Acórdão nº Proc. nº.1600/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X R…., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.370 a 383-verso do processo físico, através da qual julgou parcialmente improcedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do D… de Finanças de Leiria, datada de 27/10/2017, que determinou a fixação ao recorrente, por métodos indirectos, da matéria colectável em sede de I.R.S. e relativamente aos anos de 2014 e 2015, nos termos do disposto nos artºs.87, nº.1, al.f), e 89-A, nºs.5 e 11, da Lei Geral Tributária.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.502 a 514 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões, após convite para sintetizar as mesmas: 1-A douta sentença erra ao estabelecer como provado que em 06/12/2016 a recorrente se tenha negado (simplesmente) pessoalmente a autorizar o acesso aos seus dados bancários e, posteriormente, o tenha feito da mesma forma por correio electrónico (cfr.nº.4 da matéria de facto); 2-No correio electrónico (a fls.335 dos autos) em que a recorrente confirma por escrito o que antes havia transmitido pessoalmente ao inspector, aquela refere que a inspecção “é pouco esclarecedora em relação à apresentação dos extractos” pelo que se opta “por manter a nossa posição de não os apresentar neste momento”; 3-O fundamento da recusa (assim ignorado frontalmente pelo Tribunal a quo na valoração probatória, apesar de resultar claro da prova produzida) resulta manifesto da referida mensagem: a recorrente não faculta o acesso por entender que a inspecção – antes de tal pedido – lhe deve facultar informação, dados, pedir-lhe explicações ou esclarecimentos, que justifiquem a necessidade de recurso ao acesso aos seus dados bancários; 4-Da referida mensagem resulta ainda que a posição da recorrente é de “não os apresentar neste momento”, o que pressupõe a possibilidade de, em momento ulterior, mudar a posição transmitida; 5-A recusa da recorrente não foi, pois, nem isenta de circunstâncias que a fundamentavam – como faz crer o Tribunal a quo – nem definitiva, pelo que esteve mal o Tribunal em considerar, sem mais, a referida matéria provada sem atender à sua especificidade, decisão que veio permitir – a final – o recurso à avaliação indirecta quando o mesmo podia ter sido evitado pela inspecção tributária; 6-O pedido de acesso aos dados bancários foi feito oralmente a 06 de Dezembro e, entre este pedido (com a consequente confirmação de resposta por escrito da recorrente a 12 de Dezembro) até 03 de Abril do ano seguinte (esta última, data da preparação da informação e do despacho de aprovação relativo à derrogação que veio a possibilitar a avaliação indirecta) nada é feito no âmbito da inspecção, em especial para suprir as dúvidas manifestadas pela recorrente; 7-A ausência de informação à recorrente e de diligências (nomeadamente, comprovados por documentos e/ou actas) da inspecção releva – em muito – para o julgamento da causa e não podia, como foi, ser ignorada pelo Tribunal a quo nas considerações e no estabelecimento da matéria dada como provada; 8-Esteve mal, pois, o Tribunal a quo ao considerar provada a recusa da recorrente em autorizar o acesso aos dados bancários sem atender às circunstâncias e à especificidade com que essa recusa foi concretizada; 9-Quanto à titularidade e propriedade dos fundos movimentados na conta bancária n.º ….., o Tribunal a quo julgou erradamente provado que a testemunha P….. foi sujeito a um procedimento de inspecção do qual resultou a fixação do seu rendimento tributável por métodos indirectos em sede de IRS relativamente aos mesmos anos de 2013, 2014 e 2015 de que apresentou recurso para este Tribunal no qual não questionou a presunção de titularidade de 50% dos valores registados a crédito na conta ActivoBank 454….. considerada no respectivo relatório de inspecção – cfr.nº.21 dos factos assentes; 10-O Tribunal a quo fundamenta o decidido no facto daquele contribuinte não ter questionado – em sede do seu recurso de avaliação indirecta - a presunção de titularidade de 50% dos valores registados a crédito na referida conta, concluindo pela incoerência quanto ao que aquele disse em sede de inquirição sobre esta questão, o que não corresponde à verdade; 11-Quanto a esta matéria importa, antes do mais, atender às razões e aos factos que permitiram que se chegasse (na verdade, em ambos os casos, o da ora recorrente e o da referida testemunha) ao recurso (judicial) da avaliação indirecta sem que a discussão sobre a propriedade dos fundos das contas bancárias visadas nos procedimentos não tenha sido devidamente aferida e sindicada em sede de procedimento inspectivo; 12-Não o foi, não por incoerência e/ou desinteresse da recorrente e/ou da testemunha P…., mas antes por incúria da própria inspecção tributária; 13-A recorrente e a testemunha P…… são contitulares de quatro contas bancárias; 14-Na conta bancária aberta junto do ActivoBank n.º 454….. a recorrente é segunda titular, sendo P…. o primeiro titular, tendo sido este a abrir a mesma em 2011, permanecendo único titular até Fevereiro de 2014 (data em que a recorrente se fez segunda titular); 15-Isto mesmo foi alegado e resulta provado em sede de audiência prévia no procedimento inspectivo, tendo a recorrente nomeado P…. para ser ouvido sobre esta matéria – cfr. o já mencionado exercício do direito de audição prévia (ponto 13 da matéria provada); 16-No âmbito do procedimento inspectivo realizado à testemunha P…. (decisão foi objecto de recurso nos autos 1386/17.3BELRA do TAF de Leiria), o aí recorrente, também ele em sede de audição prévia, pretendeu esclarecer a inspecção tributária sobre a propriedade efectiva dos fundos movimentados nas contas bancárias que aquele tinha em contitularidade com a ora recorrente; 17-A referida discussão não ocorreu apenas por não lhe ter sido notificada a prorrogação do prazo que lhe foi concedido para o efeito e não ter sido cumprido o disposto nos artigos 39.º, n.º 1 do CPPT e 43.º do RCPITA, o que aliás levou o Tribunal a julgar parcialmente procedente o recurso em causa – cfr. douta sentença proferida em sede dos referidos autos; 18-Esteve mal o Tribunal a quo ao valorar aquele facto – de não ser posta em causa a propriedade de 50% dos fundos em sede de recurso – porque o mesmo está em contraposição e ignora o que decorre da matéria provada (e do decidido) nos referidos autos; 19-P…, nos autos em que é recorrente, não se furtou a este assunto, não pretendeu beneficiar da referida presunção; propôs-se, sim, esclarecer a inspecção quanto às contas em que ambos eram titulares, e, para isso, nomeou – obviamente – a ora recorrente como testemunha; 20-Se a inspecção tivesse cumprido com o direito de audição prévia na sua plenitude – o que não fez em ambos os casos, diga-se – teria tido a oportunidade de ouvir no âmbito dos dois procedimentos inspectivos ambos os contribuintes visados; 21-Não foi a recorrente, e a mencionada testemunha, que se furtaram a esta questão, foi antes a inspecção que não permitiu nem deu oportunidade de analisar, discorrer (e decidir) sobre o que aqueles alegavam; 22-Foi a inspecção tributária que, apesar de conhecedora de ambos os processos e o que era alegado em cada um dos mesmos, entendeu, ainda assim, não ser relevante, no âmbito do procedimento inspectivo, a discussão sobre a propriedade dos fundos das contas bancárias visadas; 23-A presunção legal de que se fala é, antes do mais, isso mesmo, uma presunção legal, não se pode, pois, pretender retirar uma conclusão em desfavor ao testemunho prestado quando a presunção, para além de resultar da lei, não foi “aproveitada” conscientemente por aquela; 24-Para além do acima exposto quanto ao real motivo porque esta presunção se mantém no relatório final, a verdade é que, no âmbito da referida acção de recurso, a testemunha P…. (ali recorrente) justifica, apresentando ficheiros e ampla prova documental – cfr. certidão daquele processo, junta aos presentes autos, identificada com o código CXQ5-….-TY4S-…, pag. 2 a 12 e, bem assim, cfr. os documentos ali identificados – todos os movimentos a crédito e os movimentos a débito sem atender a qualquer percentagem que lhe seria imputada; 25-Em nenhum momento se limita essa prova a 50% dos montantes em causa; 26-P… confirmou ser ele o responsável pelo recebimento de todos os valores movimentado naquela conta e da sua respectiva gestão; 27-Confirmou tratarem-se de movimentos financeiros relativos à sua actividade de intermediação entre as casas de jogo online e os gestores dos blogs e sites onde comprava publicidade; 28-Confirmou que era ele que estabelecia os valores, que dava conta dos recebimentos, que efectuava os pagamentos, etc.; 29-Tudo em coerência com o que alegou no seu recurso e a respectiva prova apresentada (dezenas de impressões de mensagens de correio electrónico referentes a esta sua actividade), tudo cfr. artigos 143.º e seguintes da sua PI, a pags. 28 e seguintes da certidão daquele processo, junta aos presentes autos, identificada com o código CXQ5-….-TY4S-….; 30-P…. teve oportunidade de esclarecer e justificar os movimentos de âmbito pessoal – cfr. artigo 172º da PI dos referidos autos, pag. 34 da já mencionada certidão, junta aos presentes autos, identificada com o código CXQ5-….-TY4S-…., o que demonstra a exclusividade da sua responsabilidade na movimentação e propriedade da conta em causa; 31-Perante a coerência entre o alegado nos autos de recurso em que é recorrente e o alegado em sede de inquirição nos presentes autos, o Tribunal a quo não podia, como fez, julgar provado o facto mencionado no nº.21 dos factos assentes, em completa contrariedade com os factos e a prova produzida; 32-Impunha-se ainda que o Tribunal a quo decidisse em sentido diverso do que aquele que decidiu nos mencionados pontos 1, 2 e 3 da matéria não provada; 33-O Tribunal a quo decidiu, contrariamente à prova produzida...

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