Acórdão nº 11605/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.-Em 15 de Março de 2018 foi por esta formação tirado acórdão que julgou improcedente o recurso que ...................., S.A., nos presentes autos de arbitragem, interpôs do Acórdão arbitral que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na acção proposta contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, (Demandado) por incumprimento de um ACORDO DE COLABORAÇÃO, de ora em diante simplesmente ACORDO, que tinha como objecto a requalificação urbanística da área sita em “..............................” e a definição da cooperação das partes outorgantes no âmbito do realojamento na área do Demandado.
Na sequência, foi pelo Recorrido Município do Seixal junta nota discriminativa de custas sobre a qual a parte contrária tomou posição.
Transitado em julgado o referido Acórdão, foi ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância pelo relator dos autos de recurso jurisdicional.
Remetidos os autos, foram os mesmos devolvidos a este TCAS pelo Sr. Presidente do Tribunal Arbitral com fundamento em que com a prolação do Acórdão por este Tribunal Arbitral se encerrou o processo e o mesmo se dissolveu nos termos do artº 44º da LAV.
Face a esta tomada de posição, pelo Relator desta formação foi proferido o seguinte despacho: “Perante este TCAS, foi interposto recurso de apelação de decisão arbitrai proferida pelo tribunal de 1a instância que, in casu, e na ausência de determinação em sentido diverso, é o tribunal arbitral, segundo as regras gerais dos recursos.
Determina-se no art° 613° do C.P.C., aplicável ex vi do art° 666° do mesmo Código, que proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.
Assim, quanto às questões levantadas pelo Exm° Sr. Presidente do Tribunal Arbitral (ou seja, pelo Juiz da 1a instância) e as suscitadas pela recorrente quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância.
Notifique.” Sequentemente à notificação deste despacho, vieram os Exmºs Juízes Árbitros considerar que: “1. Os três signatários compuseram o Tribunal Arbitral "ad hoc" constituído para dirimir o conflito entre ora Recorrente e ora Recorrido.
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O processo arbitral concluiu pela prolação de Acórdão Arbitral em 12 de Setembro de 2013.
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O qual foi adequadamente notificado às partes.
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E, apesar de já não ser necessário, depositado na Secretaria Judicial dos Juízos Cíveis de Lisboa no dia 9 de Outubro do mesmo ano.
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Encerrou-se, assim, o processo arbitral (Cf.: art.º 44.º, n.º da LAV).
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E, decorrentemente, extinguiu-se o mesmo Tribunal e a sua jurisdição.
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Aliás, como sublinha MANUEL PEREIRA BARROCAS na "Lei de Arbitragem Comentada" (Almedina, 2013), a pág. 181, "(...) O tribunal arbitrai não é obrigado a retomar o processo, nem a adoptar qualquer medida.
O tribunal estadual não tem competência para ordenar ao tribunal arbitral o que quer que seja.
Apenas pode suspender o processo de anulação e desde que lhe seja requerido por uma das partes.
Perante a suspensão, os árbitros, num processo arbitral já encerrado e dissolvido o tribunal arbitral, podem aceitar, se assim entenderem, a possibilidade de retomar o processo para qualquer daqueles efeitos.
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Nesta conformidade, o poder jurisdicional do tribunal arbitral esgotou-se e o tribunal extinguiu-se.
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Não poderá ser "ressuscitado" para conhecer de questões suscitadas no âmbito do recurso, como, no caso dos autos, da conta de custas.
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Termos em que, salvaguardando o respeito, que é muito, a posição expressa pelo primeiro signatário é agora sufragada pelos demais, considerando, pois, extinto o tribunal que compuseram e esgotado o respectivo poder jurisdicional relativamente a qualquer matéria.” Em face da posição assumida pelos Senhores Juízes Árbitros, pelo Juiz Relator deste recurso jurisdicional, foi renovado o anterior despacho e que se notificasse o mesmo às partes.
Veio então o Recorrido Município do Seixal reclamar para a conferência visando que seja proferida decisão a revogar o Despacho do Exmo. Senhor Desembargador-Relator, proferido em 22/06/2018, que considerou esgotado o poder jurisdicional desse TCA Sul para conhecer da reclamação da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela recorrente .................... e que seja proferida decisão por esse Venerando Tribunal, considerando, para tanto, a necessidade de integração da lacuna pela inexistência na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) de norma legal sobre a apresentação das custas de parte e sobre a decisão de eventual reclamação que delas possa recair.
Ou, se assim se não entender, Que seja suscitada oficiosamente, nos termos previstos nos arts. 109° e segs. do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 135° e segs. do CPTA, a resolução do conflito negativo de jurisdição/competência, com vista a ser proferida decisão sobre a reclamação da nota discriminativa de custas de parte.
Ouvido o MºPº, foi o mesmo do Parecer de que deverá proceder-se como se determina no nº 4 do artº 44º da LAV.
*2.- Apreciando para decidir: Esta conferência entende desatender a reclamação sub judice já que, como resulta cristalino, conjugadamente dos artigos 613° e 666°, ambos do CPC, com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.
Assim e sufragando de pleno a fundamentação do despacho reclamado, relativamente às questões suscitadas pelos Exm°s Senhores Árbitros (ou seja, pela instância) e as suscitadas pelas partes quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância, inexistindo qualquer lacuna a integrar ou qualquer conflito de jurisdição e/ou competência a solver.
Em aditamento, sempre se dirá que são úteis e pertinentes as considerações aduzidas pela EPGA para a compreensão das questões em apreço porquanto, como decorre do art° 44° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV; Lei n° 63/2011) "as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no n.º 8 do artigo 46.º" (cf. nº 3); contudo, nos termos do nº 4 do preceito mencionado "salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." Portanto, se as partes decidiram algum destino a dar ao processo, far-se-á o que decidiram, caso contrário tem de proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." Obviamente que ao tribunal de recurso, após a decisão deste, não cabe decidir questões que excedem o objecto do mesmo, sendo certo o inciso legal supra transcrito deve interpretar-se no sentido de que o Tribunal Arbitral não pode encerrar o processo sem que haja sido, de modo definitivo, resolvido o litígio, o que vale por dizer que não deve encerrar o processo sem que haja trânsito em julgado sobre todas as questões suscitadas no mesmo sendo o termo a quo do prazo previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, contado da passagem em julgado da decisão arbitral.
Com efeito, nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. Determina o artigo 29º do citado Regulamento do CAAD que: ”1- As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre a arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
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