Acórdão nº 874/06.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 31/03/2015, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por J...

, julgou a reclamação para a conferência improcedente e confirmou a sentença reclamada, que julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, a deliberação da Direção da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, datada de 29/03/2006, que determinou o cancelamento compulsivo de inscrição do Autor.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 180 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O Acórdão tomado pelo Tribunal a quo padece de erro de interpretação e aplicação de lei, ao entender que a deliberação impugnada padece de vício de incompetência, porque a então Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do Estatuto em vigor à data (ECTOC), não tinha poderes para deliberar sobre o cancelamento compulsivo de um TOC condenado por crime doloso.

  1. Os factos em causa podem resumir-se no seguinte: i) o recorrido inscreveu-se como TOC, instruindo o seu pedido de inscrição com documentos por ele falsificados para o efeito, crime pelo qual acabou por ser condenado; ii) verificado o trânsito em julgado do crime cometido pelo recorrido, a Direcção da então CTOC deliberou cancelar compulsivamente a sua inscrição.

  2. O art.º 39.º do ECTOC, alínea f), prevê que compete (apenas) à Comissão de inscrição “dar execução às penas de suspensão e cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição aplicadas nos termos do presente Estatuto”.

  3. Ora, “dar execução”, para além de diverso de “decidir”, pressupõe uma anterior decisão.

  4. Nos termos do art.º 21.º, n.º 2, alínea a), “A Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes (...) se verifique algum dos impedimentos previstos no n.º l do artigo 15.º”.

  5. Por a competência para decidir sobre esta matéria de cancelamento compulsivo da inscrição não estar atribuída especificamente (e muito menos em exclusivo) a nenhum outro órgão da então CTOC, era à Direcção que cabia o seu exercício, de acordo com o disposto na alínea t), do n.º 1,do art.º 35.º do ECTOC, no qual se-lhe concede uma competência de decisão genérica, residual, quando tais matérias não fossem da competência exclusiva de outros órgãos.

  6. O cancelamento compulsivo da inscrição não é uma pena disciplinar (cfr. o art.º 63.º do ECTOC que elenca as várias penas possíveis de ser aplicadas).

  7. O cancelamento compulsivo é consequência de uma decisão administrativa (não disciplinar), pelo que carece de um acto expresso, o qual, depois, deve ser executado.

  8. Ora, tal decisão tinha de ser tomada pela Direcção, pois a nenhum outro órgão se atribuiu tal competência, cabendo, depois, a sua execução, aqui sim, à Comissão de inscrição.

  9. A letra do Estatuto é tão clara que não se percebe como chegou o Tribunal a quo à decisão sob recurso, a menos que se entendesse que o cancelamento compulsivo da inscrição seria uma consequência automática do facto de o técnico oficial de contas ter sido condenado por crime doloso, isto é, que tudo estaria já decidido, apenas cabendo à Comissão de inscrição a execução de tal decisão prévia.

  10. Mas tal decisão prévia, se se apagar aquela que foi tomada pela Direcção, não existe.

  11. Não há nenhuma decisão disciplinar aplicada neste caso que determine o cancelamento compulsivo (que, lembra-se, não é uma pena disciplinar), e a condenação obtida em sede de processo-crime não ordenou o cancelamento da inscrição.

  12. Assim, sempre seria necessário tomar uma decisão que determinas se o cancelamento compulsivo do recorrido - atendendo aos factos que vieram a ser revelados, conhecidos, provados e condenados naquele processo-crime -, decisão essa que só pela Direcção poderia ser tomada, já que a Comissão de inscrição apenas tem competência executória.

  13. Donde resulta a incorrecção da decisão tomada, o que tem por consequência que a mesma deva ser revogada, mantendo-se, pois, a legalidade do acto impugnado nos presentes autos, pois era à Direcção da então CTOC que cabia deliberar sobre o cancelamento compulsivo do TOC, cabendo à Comissão de inscrição a execução posterior dessa decisão.”.

    Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a deliberação impugnada.

    * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 194 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “1. O douto Tribunal a quo, por entender que a Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos estatutários, não tinha poderes para deliberar sobre o cancelamento compulsivo de um Técnico Oficial de Contas condenado por crime doloso, decidiu julgar a acção procedente, anulando o acto impugnado.

  14. O artigo 39°, ECTOC, dispõe que é competência da Comissão de Inscrição, “dar execução às penas de suspensão e cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição” (al, m.

  15. No que concerne à vertente da inscrição, o que implique a suspensão ou cancelamento da inscrição, é da competência da Comissão de Inscrição e não da Direcção.

  16. O acto impugnado pelo AA/Recorrido foi praticado pela Direcção, foi tomado por órgão que, nos termos do ECTOC, não tem competência para a tomar.

  17. Tendo o acto sido praticado pela Direcção, órgão não competente para o efeito, este padece do vício de incompetência, traduzido na falta de poderes do órgão que praticou o acto para o fazer e tem como consequência a anulabilidade do acto respectivo, que foi declarada pelo Tribunal a quo.

  18. Inexiste qualquer vício, nomeadamente de erro de interpretação e aplicação de lei, do douto Acórdão a quo, que deve ser confirmado.”.

    Pede que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

    * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos, que ora se transcrevem: “(…) Salvo melhor opinião, o objecto do presente recurso consiste em saber qual o órgão da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que tem competência para decretar/aplicar o cancelamento compulsivo da inscrição de um Técnico Oficial de Contas na respectiva Ordem: no caso concreto o Recorrido, na sequência da condenação pelo mesmo, como autor material, de um crime (doloso) de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº l, b), com referência ao artigo 255º, al., a), ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 720,00, a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária sendo que tal decisão veio a ser confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2004 e transitado em julgado.

    Isto é, a competência para a prática de tal acto cabe à Comissão de Inscrição (como veio a ser decidido...

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