Acórdão nº 197/18.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO C..., Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/07/2018, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou improcedente a providência cautelar, mantendo a eficácia do despacho que ordenou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas, sita no estabelecimento explorado pela Requerente.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Na providência instaurada, face ao pedido deduzido pelo Apte e à manifesta nulidade do acto praticado pelo Apdo, decorrente da usurpação de poderes que não lhe foram conferidos, encontram-se preenchidos todos os requisitos processuais nomeadamente “fumus boni iuris”; b) Face a alteração da matéria de facto, não provada e provada, nos termos supra referidos, decorrente da contradição entre esta e o conteúdo dos depoimentos prestados, bem como da prova documental junta aos autos constata-se que o Apdo não logrou provar que no estabelecimento do Apte funcionasse um lar de idosos; c) Por seu turno, dever-se-á considerar provado que o acto administrativo praticado tem fortes indícios de ser nulo, por preterição de princípios administrativos pelo que, devendo o julgador deste tomar conhecimento, deverá ser ordenada a sua suspensão; d) Requer-se assim que seja revogada a Sentença proferida por Douto Acórdão que ordene a suspensão do acto administrativo praticado, com o que se fará Justiça.”.

* O ora Recorrido notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “A) Por via da presente, a Recorrente vem interpor recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sobre a matéria de facto e de direito, que concluiu pelo indeferimento da providência requerida do ato administrativo praticado pelo Conselho Directivo - Deliberação n.º 277/2017, de 7 dezembro, que determinou o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento de apoio social, não licenciado e com fins lucrativos, que a então Autora explorava, nas valências de lar de idosos; B) Como questão prévia, impõe-se ao ora Recorrido apreciar da tempestividade do recurso; C) Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, o prazo estatuído para a interposição de recurso de apelação é de 30 dias, o qual é acrescido de 10 dias se a apelação tiver por objeto a reapreciação da prova gravada; D) Por se tratar de um processo urgente, que não se suspende em férias judiciais, o recurso teria de ter sido interposto no prazo de 15 dias, a partir da notificação da decisão recorrida, que ocorreu no dia 16.07.2018, por força do disposto no n.º 1 do artigo 144.º, com os n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º, ambos do CPTA, conjugados com o artigo 255.º do CPC; E) Assim, o prazo da interposição de apelação terminava em 31.07.2018, ou, em 03.08.2018 se usasse a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC; F) Ora, como a apelação foi interposta em 06.08.2018 defende o ora Recorrido que ela é extemporânea; G) Vem a Recorrente pugnar ao Tribunal ad quem pela procedência da pretensão de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 143.º do CPTA, fundamentando, em síntese, a sua pretensão nos interesses económico-financeiros, nos factos provados, nas alíneas “DD, JJ, LL, MM, NN, p. ex.

” e em transcrições parciais, e não completas, das testemunhas inquiridas em audiência de inquirição de testemunhas; H) Ora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, o legislador atribuiu efeito devolutivo ao recurso jurisdicional de decisões respeitante à adoção de providências cautelares, pretendendo abranger todos os tipos de decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo, como sejam as que concedem ou recusem providências cautelares; I) Nesses termos, a previsão do nº 5 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável aos casos em que o efeito devolutivo decorre diretamente de decisão ope legis, como sucede nos casos previstos no n.º 2; J) In casu, o requisito de concessão de providências cautelares do fumus boni iuris, na sua vertente mais forte, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA só se verifica quando, “(...) por recurso a um juízo de verosimilhança ou previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao Tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal, o que implica a verificação da probabilidade das ilegalidades do ato”; K) Em sede do periculum in mora a prova de que, com a recusa da providência cautelar a ocorrência, medio tempore, de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para o requerente cautelar é quase certa, e não meramente provável, constitui um ónus do mesmo; L) Assim, estando em causa o ato cuja suspensão foi requerida, da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo n.º 277/2017, de 07 de dezembro, que ordenou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas, sito na Av. Dr. Roberto Ferreira da Fonseca n.º 90, S…, à Requerente cabia alegar e densificar os factos concretos donde se inferisse da probabilidade do êxito da pretensão principal, em cúmulo com a verificação na sua esfera jurídica de danos irreparáveis ou difíceis de reparar (danos reais, diretos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente o que não sucedeu; M) Com efeito, a Recorrente não logrou fazer prova para além dos seus logrados interesses económico-financeiros, que possa ter tutela e fundamento legal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso nos termos do n.º 5 do artigo 143.º do CPTA; N) A questão decidenda nos presentes autos respeita à deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido, a qual representou o corolário da ação inspetiva de averiguação PROAVE nº 20160000…., juntos aos autos, no decurso da qual foram apuradas diversas irregularidades no estabelecimento, designadamente, a falta de licença ou autorização de utilização para a prossecução das respostas sociais e a falta de licença de funcionamento para a prossecução das respostas sociais, vulgo “lar de idosos”; O) Constatou-se, igualmente, a inexistência dos certificados de conformidade para a prossecução das mencionadas respostas sociais, consubstanciados no auto de vistoria higio-sanitário e num parecer, a emitir, respetivamente, pela Autoridade de Saúde e pela Autoridade Nacional de Proteção Civil; P) Foram assinaladas também várias deficiências ao nível da higiene do espaço e do conforto dos utentes; Q) Em igual medida, os serviços de fiscalização do Recorrido detetaram insuficiência, inadequação e falta de especialização do pessoal afeto ao estabelecimento para a prossecução das respostas sociais em causa, face aos indicadores previstos nos artigos 11.º e 12.º da Portaria nº 67/2012, de 21 de março, que, mui doutamnente decidiu o Tribunal a quo, estava patente nas mais diversas áreas “(…) cuidados de saúde, animação cultural e garantias de pessoal especializado, qualificado e em número suficiente para cuidar dos idosos, garantido condições condignas e de vitalidade para uma população idosa, frágil e carecida de cuidados especiais” (cfr. a fls. 64 da douta sentença); R) E, ainda ficou provado o incumprimento de exigências relativas à organização técnico administrativa, em concreto, o equipamento não tinha regulamento interno de funcionamento, os processos individuais dos utentes estavam incompletos (faltando informações tão relevantes como a identificação do médico assistente, processo de saúde e plano individual de cuidados), não eram celebrados contratos de prestação de serviços/alojamento com os utentes ou seus familiares, não estavam afixados os documentos de afixação obrigatória, não tinha livro de reclamações e inexistia livro de registo de admissão de utentes; S) A equipa inspetiva detetou também que uma trabalhadora e o sócio-gerente da Recorrida não estavam devidamente enquadrados perante a Segurança Social; T) Pese embora a decisão do Recorrido tenha sido fundamentada na existência de irregularidade e ilegalidades, existentes na ERP1, é indubitável que o Conselho Diretivo do Recorrido atuou ao abrigo das competências que a Lei lhe compete, e determinou o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento que a ora Recorrida explora; U) Entende a Recorrente que a deliberação do Conselho Diretivo configura um ato nulo, por ter sido praticado num quadro de incompetência absoluta, invadindo alegadamente a esfera de competência da Câmara Municipal, V) Sem razão, parece-nos, com todo o respeito por entendimento diverso; W) Ora, as competências do ISS, I.P. brotam da Lei, não do livre arbítrio dos titulares dos seus órgãos e demais funcionários, e constam dos respetivos Estatutos, aprovados pela Portaria nº 135/2012, de 8 de Maio; X) Daquelas, e no que ao caso interessa, cabe ao Departamento de Fiscalização, serviço central do Recorrido, o exercício da ação fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações das entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, efetuando a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente e desenvolvendo, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social, de acordo com o disposto no n.º 1 e nas alíneas g) e f) do n.º 2 da Portaria nº 135/2012, de 8 de maio; Y) Ademais, ao contrário do que alega a Recorrente, a atuação do Departamento de Fiscalização do Réu não definiu qualquer situação jurídica e regime aplicável, invadindo competências da Câmara Municipal, pois limitou-se a apurar a factualidade que lhe foi dada a conhecer e subsumi-la no quadro legal que lhe é aplicável, no âmbito do exercício de competências próprias que a Lei lhe compete; Z) A Recorrente não pode colocar em causa as competências legais dos serviços do Recorrido, na medida em que...

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