Acórdão nº 103/18.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório .................................................., Lda.

, ora Recorrente, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Albufeira, de 22.01.201, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 1-…-2017, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 1.500,00 (mais EUR 102,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação por violação do art. 4.º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de Setembro, na forma negligente, e punida pelo artigo 98.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma.

No TAF de Loulé essa impugnação judicial foi julgada improcedente, mantendo a decisão condenatória.

A ora Recorrente, inconformada, veio interpor recurso da referida sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: 1 A Recorrente recorreu judicialmente da decisão administrativa de contra-ordenação suscitando uma questão de nulidade, bem como impugnando matéria de facto e de Direito em que se formou o entendimento final da entidade administrativa.

2 Contudo, a douta sentença do Tribunal “a quo” apenas se pronunciou quanto à questão da nulidade, nada apreciando em relação aos restantes itens decorrentes da motivação e respectivas conclusões da Impugnação Judicial.

3 O que consubstancia uma omissão de pronúncia de questões a que o Tribunal está obrigado.

4 A lei processual penal estabelece que as conclusões de recurso delimitam o objeto do mesmo, pelo que, considerando as conclusões formuladas pela ora Recorrente, mostrava-se cabal e necessário que o Tribunal a quo apreciasse a impugnação dos elementos de facto e de Direito, o que omitiu.

5 Resultando do artigo 379º, nº 1, al.c) a nulidade da decisão quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que se enquadra no caso concreto.

6 Impondo-se a revogação da decisão sob recurso, devendo ser substituída por outra que conheça das outras questões, que vão além da nulidade, invocadas pela ora Recorrente no Requerimento Inicial, tal como originariamente se impunha.

7 Mostrando-se violados os artigos 379º, nº 1 al. c) do CPP, ex vi do artº 32º RGCO.

Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição do Ministério Público em 1.ª instância.

• Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: Este Tribunal Central, neste âmbito (art. 4.º, nº 1, al. l), do ETAF), regra geral, conhece apenas da matéria de direito (art. 75.º, n.

º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro - Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas no art. 410.

º, n.

ºs 2 e 3, do C. Processo Penal [2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. // 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada].

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, considerando a limitação dos poderes de cognição deste tribunal de recurso, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.

• II.

Fundamentação Consta da sentença recorrida: Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, dão-se como provados os seguintes factos: A) Em 26 de Maio de 2017 foi lavrado o ‘Auto de Notícia/Participação’ nos seguintes termos: ("texto integral no original; imagem") ("texto integral no original; imagem") ("texto integral no original; imagem") B) Em 20 de Junho de 2016, o arguido efectuou junto da Entidade Administrativa o pedido de licença para instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, requerendo a instalação e funcionamento para recinto itinerante – Simulador de Onda Marítima – e para recinto improvisado – Estrado e palco – a instalar na Rua .................... e Rua ...................., em .................... no período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2016 (cfr fls 118 a 119 V do processo administrativo – Pasta 1); C) A Informação técnica de 29 de Outubro de 2016 da Entidade Administrativa sobre o requerido em B), foi desfavorável (cfr fls 120 a 122 do processo administrativo – Pasta 1); D) Pelo ofício de 24 de Novembro de 2016, o arguido foi notificado pela Entidade Administrativa que “se prevê o indeferimento do pedido” (cfr fls 123 do processo administrativo – Pasta 1); E) Em 3 de Março de 2017, o arguido efectuou junto da Entidade Administrativa o pedido de licença...

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