado a fls.78 dos presentes autos, o qual, além do mais, julga desnecessária a produção de prova testemunhal, ao abrigo do artº.13, nº.1, do C.P.P.T.

No âmbito da instância de recurso do identificado despacho interlocutório o recorrente estruturou alegações (cfr.fls.82 a 86 dos autos), as quais finaliza com as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo em 13-10-2016, o qual dispensou a produção de prova testemunhal arrolada nos presentes autos pela Fazenda Pública; 2-O chamamento à execução de G………., NIF 16……, na qualidade de responsável subsidiário daquela sociedade, ocorreu através do mecanismo de reversão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 24.º da LGT e 8.º do RGIT, tendo sido assente nos seguintes fundamentos: - “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]. Nos termos dos artigos 22º, 23º e 24º da LGT, 8º do RGIT e 148º e 153º do CPPT”; 3-Sucede, contudo, que o oponente nega, peremptoriamente, o exercício de facto das funções de administração da sociedade originária executada e também alega que não teve qualquer culpa na situação patrimonial deficitária desta sociedade, cfr. § 2.º a 5.º do respectivo petitório; 4-Por seu turno, a Fazenda Pública imputou ao oponente todos os circunstancialismos legais de que depende a efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária, cfr. § 8.º da respectiva contestação e competente despacho de reversão; 5-Portanto, nos presentes autos, indubitável é que as questões do exercício de facto da administração da originária devedora e da culpa do oponente na insuficiência patrimonial dessa sociedade se apresentam controvertidas; 6-Nunca olvidando que, na esteira de jurisprudência reiterada e uniforme dos Tribunais Superiores, o ónus da prova destes pressupostos legais (dos quais depende a efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária) pertence à administração tributária e não ao oponente; no fundo, o que se trata é de dotar os presentes autos de todos os elementos probatórios capazes de atestar, em primeiro lugar, que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária no período em causa e, de seguida, a sua actuação culposa na verificação da situação de insuficiência patrimonial daquela sociedade, no que respeita às dívidas provenientes de Coimas, por serem estas as questões controvertidas que importam esclarecer; 7-Sabemos que no âmbito dos processos judiciais como o que ora nos ocupa são admitidos todos e quaisquer meios de prova válidos em direito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 211.º do CPPT; 8-Consagra o artigo 413.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tendo por função a demonstração da realidade dos factos invocados, cfr. artigo 341.º do Código Civil; 9-Por seu turno, estipula o n.º 1 do artigo 99.º da LGT que “O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”; 10-Sendo a prova dos fundamentos da reversão acima referidos imprescindível para o adequado apuramento da questão a decidir e não podendo a mesma ser efectuada, exclusivamente, com recurso à prova documental, cremos, com o devido e muito respeito, que não poderia o Tribunal a quo ter dispensado a inquirição da testemunha arrolada pela Fazenda Pública; 11-Pois que ninguém melhor do que a testemunha arrolada pela Fazenda Pública se encontra em posição de corroborar os fundamentos que motivaram a decisão de...

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