Acórdão nº 2152/09.5BEL.SB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO R... – Administração e Gestão Imobiliária, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 10/01/2012, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a Associação F...

, em que pede a condenação da Ré a pagar a quantia de € 11.359,12, acrescida de juros, em relação às faturas referidas nos autos e ao pagamento de uma indemnização pela utilização indevida do terreno, no valor de € 16.440,00, por cada mês de atraso na sua restituição, calculado de acordo com o montante fixado na licença de utilização pela sua utilização mensal, foi julgada procedente a exceção de caducidade da licença precária n.º 901/05, a partir de 01/02/2006, sendo absolvida a Ré do pedido.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 178 e segs. do processo físico), as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I – O regime jurídico que molda o negócio jurídico, seja ele de natureza pública ou privada, vem delimitado nos artigos 217 a 294 do Código Civil; II – No caso em apreço a recorrido e a recorrente livremente e de boa fé acordaram o uso de uma faixa de terreno por determinado período e mediante pagamento de um determinado valor, inicialmente por escrito e posteriormente verbalmente; III – Por falta de forma escrita o negócio celebrado pelas partes é nulo; IV – Pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 134 do CPA, bem como do disposto no artigo 293 do CC, o negócio nulo pode converter-se num negócio válido; V – Resulta dos autos que as partes acordaram a utilização do referido espaço mediante o pagamento de € 822,00 + IVA, que a recorrida depois de 31.01.2006 estava na posse da faixa de terreno, que a recorrida, entre Janeiro e Agosto de 2006, pagou o valor fixado pela utilização do espaço, que a recorrente por falta de pagamento daquele valor rescindiu o contrato firmado com a recorrida e passou a exigir os valores em falta, bem como uma indemnização pela ocupação indevida do espaço; VI – Os factos supra descritos verificaram-se ao longo do tempo; VII – Pela aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual visa a obtenção de legal para o caso concreto, deveria o Tribunal recorrido ter convertido um negócio nulo por falta de forma num negócio válido; VIII – Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 134 do CPA e o artigo 293 do CC; IX – Pelo exposto, deverá a decisão em crise ser revogada por outra que julgue o negócio celebrado entre as partes válido e, em consequência, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento.”.

* Contra-alegou a ora Recorrida, Associação F...

, tendo concluído do seguinte modo: “I – O Douto acórdão recorrido avalia e pondera convenientemente a matéria de facto dada como provada e não provada, explicitando especifica e detalhadamente o processo lógico que presidiu à sua apreciação, mesmo na parte em que se apela à convicção do Tribunal, não tendo sido alegada nenhuma contradição relevante pelo recorrente, nem factos não considerados nessa avaliação, pelo que, deve ser mantido o acórdão recorrido; II – Face à conclusão anterior, deverá ser mantida a Douta decisão recorrida que considerou procedente a excepção de caducidade da licença precária n° 90…/05, a partir de 01/02/2006, absolvendo-se a Ré/recorrida do pedido (cfr art. 493°, n° 3 do CPC), III – Com o fundamento de que não existe qualquer documento escrito que titule a utilização posterior do espaço ou terreno em causa, não podendo qualquer alegado acordo ou negócio jurídico ser válido, mesmo que acompanhado do pagamento de quantias devidas por essa utilização, onde não se identifica o autor de tais pagamentos, por carência absoluta de forma legal – Art. 133°, n°. 2 f) do CPA, IV – tudo em nome da legalidade da obrigatoriedade de exigência da forma escrita para a prática de actos administrativos e actividade administrativa em geral, por razões de certeza e segurança jurídicas, como bem se evidenciam pertinentes, no caso concreto em análise, V – mantendo-se tudo o demais que consta do Douto Acórdão recorrido, improcedendo o recurso interposto pela A/recorrente, fazendo-se assim a acostumada Justiça.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pela Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação do artigo 134.º, n.º 3 do CPA e do artigo 293.º do Código Civil, ao não converter o negócio nulo num negócio válido.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 - A A. autorizou à E…, S.A., em 20.1.2005, com efeitos a partir de 1.2.2005, a utilização a título precário de uma faixa de terreno com a área de 594m2, situada entre o logradouro do edifício dos CTT Correios, sito na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra e a zona de estacionamento já ocupada pelos CTT, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 822,00+IVA, cf. licença precária n.° 90…/05 junta à p.i. sob o doc. n.° 1; 2 - Pelo 1.° acto adicional à referida licença precária, a ora R. cedeu o direito de utilização à ora R., tendo a A. aceite tal cedência, com efeitos a partir de 1.8.2005, cf. doc. de fls 1214 dos autos; 3 - A referida licença foi concedida ao abrigo dos Decretos n.°s 11928, de 21.6.1926 e 12800, de 7.12.1926, cf. o seu ponto 8, a fls 11 dos autos; 4 - O terreno objecto da licença situa-se junto à estação de caminhos de ferro de Coimbra e destinava-se a parqueamento automóvel, cf. fls 38 dos autos; 5 - A R. pagou integralmente as...

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