Acórdão nº 646/15.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 20/09/2016, que no âmbito da ação administrativa, instaurada por A…, julgou a ação procedente, anulando a decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada pelo ofício n.º IFAP-DAS-206…./2015, de 22/07/2015.

* Formula o aqui Recorrente, IFAP nas respetivas alegações (cfr. fls. 148 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A.

A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto dada por provada e erro de julgamento.

B.

Do processo administrativo e do alegado pelas partes na fase dos articulados, resultam factos com relevância para a discussão dos presentes e que, pese embora o devessem ter sido, que não foram consideradas na matéria de facto dada por provada.

C.

Assim, e porque não foram valorados os factos invocados pelo Réu nos artigos 3° a 10° da contestação e que se encontram devidamente refletidos no processo instrutor junto aos autos, deverá a decisão do tribunal a quo ser alterada de forma a que da mesma passe a constar, como provados os seguintes factos: a) - “Na Campanha de 2005, o Autor através de uma transferência de exploração, assumiu o compromisso que M…. havia assumido na Campanha 2004 à Intervenção “Medidas Agroambientais - Sistemas Forrageiros Intensivos”, do Plano de Desenvolvimento Rural, previsto no Regulamento (CEE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, e cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, conforme fls 34 a 41 do PA” b) – “compromisso assim assumido deveria ser mantido durante um período de cinco anos a contar da data da candidatura apresentada em 2004”.

  1. - “Na campanha de 2008, o Autor não apresentou candidatura às medidas agras ambientais, conforme resulta do documento de fls 63 a 69 do PA” D.

A douta sentença incorre ainda em erro de julgamento ao anular o ato impugnado, por um lado por considerar que o ato em causa violou o limite temporal imposto pelo artigo 168º, nº 1 do CPA, por considerar que o ato anulado era um ato constitutivo de direitos, e ainda por entender que existiu a preterição de formalidade essencial, e que a mesma deve ser sancionada com a anulação do ato.

E.

Resulta do regime comunitário instituído que, nos casos como o dos autos - em que, por facto imputável ao beneficiário (quebra do compromisso) os pagamentos efetuados devem ser devolvidos, exceto se entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação ao beneficiário tiverem decorridos dez anos (artigo artigo 49° do Regulamento (CE) nº 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro) F.

Nos presentes está sob análise o ato praticado pelo Recorrente em 2015 que determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas, e cuja restituição havia sido já determinada por ato do recorrente de 2011.

G.

A douta sentença ao analisar a validade do ato impugnado, somente à luz do direito nacional, cometeu um erro de julgamento.

H.

O ato de 2013, anulado pelo ato impugnado, assentou num erro sobre os pressupostos de facto, porquanto não deixaram nunca de subsistir os fundamentos para determinar a reposição das verbas indevidamente recebidas, pois que, de facto, existiu uma quebra de compromisso por parte do beneficiário, a qual tem como consequência a reposição de tudo quanto foi recebido até àquela data.

  1. Não pode ser qualificado como sendo constitutivo de direitos (apesar de ter essa aparência) o ato que, em erro sobre os pressupostos de facto, determinou o arquivamento do procedimento administrativo de recuperação de verbas indevidamente recebidas, em especial quando o destinatário desse ato de arquivamento bem sabia da existência do erro sobre os pressupostos, ou pelo menos, poderia consubstanciar a existência de tal erro, uma vez que sabe que não houve alteração das circunstâncias que inicialmente determinaram a recuperação.

J.

A anulação administrativa ora prevista no artigo 165º e seguintes do CPA de 2014, coincide, em larga medida, à anterior revogação do ato prevista no artigo 141° do CPA, que previa a possibilidade da revogação de atos com fundamento na sua invalidade no prazo de um ano (o prazo mais alargado para o recurso contencioso), sendo que, sobre aquele artigo 141° e a sua compatibilização com o direito comunitário foi emitido, entre outros o Venerando Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06 de Outubro de 2005 (processo nº 2017/02), ali se firmando jurisprudência com total aplicabilidade no caso dos autos, já que, estabelecendo a norma comunitária aplicável prazo distinto e como referido no citado aresto “tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do att.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC.

”; aqui, naturalmente tendo que prevalecer a norma contante do artigo 49° do Regulamento (CE) nº 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro, em detrimento da norma plasmada no artigo 168° do CPA, julgando-se assim válido o ato impugnado.

K.

Tendo o Recorrido oferecido pronúncia no âmbito do procedimento administrativo em que se insere o ato impugnado, não deverá ser considerada preterida aquela formalidade.

L.

Ainda que assim seja considerado, importa ainda apurar se tal omissão deverá ter efeitos invalidantes do ato impugnado, concluindo-se em sentido negativo quando perante casos, como o dos autos em que, ainda que o interessado tivesse sido auscultado, o sentido da decisão seria exatamente o mesmo atendendo ao quadro legal aplicável, devendo, nestes casos, aplicar-se o principio já há muito consagrado jurisprudencialmente e ora com acolhimento legal no artigo 163°, nº 5 do CPA, do aproveitamento do ato administrativo.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão e substituindo-se aquela por decisão que julgue totalmente improcedente a ação interposta, absolvendo o Recorrente dos pedidos formulados * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, por ter o ato impugnado violado o regime da anulação dos atos administrativos constitutivos de direitos e ainda, o princípio da participação, traduzido no direito de audiência do interessado.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

Erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada por provada; 2.

Erro de julgamento de direito, por entender que o ato anulado...

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