Acórdão nº 11605/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.-Em 15 de Março de 2018 foi por esta formação tirado acórdão que julgou improcedente o recurso que ...................., S.A., nos presentes autos de arbitragem, interpôs do Acórdão arbitral que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na acção proposta contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, (Demandado) por incumprimento de um ACORDO DE COLABORAÇÃO, de ora em diante simplesmente ACORDO, que tinha como objecto a requalificação urbanística da área sita em “..............................” e a definição da cooperação das partes outorgantes no âmbito do realojamento na área do Demandado.

Na sequência, foi pelo Recorrido Município do Seixal junta nota discriminativa de custas sobre a qual a parte contrária tomou posição.

Transitado em julgado o referido Acórdão, foi ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância pelo relator dos autos de recurso jurisdicional.

Remetidos os autos, foram os mesmos devolvidos a este TCAS pelo Sr. Presidente do Tribunal Arbitral com fundamento em que com a prolação do Acórdão por este Tribunal Arbitral se encerrou o processo e o mesmo se dissolveu nos termos do artº 44º da LAV.

Face a esta tomada de posição, pelo Relator desta formação foi proferido o seguinte despacho: “Perante este TCAS, foi interposto recurso de apelação de decisão arbitrai proferida pelo tribunal de 1a instância que, in casu, e na ausência de determinação em sentido diverso, é o tribunal arbitral, segundo as regras gerais dos recursos.

Determina-se no art° 613° do C.P.C., aplicável ex vi do art° 666° do mesmo Código, que proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.

Assim, quanto às questões levantadas pelo Exm° Sr. Presidente do Tribunal Arbitral (ou seja, pelo Juiz da 1a instância) e as suscitadas pela recorrente quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância.

Notifique.” Sequentemente à notificação deste despacho, vieram os Exmºs Juízes Árbitros considerar que: “1. Os três signatários compuseram o Tribunal Arbitral "ad hoc" constituído para dirimir o conflito entre ora Recorrente e ora Recorrido.

  1. O processo arbitral concluiu pela prolação de Acórdão Arbitral em 12 de Setembro de 2013.

  2. O qual foi adequadamente notificado às partes.

  3. E, apesar de já não ser necessário, depositado na Secretaria Judicial dos Juízos Cíveis de Lisboa no dia 9 de Outubro do mesmo ano.

  4. Encerrou-se, assim, o processo arbitral (Cf.: art.º 44.º, n.º da LAV).

  5. E, decorrentemente, extinguiu-se o mesmo Tribunal e a sua jurisdição.

  6. Aliás, como sublinha MANUEL PEREIRA BARROCAS na "Lei de Arbitragem Comentada" (Almedina, 2013), a pág. 181, "(...) O tribunal arbitrai não é obrigado a retomar o processo, nem a adoptar qualquer medida.

    O tribunal estadual não tem competência para ordenar ao tribunal arbitral o que quer que seja.

    Apenas pode suspender o processo de anulação e desde que lhe seja requerido por uma das partes.

    Perante a suspensão, os árbitros, num processo arbitral já encerrado e dissolvido o tribunal arbitral, podem aceitar, se assim entenderem, a possibilidade de retomar o processo para qualquer daqueles efeitos.

  7. Nesta conformidade, o poder jurisdicional do tribunal arbitral esgotou-se e o tribunal extinguiu-se.

  8. Não poderá ser "ressuscitado" para conhecer de questões suscitadas no âmbito do recurso, como, no caso dos autos, da conta de custas.

  9. Termos em que, salvaguardando o respeito, que é muito, a posição expressa pelo primeiro signatário é agora sufragada pelos demais, considerando, pois, extinto o tribunal que compuseram e esgotado o respectivo poder jurisdicional relativamente a qualquer matéria.” Em face da posição assumida pelos Senhores Juízes Árbitros, pelo Juiz Relator deste recurso jurisdicional, foi renovado o anterior despacho e que se notificasse o mesmo às partes.

    Veio então o Recorrido Município do Seixal reclamar para a conferência visando que seja proferida decisão a revogar o Despacho do Exmo. Senhor Desembargador-Relator, proferido em 22/06/2018, que considerou esgotado o poder jurisdicional desse TCA Sul para conhecer da reclamação da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela recorrente .................... e que seja proferida decisão por esse Venerando Tribunal, considerando, para tanto, a necessidade de integração da lacuna pela inexistência na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) de norma legal sobre a apresentação das custas de parte e sobre a decisão de eventual reclamação que delas possa recair.

    Ou, se assim se não entender, Que seja suscitada oficiosamente, nos termos previstos nos arts. 109° e segs. do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 135° e segs. do CPTA, a resolução do conflito negativo de jurisdição/competência, com vista a ser proferida decisão sobre a reclamação da nota discriminativa de custas de parte.

    Ouvido o MºPº, foi o mesmo do Parecer de que deverá proceder-se como se determina no nº 4 do artº 44º da LAV.

    *2.- Apreciando para decidir: Esta conferência entende desatender a reclamação sub judice já que, como resulta cristalino, conjugadamente dos artigos 613° e 666°, ambos do CPC, com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.

    Assim e sufragando de pleno a fundamentação do despacho reclamado, relativamente às questões suscitadas pelos Exm°s Senhores Árbitros (ou seja, pela instância) e as suscitadas pelas partes quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância, inexistindo qualquer lacuna a integrar ou qualquer conflito de jurisdição e/ou competência a solver.

    Em aditamento, sempre se dirá que são úteis e pertinentes as considerações aduzidas pela EPGA para a compreensão das questões em apreço porquanto, como decorre do art° 44° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV; Lei n° 63/2011) "as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no n.º 8 do artigo 46.º" (cf. nº 3); contudo, nos termos do nº 4 do preceito mencionado "salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." Portanto, se as partes decidiram algum destino a dar ao processo, far-se-á o que decidiram, caso contrário tem de proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." Obviamente que ao tribunal de recurso, após a decisão deste, não cabe decidir questões que excedem o objecto do mesmo, sendo certo o inciso legal supra transcrito deve interpretar-se no sentido de que o Tribunal Arbitral não pode encerrar o processo sem que haja sido, de modo definitivo, resolvido o litígio, o que vale por dizer que não deve encerrar o processo sem que haja trânsito em julgado sobre todas as questões suscitadas no mesmo sendo o termo a quo do prazo previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, contado da passagem em julgado da decisão arbitral.

    Com efeito, nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. Determina o artigo 29º do citado Regulamento do CAAD que: ”1- As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre a arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.

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