Acórdão nº 1909/16.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A Sociedade de P…, Lda (Sociedade), H.... e B...., interpuseram recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa dos 2.º e 3.º AA., improcedente a excepção de falta de interesse em agir do 1.º A., improcedente a excepção de ineptidão da PI, procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98 e improcedente a acção no que respeita ao pedido indemnizatório por atraso na administração da justiça, decorrente desta mesma acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. O sofrimento, irritação, ansiedade, etc. foi dos sócios.

2. Assim configurada a causa, têm todos os autores interesse em demandar, sendo todos parte legítima.

3. Sendo violado o artigo 26º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de serem considerados parte legítima.

4. Caso contrário, é violado o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20 da CRP e artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

5. O TCAS deve decidir da mesma forma que já decidiu o TCAN sob pena de violar a norma da Convenção atrás alegada, no seu segmento segurança jurídica, certeza e igualdade.

6. A sentença parou no tempo e o tribunal não leu a PI e contestação. E não leu metade da exposição da duração no tempo.

7. É que o processo ainda continua no STA, ESTÁ PENDENTE, tendo tido um acórdão em 09/ 11/2017 do TCAS, que vai em anexo.

8. Em 2810212018 o STA proferiu um acórdão, em recurso daquele outro do TCAS, que vai em anexo.

9. O tribunal ignorou, ostensivamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a propósito da morosidade da justiça.

O. O processo declarativo e o executivo subsequente são indissociáveis para os efeitos do artº 35°.

1 1.O prazo conta-se da decisão definitiva no processo executivo. «É ao abrigo da Convenção e não do direito nacional que lhe compete apreciar se e quando o direito reivindicado pelo requerente obteve a sua efectiva realização. É no momento dessa decisão que houve determinação de um direito de natureza civil, isto é, decisão definitiva no sentido do artº 35º».

12. Só quando termina o processo executivo, pelo recebimento da indemnização, é que há determinação dos direitos e obrigações de carácter civil.

13.0s autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a indemnização a que têm direito. O processo ainda está pendente.

14.0s tribunais são obrigados a seguir a jurisprudência do TEDH, sob pena de responsabilidade civil do Estado e seus agentes.

15. Neste momento não se pode conhecer do mérito da causa, ou das outras questões suscitadas, devendo o processo voltar à primeira instância para o efeito. E nessa altura tratará de todas as questões.

16. Foram violadas as disposições do artigo 20 da CRP, o artigo 6°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 26 do CPC que deveriam ter sido interpretados no sentido das conclusões anteriores.

17.O TCAS deve dar provimento a todas as questões e conclusões, revogando toda a sentença, mandando baixar o processo para que sejam decididas todas as questões relativamente a todos os autores.” O Recorrido Estado Português (EP), aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas suas contra-alegações, formulou a seguinte conclusão: “1º - Os Autores intentaram a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de alegados danos na administração da justiça nos processos nºs 486/98 e 486-B/98 (acção declarativa e executiva), tramitados neste Tribunal, tendo peticionado a obtenção de indemnização por danos patrimoniais e morais.

  1. - Os Autores H.... e B.... não são partes nos ditos processos, não tendo tido intervenção nos autos a qualquer título, pelo que a alegada morosidade apenas poderá recair na esfera jurídica da sociedade dos P...Ldª.

  2. - Por conseguinte, os eventuais danos sofridos pelo alegado atraso na administração da Justiça não se repercutem directamente sobre os sócios, mas apenas sobre a sociedade, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica plena.

  3. - Os sócios-gerentes enquanto titulares do capital social têm apenas um interesse indirecto ou reflexo, o que não basta para o...

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