Acórdão nº 2685/15.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO J... interpôs recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou a presente acção improcedente, fazendo claudicar o pedido do A. para que fosse anulada a decisão do Subdirector Regional de Lisboa dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 21-07-2015, de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, por falta de fundamentação e por violação do direito fundamental à unidade familiar e para que o R. fosse condenado a conceder-lhe o título de autorização de residência como familiar de uma cidadã da União Europeia, ao abrigo do art.º 15.º da Lei n.º 37/2006, de 09-08.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 53º. A decisão recorrida apenas visa a proteção de bens jurídicos contra uma ameaça alegadamente real e atual por parte do Recorrente que não fundamenta para além da prevenção geral que entende ser necessária em face das condenações anteriores do mesmo.

  1. É uma errada aplicação da Lei n.º 37/2006 que fundamenta a decisão recorrida.

  2. Mas é também uma errada apreciação dos factos nos autos.

  3. Dos factos nos autos, consta, apesar da omissão dos mesmos na sentença, que o Recorrente foi sujeito a apreciação judicial com vista à concessão da liberdade condicional.

  4. Para o efeito de prolação da sentença no âmbito da concessão da liberdade condicional foi elaborado competente relatório social datado de 16/6/2015, dos autos consta o número do processo judicial que o solicitou e comprovativo do mesmo, juntando-se cópia do mesmo em anexo.

  5. Bem como consta que o Recorrente obteve a concessão da Liberdade Condicional com o parecer favorável do Ministério Público.

  6. O referido Relatório Social concluía sob a epígrafe “Recetividade e Inserção no Meio Comunitário” que não antecipava qualquer problema no eventual retorno do recluso (o Recorrente) ao atual meio comunitário.

  7. Por decisão em processo de Liberdade Condicional esta foi concedida ao Recorrente, em junho de 2016, por este preencher os pressupostos formais para o efeito, bem como porque o Tribunal pôde formular um juízo atual de prognose favorável sobre o comportamento do Recorrente no meio social, ou seja, o Tribunal afirmou a expetativa de que o Recorrente, uma vez em liberdade, conduziria a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dos autos consta o número do processo judicial no qual esta decisão foi proferida e comprovativo da mesma.

  8. Todavia, é um facto que por decisão judicial criteriosa, informada tecnicamente e atual, o Recorrente foi julgado não constituir ameaça à ordem pública.

  9. A decisão recorrida segue a decisão da Recorrida de considerar o Recorrente uma ameaça atual à ordem e segurança públicas sem o fundamentar para além da remissão das condenações que este sofrera.

  10. A apreciação pelo tribunal a quo destes factos carreados aos autos pelo Autor é nula, pois o tribunal a quo não se pronunciou sobre os mesmos.

  11. A apreciação que é feita nos autos de concordar com a decisão impugnada da Recorrida de que o Recorrente é uma ameaça à ordem e segurança públicas, é errada por ser discordante de factos que constam dos presentes autos.

  12. Foi alegado e apresentada a prova então disponível, e dispensado de mais prova cfr. ao despacho saneador nos autos, que o Recorrente em liberdade manteria o mesmo trabalho e ordenado que tinha à data em que foi preso.

  13. Todavia, a decisão recorrida omite estes factos e não se pronuncia sobre os mesmos.

  14. Tendo ainda a decisão recorrida feito uma apreciação errada da relação do Recorrente com os filhos contrária à que resulta dos factos supra referidos constantes dos autos, os quais nem sequer considera apesar de alegados e ainda que indiciariamente comprovados no processo instrutor nos autos.

  15. O Recorrente cumpre todos os requisitos para que lhe seja concedida a residência comunitária requerida, cfr. o reconhece a Recorrida e a decisão recorrida.

  16. O direito em causa não foi concedido ao Recorrente por a Recorrida ter invocado impedimento a tal pretensão com fundamento na referencia do mesmo constituir uma ameaça à ordem e segurança pública nacional.

  17. A fundamentação da ameaça real e atual à ordem pública que a Recorrida alega que o Recorrente constitui: deve ser atual.

  18. O comportamento do Recorrente que consta dos autos apesar de indiciar a constituição de eventual ameaça à ordem pública e segurança pública, não subsiste como fundamentação suficiente do invocado impedimento à concessão da residência requerida.

  19. A fundamentação exigida para o efeito deve ser criteriosa, concretizada e individualizada, composta de factos atuais, e deve ser proporcionada com os demais valores a proteger, nomeadamente, a unidade da família o Recorrente, a qual é de nacionalidade portuguesa e residente em território português.

  20. Não deve tal fundamentação basear-se apenas em condenações anteriores datadas de há anos, mais de cinco anos atrás, designadamente, factos de 2007 a 2011, quando a decisão impugnada da Recorrida data de julho de 2015.

  21. Não corresponde tal fundamentação aos critérios exigidos para que legalmente se verifique o impedimento invocado pela Recorrida à concessão ao Requerente do cartão de residência comunitário para o qual reúne todos os requisitos legalmente exigidos à sua concessão.

  22. A decisão recorrida faz uma errada aplicação da lei ao não verificar a falta de atualidade da fundamentação do impedimento à concessão pretendida pelo Recorrente.

  23. Bem como, o tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o assunto, omitiu o seu dever judicial de pronuncia.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “21º Os factos alegados nos termos do artigo 91º n.º 4 do CPTA, não podiam ter sido considerados na decisão final do TAF de Almada.

  24. O indeferimento do pedido de reconhecimento do direito de residência do cidadão cabo-verdiano J....fundamenta-se no não cumprimento dos requisitos legais do artigo 15º da Lei n.º 37/2006 de 9/8.

  25. O recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.

  26. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora impugnante.

  27. Em suma, o pedido aqui formulado é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo de indeferimento do pedido se configura como insindicável.” A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: “B) Entre 13/03/2007 e 13/03/2009 e 07/04/2009 e 13/03/2011, o Autor foi titular de autorização de residência temporária (cfr. fls 19 dos autos); C) Em 21/07/2009, o Autor foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano, pelo crime de roubo, no âmbito do processo n.º 814/07.0PAMTJm, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (cfr. fls. 25 e 26 do PA); E) Em 15/04/2011, o Autor foi condenado na pena de oito anos de prisão, pelos crimes de injúria, roubo e resistência e coação sobre funcionário, no âmbito do processo n.º 2016/10.0PBSTB (cfr. fls. 25 e 26 do PA); F) Em 13/08/2011, nasceu T…., filho do Autor e de A… (cfr. fls. 13 do PA); G) Em 24/11/2013, nasceu V…., filho do Autor e de A…. (cfr. fls. 11 do PA); H) Em 13/11/2013, o Autor foi condenado na pena de 133 dias de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada no âmbito do processo-crime n.º 39/09.0PAMTJ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (fls. 25 e 26 do PA); I) Em 10/03/2015, o Autor casou com A…. (cfr. fl.s 7 do PA); J) Em 15/05/2015, o Autor requereu a concessão do título de autorização de residência, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 09/08 (cfr. fls. 58 a 61 do PA); K) Em 03/06/2015, foi elaborada informação pelos serviços da Entidade Demandada, na qual se propõe o indeferimento da pretensão do Autor (cfr. fls. 53 a 60 do PA); L) Com data de 01/06/2015, foi remetido ao Autor o ofício n.º 12053M5, pelo qual se comunica o projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e o prazo de 10 dias para apresentar alegações por escrito (cfr. fls. 62 e 63 do PA); M) Em 12/06/2015, o Autor recebeu o ofício melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 68 do PA); N) Em 15/06/2015, o Autor apresentou alegações escritas (cfr. fls. 64 a 66 do PA); O) Em 10/07/2015, foi elaborada informação pelos serviços da Entidade Demandada, tendo-se proposto o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, com os fundamentos seguintes: «(…) O tribunal da comarca de setúbal condenou o requerente por acórdão de 2011/10/14: Pela prática de 3 crimes de roubo na pena de dois anos e seis meses; Pela prática de um crime de roubo na pena de quatro anos e seis meses; Pela prática de um crime de ofensas qualificada na pena de seis meses de prisão, convertida em 180 dias de multa; Pela prática de um crime de resistência e coação sob funcionário na pena de 4 meses de prisão convertida em 120 dias de multa.

Pela prática de um crime de injúrias agravadas na pena de 120 dias de multa. Em cúmulo foi condenado na pena única de oito anos de prisão.

(…) No acórdão do tribunal da relação de Évora, refere-se que o arguido antes desta condenação já tinha sido condenado: - Por sentença de 2009/07/21, pela prática de um crime de roubo praticado em 2007/11/03, na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano; - Por sentença de 2011/05/27, pela prática de um crime de roubo, praticado 2011/02/18, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período; - Por sentença de 2011/02/18, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 2008/11/26 na pena de 250 dias de multa; - Por sentença de 2011/03/28, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 2009/06/29 na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período; - Por sentença de...

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