Acórdão nº 2124/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO R... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção de procedimento de massa, na qual o ora Recorrente e I..., em coligação, impugnavam os actos de ordenação definitiva no concurso de docentes de mobilidade interna, no ano lectivo de 2017/18, dos grupos de recrutamento 620 – Educação Física e 420 – Geografia e os actos de homologação das listas de não colocação nos referidos concursos, assim como, requeriam a condenação do Ministério da Educação (ME) a praticar os actos de reordenação dos candidatos nos indicados concurso de mobilidade interna, colocando os AA. numa das opções manifestadas nas respectivas candidaturas.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”- Matéria de facto - 1) Devem ser aditados aos factos provados os seguintes, essenciais que são à descoberta da verdade material e àjusta composição do litígio, tendo em conta a pretensão do Recorrente, as ilegalidades assacadas e, assim, as soluções de direito admissíveis segundo as causas de pedir: i. O A. reside em Peniche - facto alegado no art. 2.0 da pi. e provado pelo doe. 5 junto, que releva na medida em que se alega que o Recorrente não foi ilegalmente colocado nas escolas mais próximas da sua residência, pelas quais manifestou preferência, ficando nelas colocados docentes menos graduados; ii. No ponto F. da fundamentação de facto, deve aditar-se que o Recorrente foi ordenado no Concurso Interno na posição 551, em confonnidade com o alegado no art. 6.0 da réplica e corno resulta provado do doe. 3 junto, de molde a que o Tribunal possa percecionar a inversão que ocorre entre a tramitação dos concursos interno e de mobilidade interna; iii. No ponto G. da fundamentação de facto, deve aditar-se que o Recorrente manifestou todas as demais preferências constantes da candidatura ao concurso que constam do doe. 6 do pa. e que devem dar-se integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, de molde a que se possa aferir e concluir que os Docentes QZP, designadamente os elencados no ponto K. da fundamentação de facto, foram colocados em opções preferenciais do Recorrente; iv. Entre os pontos K. e L. da matéria de facto, deve aditar-se um ponto consignando (ou dando integramente por reproduzidos para todos os efeitos) a graduação profissional dos Docentes que vêm elencados a título exemplificativo no ponto K., a respetiva ordenação na lista definitiva de ordenação do concurso e o agrupamento ou escola onde ficaram colocados, conforme alegado no art. 28.º da pi.

2) Os factos cujo aditamento se requer são determinantes para julgar as ilegalidades assacadas na pi. que contendem com a posição relativa dos Docentes no concurso, mormente a violação dos princípios jurídicos do mérito, da igualdade (nas diferentes dimensões propugnadas), da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas expetativas, da boa-fé, da justiça, e a violação dos direitos do Recorrente à carreira e a um procedimento concursal justo.

3) Logo, são factos necessários à decisão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis e admissíveis, razão pela qual, ao omitir tais factos provados pelos documentos juntos aos autos, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência, impondo-se a alteração da decisão no sentido do aditamento dos mesmos.

- Do Direito – 4) Primeiro: o que o art. 28.º n.º 1, al. b) do DL n.º 132/2012 diz expressa, clara, objetivamente e tão-somente é que os docentes QZP são ordenados pela 2.ª prioridade quando não lhes seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.

5) É esta a única vinculação que, para a Administração, resulta da norma (ordenar pela 2.ª prioridade os docentes QZP que não tenham seis horas de componente letiva). Nada acrescenta, nada exceciona.

6) Deste modo, o Tribunal faz uma interpretação pura e simplesmente derrogatória da letra da lei, que nela não tem o mínimo de correspondência verbal, que presume que o legislador não quis dizer o que consagrou e não consagrou o que queria dizer e que retira mesmo qualquer sentido útil ao segmento da norma, o que não é admissível face ao art.

7) Segundo: acresce ao que vimos de expor que, ao contrário do decidido, a interpretação a que o Tribunal adere não resulta jamais, de modo algum, dos arts. 6.º n.º3 e 28.º n.º 4 do diploma, que nada determinam em prol da posição decidida.

8) Basta ler as normas para perceber que as mesmas, ao falarem em "docentes de carreira", dirigem-se quer aos docentes QZP, quer aos docentes QA/QE, ou seja, as normas não se dhigem sequer especificamente aos docentes QZP, muito menos no sentido de regularem a ordenação desses docentes ou de quaisquer outros em sede concursal.

9) O que as normas querem dizer e dizem expressa, clara e objetivamente, é que os docentes colocados no concurso de mobilidade interna mantêm-se na escola onde foram colocados nos anos seguintes à colocação, até haver concurso interno e com o limite de quatro anos, desde que haja componente letiva mínima, visando-se assim salvaguardar a continuidade pedagógica, como também expressamente se diz.

10) Deste modo, a posição seguida não tem, uma vez mais, o mínimo de correspondência verbal, antes presume que o legislador não disse nada do que queria dizer e viola novamente o art. 9.º do CC, o art. 28.º, n.º 1, al. b) do DL n.0 132/2012, bem como os arts. 6.º n.º 3 e 28.º n.º 4, ao retirar deles significados que os mesmos manifestamente não comportam, impondo-se a sua revogação.

11) Terceiro: não se venha dizer, contra o que vimos de expor, que os docentes QZP não têm escola, logo, nos anos em que haja concurso interno e se não conseguirem neste concurso ficar colocados numa escola, são obrigatoriamente opositores à mobilidade interna para lhes ser, nessa sede, atribuída escola.

12) O que o art. 27.º do ECD determina (o qual prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais, de acordo com o art. 6.ºn.º 1 do DL n.º 139-A/90, de 28/04, que o aprova) é que os docentes QZP pertencem (estão vinculados) a um determinado "âmbito geográfico", que compreende um conjunto de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; 13) E que os mesmos asseguram necessidades não permanentes das escolas compreendidas no respetivo QZP, necessidades essas que se reportam determinantemente à substituição dos docentes dos QE, nas ausências destes (baixas, licenças...), bem como ao desenvolvimento das atividades auxiliares à docência, como as atividades extraescolares e de apoio à docência.

14) O que significa que, na prática, o legislador estatutário não quis, com os QZP, criar um quadro de docentes para serem vinculados a escolas, mas antes ter um conjunto de docentes que, no decurso do mesmo ano letivo, pudessem exercer funções em várias escolas e até em várias escolas simultaneamente , dentro de um determinado âmbito geográfico - isto é que é, a todos os olhos, flexibilidade, isto é que é, a todos os olhos, necessidades não permanentes, e só assim tem sentido, a todos os olhos, existir wna vinculação a uma zona pedagógica.

15) Ou seja, os docentes QZP não têm escola, nem têm que ter, pois têm ou pertencem a todas as escolas do respetivo quadro de zona pedagógica e não servem para ocupar vagas ou horários (como o R. entenda chamar-lhes, é materialmente indiferente) anuais e completos, ainda que esses só surjam após o concurso interno (a não ser os que resultem da ausência temporária ou necessidade de substituição, por baixa ou licença, dos docentes dos QE).

16) Toda esta lógica estatutária resulta subvertida com a mobilidade interna, pois, através da mesma, os docentes QZP são utilizados para preencher horários anuais e completos nas escolas (os quais, como tal, são necessidades permanentes) - basta ver o doe. 9 junto com a pi. para constatar que TODOS os docentes QZP colocados neste concurso têm a menção de •e - horário completo de acordo com o grupo de recrutamento" e, aliás, têm TODOS 22 horas de componente letiva atribuídas.

17) Tanto mais quanto, em sede de mobilidade interna, os docentes QZP podem mesmo concorrer e ser colocados em agrupamentos ou escolas fora do seu quadro de zona pedagógica (cfr. colocações dos docentes Pa…, A…, C… e D…, todos elencados no ponto K. da fundamentação de facto, doe. 9 junto com a pi. e Portaria n.0 156-B/2013, de 19/04) e podem aí manter-se colocados por quatro anos letivos (cfr. arts.6.ºn.º 3 e 28.º n.º 4 do DL n.º 132/2012).

18) Materialmente, portanto, os concursos interno e de mobilidade interna mais não são do que duas fases concursais através das quais o Ministério da Educação prossegue o mesmo objetivo, que é preencher horários anuais e completos (necessidades permanentes das escolas), subvertendo na mobilidade interna as prioridades do concurso interno (cfr. art. 10º n.º 1do DL n.º 132/2012).

19) O que significa que se as vagas ou horários disponibilizados na mobilidade interna, fossem disponibilizados no precedente concurso interno, jamais os docentes QZP obteriam aí colocação, até mesmo que não existissem as prioridades, por terem, na sua grande maioria e no caso concreto que nos ocupa, graduação profissional inferior.

20) Ora, se o Ministério quer equiparar funcionalmente ambos os quadros (que é o que está a fazer através da mobilidade interna), para além de ter que se alterar o ECD(!), no mínimo e para que tal seja minimamente comportável do ponto de vista estatutário e constitucional, tem que se deixar de prioridades e ordenar todos os docentes pela graduação profissional, que é a ordem natural da carreira.

21) Resulta assim total e absolutamente inequívoco, de tal modo que só quem não quer ver é que não vé, que, jamais por jamais, seja em que fase concursal for, os docentes QZP podem ser ordenados em prioridade anterior relativamente aos docentes dos QA/QE pelo menos nos moldes em que tal é feito (independentemente do pressuposto do art. 28.º n.º 1, al. b) do DL n.º 132/2012), pelo que a decisão...

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