Acórdão nº Proc. nº.1060/16.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.39 a 41-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a presente acção administrativa especial, tendo por objecto acto da Divisão de Gestão e Assistência Tributária que ordenou o arquivamento (devido a intempestividade) de reclamação graciosa, apresentada pela sociedade recorrida, “N…. - SGPS, S.A.”, ao abrigo, além do mais, do artº.70, do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.46 a 50 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões: 1-A autora, N…. – SGPS - S.A., foi notificada de liquidação adicional de IRC n.º 20….. de 3 de setembro de 2015, no dia 8 desse mesmo mês, data em que acede à caixa de correio eletrónica, conforme estabelece o n.º 9 do art.º 39.° do CPPT; 2-Apresentou uma reclamação graciosa, que deu entrada nos serviços da AT, no dia 3 de março de 2016 (data do carimbo no correio), cerca de 55 dias após o termo do prazo legal para o efeito, nos termos do n.º 6 do art.º 59.º, do n.º 1 do art.º 70.°, conjugados com a alínea b) do n.°1 do art.º. 102.º, todos do CPPT, conforme vem fundamentado nos pontos 8. e 9. da Informação n.º …./2016, que lhe foi devidamente notificada; 3-Apesar de a este ato de liquidação, lhe ter sucedido a demonstração de acerto de contas identificada com o n.º 20…… (consequência do diferencial entre o montante de reembolso apurado na autoliquidação de imposto e o devido após a liquidação adicional), com data limite de pagamento em 04.11.2015, entende a AT, que é a partir da notificação demonstração de liquidação, o ato tributário, que tem início a contagem dos prazos para recorrer da mesma; 4-Assim, querendo a autora discutir a legalidade do valor a devolver à AT, o ato que devia ter sido objeto de discussão e análise, não é o ato material aritmético que descortina a diferença entre o reembolso apurado em autoliquidação e o reembolso apurado na liquidação adicional, ou seja, o acerto de contas, mas sim, o ato tributário que determina um montante de reembolso inferior ao anteriormente apurado, isto é, a liquidação adicional; 5-O ato que é lesivo, porque define de forma diversa da autoliquidação a situação tributária do contribuinte para um determinado exercício, e que como tal pode ser sindicado, nos termos dos artigos 137.° do CIRC e 68.° do CPPT, é o ato tributário - a liquidação adicional; 6-E, o prazo para reagir ao ato tributário, seja por via da reclamação seja por via da impugnação judicial, só pode ter por referência a liquidação adicional, sendo o prazo para a sua impugnação contado da data em que a Autora foi notificada desta mesma liquidação adicional em 08.09.2015, e não do termo do prazo para pagamento voluntário do acerto de contas em 04.11.2015; 7-No caso em apreço, a douta sentença aqui impugnada, com o devido respeito, não devia ter considerado o prazo para apresentação da reclamação graciosa da demonstração de acerto de contas, com a da data limite de pagamento voluntário em 04.11.2015, pelo que aplicou a legislação em vigor de forma errada aos factos em discussão, nomeadamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT; 8-Em conclusão, esteve bem a AT em decidir pelo despacho de arquivamento da reclamação apresentada, ato administrativo que deve ser mantido na ordem jurídica, tendo em conta que não sofre de quaisquer vícios apontados na douta sentença, aqui em recurso; 9-Termos pelos quais e, com o douto suprimento de...

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